ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgador tem liberdade para avaliar as provas e indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme artigos 370 e 371 do CPC.<br>2. Não há cerceamento de defesa se a decisão for fundamentada e os documentos analisados forem suficientes para elucidar a controvérsia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "O arresto recorrido afiançou o julgamento antecipado e afirmou que o trabalho desenvolvido pelo advogado apelante consistiu apenas na elaboração da petição inicial em 20/05/2010, sem nenhum critério que pudesse aferir essa proporcionalidade que é imprescindível a análise técnica sobre as atividades desenvolvidas, as fases processuais cumpridas e o resultado útil parcial obtido, o que só pode ser devidamente aferido mediante prova pericial idônea. Tal erro no proceder, ofendeu o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao desconsiderar a petição de especificação de provas apresentada pelo advogado, em cumprimento à determinação judicial. Uma vez que a parte especificou expressamente a produção de prova pericial, caberia ao magistrado analisar e fundamentar sua pertinência, deferindo-a ou indeferindo-a de forma motivada. A omissão nesse ponto caracteriza negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa". Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ. Ainda, alega a necessidade de realização de prova pericial, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, pede a cassação do acórdão recorrido e o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pede a reforma do acórdão para reabrir a instrução com prova pericial ou, desde logo, restabelecer critério proporcional de reserva/partilha dos sucumbenciais com base técnica.<br>A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 4488, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgador tem liberdade para avaliar as provas e indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme artigos 370 e 371 do CPC.<br>2. Não há cerceamento de defesa se a decisão for fundamentada e os documentos analisados forem suficientes para elucidar a controvérsia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 4467/4470, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou improcedente ação movida em face da parte recorrida, condenando a recorrente/autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em seguida, interpôs apelação que teve o provimento negado pelo Tribunal de origem. Opôs novos embargos de declaração, que também foram rejeitados. Após, interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa e à divisão dos honorários sucumbenciais.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.022 do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto à suposta violação do art. 355, I, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, também do CPC/15, o Tribunal de origem asseverou que o julgador tem liberdade para apreciar as provas e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 e art. 371 do CPC. No caso em questão, os documentos reunidos foram considerados suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, sem ofensa ao princípio da ampla defesa.<br>Há precedentes do STJ nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>( )<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>( )<br>V - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. Precedentes.<br>( )<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.321/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>( )<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Desse modo, o magistrado tem liberdade para apreciar a necessidade de produção de provas e formar seu convencimento. A decisão de não produzir provas consideradas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, desde que fundamentada. Além disso, rever a convicção do tribunal de origem sobre a necessidade de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>Ou seja: não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 22 e ao art. 23, ambos do Estatuto da OAB, não cabe provimento. A Corte local delimitou que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais é complexa e envolve a análise de diversos fatores. No caso em questão, o autor pleiteia 50% dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 146.556,77, referentes à ação ajuizada em favor de Vera Lúcia. Porém, o trabalho do autor limitou-se à elaboração da petição inicial, e o mandato foi revogado pela mandante em 2011.<br>Diante disso, não seria devido ao autor qualquer valor a título de honorários sucumbenciais. A atuação do autor foi limitada, e o atual patrono da mandante teve uma participação muito mais significativa no processo, atuando por mais de dez anos e interpondo 17 recursos. Logo, o acórdão que manteve a sentença de negativa do pedido de reserva de honorários sucumbenciais está correto. Alterar tão entendimento demandaria o revolvimento fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. Inicialmente, suscita que não se aplica a Súmula 7 do STJ ao presente caso. Repisa a necessidade de laudo pericial para apurar o valor devido a título de honorários. Ainda, reforça que o acórdão da Corte local foi genérico. Portanto, reitera a necessidade de restabelecer critério proporcional de partilha dos honorários sucumbenciais.<br>A decisão recorrida consignou que magistrado tem liberdade para decidir sobre a produção de provas e formar seu convencimento, desde que fundamentado. Não há cerceamento de defesa se a decisão for adequadamente motivada. Além disso, reexaminar a necessidade de provas demandaria análise fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>No caso dos honorários advocatícios, a parte autora/agravante pleiteia 50% dos honorários sucumbenciais, mas sua atuação foi limitada à elaboração da petição inicial e o mandato foi revogado em 2011. Considerando a atuação limitada da agravante e a participação significativa do atual patrono da mandante, que atuou por mais de dez anos e interpôs 17 recursos, é plenamente justificável o que foi decidido quanto aos honorários sucumbenciais. Alterar esse entendimento demandaria reexame fático e probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Portanto, o acórdão que negou o pedido de reserva de honorários sucumbenciais está correto.<br>De fato, a revisão da necessidade de produção de prova pericial contábil é inviável em recurso especial, conforme expressa vedação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem delineou que a alegação de cerceamento de defesa deveria ser afastada, pois o julgador tem total liberdade para avaliar as provas e indeferir diligências desnec essárias ou protelatórias, conforme artigos 370 e 371 do CPC. Os documentos analisados seriam suficientes para elucidar a controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.<br>Ademais, a inclusão de Vera Lúcia como ré é descabida, já que a obrigação de pagar honorários advocatícios recai sobre a parte contrária, e não sobre a parte favorecida. A insurgência recursal do advogado também não tem mérito, dado que o trabalho desenvolvido pela ora agravante se limitou à elaboração da petição inicial. Já o mandato foi revogado em 2011, conforme indicado. Além disso, o atual patrono da mandante atuou por mais de dez anos no processo, interpondo 17 recursos e prestando assistência jurídica integral.<br>Ou seja: considerando esses fatos, é evidente que não há direito aos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pela recorrente.<br>Desse modo, não cabe o afastamento do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. Revê-los demandaria total reexame fático-probatório, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.<br>A decisão recorrida não merece reforma, portanto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.