ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Para que exista impugnação adequada ao argumento de não admissão de recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é imprescindível que o recorrente apresente julgados desta Corte contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada ou, ao menos, demonstrar a ausência de similitude entre os casos.<br>3.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANSELMO DOS SANTOS DE LIMA OLIVEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento único da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, isto é, a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 217-218).<br>Nas razões do presente agravo interno, sustenta que o agravo em recurso especial impugnou concretamente a aplicação da Súmula 83/STJ, apontando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), peculiaridades do caso (contratação 100% remota, cobrança de tarifa de avaliação do bem, contratos coligados) e divergência jurisprudencial, além de distinguishing em relação aos precedentes utilizados (fls. 224-231). Aduz que os pontos centrais - direito de arrependimento do art. 49 do CDC e responsabilidade solidária na cadeia de consumo - foram expressamente deduzidos e não enfrentados, razão pela qual a Súmula 83/STJ seria indevida (fls. 227-231). Argumenta que o agravo combateu o óbice com indicação de precedentes e de atuação ativa da financeira na operação, o que afastaria a jurisprudência de pacificação (fls. 227-228).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Para que exista impugnação adequada ao argumento de não admissão de recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é imprescindível que o recorrente apresente julgados desta Corte contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada ou, ao menos, demonstrar a ausência de similitude entre os casos.<br>3.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de responsabilidade solidária do agente financeiro não vinculado à montadora, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 186-187).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional e que o caso apresentaria peculiaridades que afastariam a jurisprudência aplicada, indicando contratação remota, tarifa de avaliação do bem, coligação contratual e solidariedade na cadeia de consumo. Assim, formulou pedido de afastamento da Súmula 83/STJ e envio dos autos ao STJ para análise do mérito (fls. 191-196).<br>A  parte  agravante , todavia, deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado. A decisão singular da Presidência registrou, de forma específica, que o agravo em recurso especial não combateu adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 217-218 e 234-235).<br>No ponto, destaco que esta Relatora não ignora que a parte recorrente desenvolveu um tópico específico em seu agravo em recurso especial a respeito da Súmula n. 83 do STJ, como se vê abaixo:<br>4. DA PECULIARIDADE QUE JUSTIFICA A REVISÃO PELO STJ<br>O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do Recurso Especial na Súmula 83/STJ. No entanto, tal impedimento não se aplica ao caso concreto, uma vez que a decisão recorrida diverge de entendimentos já firmados pelo próprio STJ, o que justifica a revisão da matéria.<br>Ademais, o presente recurso não se baseia apenas na análise de prova, mas na correta aplicação da legislação infraconstitucional, conforme artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a interpretação equivocada da lei federal autoriza a revisão da decisão impugnada (REsp 1.221.170/RS).<br>Dessa forma, o afastamento da Súmula 83/STJ se impõe, sendo imprescindível o exame do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Diferentemente dos precedentes utilizados pelo tribunal de origem, neste caso a instituição financeira participou ativamente da negociação, oferecendo condições especiais e vinculando-se diretamente ao contrato de compra e venda.<br>Ocorre que não basta a impugnação genérica para que o agravo em recurso especial seja conhecido. Para tanto, deve-se explicar, detalhadamente, que a sua pretensão não é contrária à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em outras palavras, não é suficiente apontar julgados de Cortes estaduais ou alegar genericamente, sem estudo efetivamente sistemático, que não existe dissonância. Confira-se a jurisprudência sobre o que consiste, em termos técnicos, a "impugnação específica" nessa hipótese:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não se manifestou de forma concreta e detalhada quanto ao referido fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, e se seria possível superar o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, o agravante não se manifestou adequadamente sobre a aplicação da Súmula 83 do STJ, o que impede o exame do mérito recursal (Súmula 182/STJ).<br>4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda, demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não foi realizada de maneira específica.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. Além disso, a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifo próprio)<br>Da análise das razões acima transcritas, percebe-se que o recorrente se limitou a afirmar que o julgado invocado no Tribunal de origem não se aplicaria, pleiteando o afastamento do enunciado sumular, o que, à evidência, não consubstancia impugnação adequada.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.