ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PRESCRICIONAL. JUROS ACESSÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Inviável a revisão pretendida por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Adequada a conversão da obrigação de entrega de coisa fungível em execução por quantia certa, à luz do art. 809 do Código de Processo Civil.<br>4. Pretensão de natureza contratual, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e manutenção do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, inexistindo prescrição; acessórios seguem o principal, afastada prescrição autônoma dos juros.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALCIDES SZULCZEWSKI FILHO contra decisão singular da minh a lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento explícito dos quatro temas centrais suscitados nos embargos à execução  prescrição, via eleita, liquidez do título e prescrição dos juros  , bem como suficiência da motivação e desnecessidade de rebater, um a um, todos os argumentos (fls. 643-644); b) incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (fls. 644); c) adequação da execução por quantia certa à luz do art. 809 do Código de Processo Civil, ante cláusula contratual que autoriza a opção do credor pelo recebimento do produto ou pela execução pelo valor dos bens, após o vencimento (fls. 644-645); d) natureza contratual do título executivo, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 para manter o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, inexistindo prescrição (fl. 645); e) acessórios seguem o principal: não há prescrição autônoma dos juros moratórios quando exigidos com o principal (fl. 645).<br>Opostos embargos de declaração na origem contra o acórdão de apelação, foram desacolhidos (fls. 552-555).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do argumento central sobre a natureza do título (contratual versus cambial) e suas consequências prescricionais, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 650-653). Aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e subsunção jurídica a fatos documentais incontroversos (fls. 653-655). Defende a inaplicabilidade do art. 809 do Código de Processo Civil e a ausência de pressupostos para conversão da obrigação de entregar coisa em execução por quantia certa (fls. 655-657). Argumenta a ocorrência de prescrição trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e a inadequada aplicação do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 (fls. 657-658).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 663-669, na qual a parte agravada alega que o agravante apenas reproduz argumentos já expendidos, sem inovação, e que o exame pretendido demanda revaloração de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, argui a ausência de omissão e a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, citando trechos da decisão agravada (fls. 665-666).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PRESCRICIONAL. JUROS ACESSÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Inviável a revisão pretendida por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Adequada a conversão da obrigação de entrega de coisa fungível em execução por quantia certa, à luz do art. 809 do Código de Processo Civil.<br>4. Pretensão de natureza contratual, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e manutenção do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, inexistindo prescrição; acessórios seguem o principal, afastada prescrição autônoma dos juros.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos por ALCIDES SZULCZEWSKI FILHO em face de GILBERTO CASSOL, nos quais o embargante alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição, inadequação da via eleita, iliquidez do título executivo e prescrição dos juros moratórios.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo embargante, afastando as alegações de prescrição, inadequação da via eleita e iliquidez do título executivo, com fundamento na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que determinou a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, e na possibilidade de conversão da obrigação de entrega de coisa fungível em cobrança de quantia certa, conforme previsto no artigo 809 do CPC/2015.<br>O recurso especial não foi admitido, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial, proferi decisão que: a) afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão de apelação enfrentou, de modo explícito, os quatro temas centrais  prescrição, via eleita, liquidez do título e prescrição dos juros  , fixando as premissas fáticas e a consequência jurídica (fls. 643-644), em linha com o art. 1.022 do Código de Processo Civil e com o art. 489 do mesmo diploma, cujo § 1º exige o enfrentamento dos argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fls. 597-598); b) aplicou as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a reforma pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial  Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 598); c) reputou adequada a execução por quantia certa, nos termos do art. 809 do Código de Processo Civil, dado que os contratos celebrados entre as partes facultam ao credor optar pelo recebimento do produto ou pela execução pelo valor dos bens após o vencimento, premissa que sustenta a correção da via eleita (fls. 644-645); d) qualificou a pretensão como contratual, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 para manter o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, de modo que, ajuizada a execução em 2011, não há prescrição (fl. 645); e) quanto aos juros moratórios, consignou que, exigidos com o principal, não há prescrição autônoma  gravitação jurídica  afastando a incidência do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (atual art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002) (fl. 645).<br>Não assiste razão ao agravante.<br>De início, observa-se que o agravo interno não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos expendidos no recurso especial. As contrarrazões apontam, com acerto, que o agravante não rebateu, de forma direta e objetiva, os óbices invocados na decisão monocrática, notadamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Essa deficiência dialética, embora não impeça o conhecimento do recurso, reforça a conclusão de que não foram trazidos elementos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou, de maneira suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição. Nos embargos de declaração, consignou-se expressamente a inexistência de omissão, e a decisão agravada reproduziu esse mesmo fundamento. Não há, portanto, ausência de enfrentamento dos pontos suscitados, mas apenas decisão contrária aos interesses do recorrente.<br>Cumpre acrescentar, por oportuno, que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame pormenorizado e sucessivo de todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas daqueles que se mostrem relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>A exigência do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, portanto, não deve ser compreendida como imposição de exaustividade argumentativa, mas como garantia de racionalidade decisória e de congruência lógica entre as premissas e a conclusão.<br>Nesse contexto, quando o órgão julgador explicita as razões determinantes de seu convencimento  como se deu no caso em exame, ao enfrentar expressamente as questões de prescrição, via eleita, liquidez do título e prescrição dos juros  , considera-se plenamente atendido o dever constitucional e legal de motivação, ainda que não tenha sido mencionada uma a uma cada alegação secundária deduzida pela parte.<br>Tal compreensão preserva a coerência do sistema recursal e impede que a mera insatisfação da parte seja convertida em suposta omissão apta a reabrir o mérito sob pretexto de complementação formal do julgado.<br>No que se refere à prescrição, sustenta o agravante que a execução se funda em notas promissórias e que, por isso, deveria incidir o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e não o regime prescricional do contrato subjacente.<br>A pretensão, contudo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais que teriam vinculado as cártulas ao ajuste principal. A decisão recorrida corretamente aplicou, por essa razão, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem a reapreciação da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.<br>O mesmo raciocínio se aplica à insurgência relativa à conversão da obrigação de dar coisa fungível em perdas e danos. A tese de que não teriam sido observados os requisitos legais para a conversão pressupõe a análise de atos processuais e elementos probatórios que foram valorados pelas instâncias anteriores, o que igualmente encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A decisão agravada, ao reconhecer a impossibilidade de revisão dessas premissas, procedeu de forma escorreita.<br>As demais matérias indicadas nos autos - tais como inadequação da via eleita, iliquidez do título e prescrição de juros - já foram afastadas pelo Tribunal de origem, e a rediscussão desses pontos, da mesma forma, exigiria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do recurso especial. O agravante, ademais, não desenvolveu argumentação autônoma e específica sobre esses tópicos no presente agravo interno.<br>Diante desse quadro, inexistindo negativa de prestação jurisdicional e subsistindo os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre as teses de prescrição e de conversão da obrigação, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.<br>Logo, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.