ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi devidamente observado no presente caso concreto.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 1.824-1.826, entendi que a análise do recurso especial demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo interno, às fls. 1.830-1.836, a agravante sustenta que "não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido" (fl. 1.833). Nessa toada, defende que "a controvérsia diz respeito à adequação da distribuição do ônus da prova e a configuração da responsabilidade civil, diante da ausência de demonstração, pelo agravado, de que cumpriu seu dever legal de manutenção das áreas comuns" (fl. 1.833).<br>Impugnação às fls. 1.840-1.849.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi devidamente observado no presente caso concreto.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. <br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c dano material, na qual o autor/agravado imputa à ré/agravante uma série de vícios construtivos e demanda a sua reparação.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar a agravante a reparar os vícios apurados pela perícia realizada nos autos, bem como indenizar os danos materiais postulados na inicial. Houve ainda, aplicação de multa cominatória por descumprimento de decisão provisória.<br>Interposta apelação por ambas as partes, o TJSP manteve a sentença quanto à condenação da agravante em reparar os vícios construtivos e a indenizar por danos materiais. No caso, entendeu o Tribunal, com base na prova pericial, que a agravante seria responsável pelos vícios construtivos e que não houve desleixo do condomínio agravado.<br>Transcrevo o trecho do acórdão (fls. 1.512-1.513):<br>Irrefutável a responsabilidade da ré quanto aos vícios construtivos no condomínio autor, conforme se conclui da leitura do laudo pericial de fls. 1043/1069 e fls. 1144 , sendo de se destacar a conclusão de fls. 1068, em que o expert assinala/1219 que: "as trincas e descolamentos dos revestimentos da área da piscina do térreo e as trincas no sistema estrutural do 1º subsolo (região da área da piscina coberta) estão associadas a possíveis falhas e perda de desempenho do sistema estrutural da região, as anomalias são classificadas como nível CRÍTICO (Podem provocar danos contra a saúde e segurança das pessoas e/ou meio ambiente, perda excessiva de desempenho causando possíveis paralisações, aumento de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada)".<br>De outro lado não se pode alegar desleixo do condomínio autor com a manutenção ou utilização de forma inadequada, ante os vários pedidos de assistência técnica por ele formulados.<br>Ademais, a fls. 1218 o perito judicial esclarece que: "os itens indicados como de responsabilidade da requerida não guardam relação com falhas de manutenção.". Assim a condenação da empresa ré é medida que se impõe conforme assinalado pelo MM. Juízo a quo, inclusive no sentido de se ressarcir a autora quanto às despesas relacionadas a fls. 547/565.<br>É que uma leitura atenta do laudo pericial, faz ver que todos os gastos ali descritos decorreram de falhas construtivas.<br>Assim, não obstante as razões apresentadas no agravo interno, verifica-se que não houve nenhuma violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que o agravado comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a agravante não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor/agravado.<br>Além disso, alterar as premissas do acórdão quanto ao dever de indenizar e reparar os vícios construtivos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e não apenas a sua revaloração jurídica, raz ão pela qual há óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.