ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas ao julgamento antecipado do mérito, ao cumprimento do contrato pelas partes e do montante da multa aplicada, de forma motivada.<br>2. O acolhimento do recurso quanto à alegada violação dos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GA TCHALIAN FERREIRA - ME contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por impossibilidade de impugnação da matéria constitucional; inexistência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque a aplicação da multa contratual e o julgamento antecipado do mérito foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem; inadmissibilidade da revisão pretendida que exigiria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1372-1375).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.379-1.396), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Houve cerceamento de defesa e violação dos artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil, por ausência de saneamento e indeferimento de dilação probatória. Presente vício na circular de oferta de franquia, que deixou de indicar a pendência de ação judicial, em afronta ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 1399-1402), na qual a parte agravada sustenta a manutenção da decisão por ausência de ofensa aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas ao julgamento antecipado do mérito, ao cumprimento do contrato pelas partes e do montante da multa aplicada, de forma motivada.<br>2. O acolhimento do recurso quanto à alegada violação dos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, GA TCHALIAN FERREIRA-ME ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra A.A.P. FRANCHISING S/C LTDA., narrando falhas na execução da franquia "Amor aos Pedaços - Shopping RioMar Fortaleza" e vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF), tais como: primeira compra imposta em valor superior ao estimado na COF; dupla cobrança e aviso de protesto de duplicatas; ausência de campanhas publicitárias apesar do fundo de marketing; falhas de abastecimento por fornecedores homologados; manipulação de preços e comissões indevidas; e omissão de ação judicial relevante no COF. Pediu, pois, a rescisão por culpa da franqueadora, multa contratual de R$150.000,00, danos materiais de R$150.000,00, sem exclusão do prejuízo do valor excedente a ser apurado em liquidação de sentença, e danos morais de R$50.000,00, além de determinação para inclusão de todas as pendências judiciais, inclusive da presente demanda, na COF (e-STJ, fls. 1-42).<br>Sobreveio contestação, com reconvenção, de A.A.P. FRANCHISING S/C LTDA., fundada no descumprimento de seus deveres pela franqueada. Pleiteou, então, o pagamento de R$38.765,0 e R$13.490,84, a título, respectivamente, de royalties e fundo de publicidade, multa contratual de R$150.000,00, imposição do encerramento das atividades da franqueadas, devolução dos documentos referentes ao contrato de franquia e impedimento de exploração da mesma atividade (e-STJ, fls. 793-817).<br>O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o processo e decidiu pela improcedência da demanda inicial e procedência da demanda reconvencional. Condenou, assim, a autora "ao pagamento dos valores a título de royalties e fundo de publicidade, até o desfazimento do negócio, devidamente atualizados, segundo a Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, no pagamento de R$ 150.000,00 a título de multa contratual por rescisão imotivada, com correção monetária e juros de mora desde o desfazimento do negócio"; bem como determinou "o cumprimento da cláusula de não-concorrência pelo período de dois anos, contados do desfazimento, não podendo operar ou atuar em atividade similar ao da ré-reconvinte, por si ou por terceiros, utilizando-se de conhecimentos técnicos, know-how, tecnologia, receitas ou trade dress por ela fornecidos, bem como a devolver os manuais e demais documentos fornecidos pela franqueadora na vigência do contrato de franquia" (e-STJ, fls. 1.014-1.022).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir, de ofício, a multa contratual para R$20.000,00, com base no artigo 413 do Código Civil, mantendo, no mais, a sentença com fundamento na ausência de prova da culpa da ré pela rescisão contratual (fls. 1.146-1.157).<br>Diante deste quadro, a decisão agravada consignou que alegado vício na prestação jurisdicional por afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa à aplicação da multa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a questão, inclusive com a sua redução de R$150.000,00 para R$20.000,00 (e-STJ, 1.153-1.157). Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Afastou a apontada violação aos artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. No caso, as questões relativas ao afastamento da instauração de fase de instrução e do dever de indenizar por omissão na circular de oferta de franquia foram devidamente debatidas no processo e enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre os temas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>De fato, como assentado no acórdão recorrido, "não há que se falar em cerceamento de defesa. Alega a autora a necessidade da oitiva de testemunha a fim de demonstrar eventual cobrança de comissão da ré sobre os produtos comercializados pelos seus fornecedores homologados. Entretanto, tal fato, ainda que efetivamente demonstrado, não pode ser considerado como a causa direta do insucesso da autora. Ademais, como bem observou a ré, a autora pretende a oitiva de uma fabricante de ovo de Páscoa, produto que sequer foi por ela adquirido no ano em que alega ter havido a cobrança da comissão" (e-STJ, 1.149).<br>Firmou que a hipótese dos autos era de julgamento antecipado do mérito. A solução das questões controvertidas acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes no contrato de franquia e na circular de oferta que o antecedeu exigia a produção de prova exclusivamente documental, a qual, na esteira do disposto pelo artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Logo, o afastamento da dilação probatória era a medida que se impunha, com amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Nesse passo, foi decidido no julgado no segundo grau de jurisdição que o "fornecimento da circular de oferta de franquia figura como uma das exigências para celebração do contrato e deve conter todas as informações que a lei reputa essenciais ao negócio (art. 3º da Lei 8.955/94 vigente à época da celebração do negócio). Entretanto, para que o franqueado requeira a anulação do contrato com base no art. 4º, § único da Lei 8.955/94, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte exigem, além da comprovação do efetivo prejuízo, que a pretensão seja formulada em tempo razoável (Enunciado IV do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial), o que não ocorreu no caso em tela (e-STJ, 1.150-1.151).<br>Então, concluiu que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.