ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO JOÃO DE ANDRADE CARQUEJA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento aplicado na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 907-908).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia manter o óbice da Súmula 7/STJ porque o que se pretende é apenas a revaloração da prova documental e a correta qualificação jurídica dos fatos, com pedido de remessa à Turma competente para exame de mérito do agravo.<br>Sustenta o cabimento do agravo interno e requer a apreciação colegiada.<br>Aduz, ainda, que não é caso de multa por litigância de má-fé, por se tratar de informação verdadeira, sem intuito protelatório.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 922-930 na qual a parte agravada alega que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, além de reiterar o acerto do óbice da Súmula 7/STJ e requerer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 485, VI, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015; e b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 79, 80 e 81, todos do CPC/2015, por demandar reexame das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara (fls. 876-877).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou se tratar de revaloração de provas e correta qualificação jurídica dos fatos, além de sustentar ausência de má-fé nos embargos de declaração e perda superveniente de objeto (fls. 883-890).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Ot ávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende reformar o acórdão para reconhecer a posse do recorrente e afastar a multa por litigância de má-fé, por suposta violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, e 80, todos do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a agravada exercia posse justa sobre a área e que o autor perdeu a posse por inércia, tendo, inclusive, ofendido a posse da agravada ao derrubar a cerca instalada; além disso, nos embargos de declaração, reconheceu-se a alteração da verdade dos fatos e o intuito protelatório, com condenação por litigância de má-fé (fls. 701-707 e 828-829).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à posse justa sobre a área e a litigância de má-fé com a tentativa de alteração da verdade dos fatos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.