ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADM DO BRASIL LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões essenciais foram examinadas (fls. 779-780); b) conclusão do Tribunal de origem de que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, por ausência de assinatura da compradora e de aceite inequívoco, com necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) para alterar as premissas fixadas (fls. 779-780); c) inviabilidade do recurso especial também por envolver interpretação de cláusulas contratuais da minuta que exigem assinatura de ambas as partes (Súmula 5/STJ) (fls. 779-780); d) inexistência de violação dos arts. 104, 107, 110, 421, 422, 427, 432 e 434 do Código Civil, implicitamente enfrentados ao se concluir pela ausência de manifestação bilateral de vontade (fls. 779-780).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria de direito e de revaloração de provas delineadas no acórdão recorrido (fls. 788-789). Aduz violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 700 do mesmo Código, afirmando que a prova escrita seria suficiente para a ação monitória e que o ônus de provar fato impeditivo incumbiria ao agravado (fls. 789-790). Defende ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos, afirmando que a assinatura do vendedor vincula o negócio e que o entendimento mantido geraria insegurança no agronegócio (fls. 790-791).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 799-817, na qual a parte agravada alega, em síntese, que o agravo interno não impugnou especificamente a incidência da Súmula 5/STJ utilizada na decisão agravada (fls. 802-806), que houve inovação recursal quanto ao art. 700 do Código de Processo Civil sem pré-questionamento (Súmula 211/STJ) (fl. 817), e que as razões continuam a demandar reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 804-806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial por: rejeitar a alegada negativa de prestação jurisdicional; afirmar que a alteração da conclusão sobre a inexistência de formação contratual demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); assentar a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais da minuta que exigem assinatura mútua (Súmula 5/STJ); e consignar que os arts. 104, 107, 110, 421, 422, 427, 432 e 434 do Código Civil foram implicitamente enfrentados ao reconhecer a ausência de manifestação bilateral de vontade (fls. 779-780).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir a não incidência da Súmula 7/STJ sob a tese de revaloração de provas, a discutir ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil) e a invocar princípios contratuais, sem enfrentar de modo específico a incidência da Súmula 5/STJ nem a fundamentação sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 788-791).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram integralmente os fundamentos autônomos da decisão agravada, persistindo a deficiência de dialeticidade.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.