ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO PARA RECURSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A alegada afronta aos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. O pedido de reconsideração não suspende nem reabre o prazo para interposição de recurso. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGUINALDO ELIAS DA COSTA e outros contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento dos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à impossibilidade de pedido de reconsideração suspender ou reabrir prazo para interposição de recurso.<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que houve prequestionamento implícito dos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem debateu a contagem do prazo e a preclusão, embora sem menção literal aos dispositivos.<br>Defendem a necessidade de distinguir a tese aplicada sobre a tempestividade do recurso, afirmando que houve nova decisão com conteúdo decisório e fundamentos inovadores aptos a reabrir prazo para interposição do recurso.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 1610-1611).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO PARA RECURSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A alegada afronta aos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. O pedido de reconsideração não suspende nem reabre o prazo para interposição de recurso. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, cuidou-se de inventário e partilha do espólio de José Geraldo de Oliveira, em que os herdeiros de Antenor Luiz de Oliveira interpuseram agravo de instrumento visando à reforma da decisão de primeiro grau que tratou da partilha de bens entre a viúva e os herdeiros, sob o argumento de que esta teria deixado de delimitar quais bens seriam comuns ou particulares, nem considerar a necessidade de comprovação do esforço comum para a meação, conforme a Súmula 377 do STF e a jurisprudência do STJ.<br>O agravo de instrumento não foi conhecido por intempestividade, por se entender que o pedido de reconsideração da decisão agravada não suspende nem reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento.<br>Em primeiro lugar, verifico que os artigos apontados como violados não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 DO STF.<br>Além disso, diversamente do alegado no agravo interno, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Por outro lado, quanto à impossibilidade de pedido de reconsiderar interromper o prazo para interrupção de recurso, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO. NÃO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.<br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à intempestividade do agravo de instrumento em virtude da apresentação de pedido de reconsideração demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Por fim, a alegação de que "a decisão judicial proferida pelo juízo de primeiro grau não era uma simples resposta a um pedido de reconsideração, mas sim uma nova decisão, com conteúdo decisório próprio e inovador" foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, a quem cabe examinar o acervo fático-probatório dos autos. Entender de forma diversa é providência obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.