ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o fato de a taxa de juros remuneratórios efetiva contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que, conforme traçado no acórdão recorrido, a taxa de juros remuneratórios foi fixada (pactuada) em valor que não excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Contra decisão por mim proferida, mediante a qual dei provimento ao recurso especial da ré (instituição financeira) para manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas, a autora, pessoa jurídica (firma individual), interpõe agravo interno, no qual alega que (A) a reforma do acórdão recorrido, no que diz respeito à constatação da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, envolve rever provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ); e que (B) o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade, observou a jurisprudência do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o fato de a taxa de juros remuneratórios efetiva contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que, conforme traçado no acórdão recorrido, a taxa de juros remuneratórios foi fixada (pactuada) em valor que não excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, apresento o contexto em que está inserida a controvérsia relacionada às objeções suscitadas no agravo interno.<br>Na origem, a autora propôs demanda visando à revisão de seis mútuos celebrados com a ré, destinados ao fornecimento de capital de giro, com garantia pessoal (aval) e previsão de pagamento de prestações mensais por meio de desconto (débito) em conta corrente.<br>A sentença, acolhendo parcialmente os pedidos iniciais, promoveu a revisão das taxas de juros remuneratórios convencionadas, com relação a cinco dos seis contratos em discussão no processo, determinando, para cada um deles, a observância das taxas médias de mercado.<br>Com a apelação da ré, sobreveio acórdão assim ementado (fl. 1.414):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUERIDA MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS, NA AVENÇA, QUE SUPERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. "DECISUM" MANTIDO PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA RECURSAL ANALISADA NA TOTALIDADE, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86. DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. CASA BANCÁRIA QUE DECAIU DO PEDIDO QUANTO À MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLEITO, TODAVIA, PARA FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC, ACOLHIDO. ARBITRAMENTO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE, RESPEITADA A PROPORÇÃO EFETUADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS. RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na sequência, a ré interpôs recurso especial, em que alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou que a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário só é possível em casos excepcionais, nos quais fique demonstrado que o consumidor foi colocado em situação de grave desvantagem, decorrente de onerosidade excessiva; e também porque olvidou que, para a revisão, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, não sendo suficiente a comparação entre taxas (contratada e média de mercado). Sobre essa matéria, as razões do recurso especial também afirmaram que o acórdão recorrido, ao aplicar o artigo mencionado, deu a ele interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>Após a interposição do recurso especial, o feito retornou ao Colegiado prolator do acórdão recorrido com vistas à verificação da (eventual) necessidade de alinhamento à tese firmada em recurso repetitivo. O novo julgamento está materializado em acórdão assim ementado (fl. 1.594):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DETERMINAÇÃO PARA REEXAME DA EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES FRENTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR E AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO CUSTO DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO LOCAL, A SITUAÇÃO ECONÔMICA À ÉPOCA DOS CONTRATOS, ALÉM DO RISCO ENVOLVIDO NAS OPERAÇÕES EM COMENTO A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN MANTIDA. JUÍZO POSITIVO, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial, daí decorrendo a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Conheci desse agravo e, apreciando o recurso especial, verifiquei assistir razão à ré, o que motivou a interposição do agravo interno, o qual passo a examinar.<br>A pretensão de retratação veiculada no agravo interno não merece acolhimento. Isso porque, neste caso, a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) não se aplica, uma vez que a apreciação da controvérsia colocada no recurso especial fez-se possível exclusivamente pela consideração do panorama factual traçado nas deliberações da Justiça estadual, em conjunto com a só leitura das demais peças do processo.<br>Conforme assinalei na decisão agravada, a consolidada jurisprudência do STJ orienta que a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na sua cobrança (Súmula 382-STJ).<br>Os precedentes da Casa são claríssimos no sentido de que a intervenção judicial para redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>Nesse sentido, salientei que o só fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado - praticada em operações equivalentes e na mesma época - não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média não pode ser considerada limite; justamente por ser média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe eventual redução é o abuso, ou seja, a comprovação de cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. A taxa média pode ser utilizada como referência (baliza, parâmetro) no exame de eventual desequilíbrio contratual, mas ela não constitui valor absoluto, rígido a ser adotado invariavelmente em todos os casos. Para exame:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. .<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.  .. .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.".<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>No caso vertente, a sentença foi confirmada pela Corte local, para quem ficou configurada no caso concreto a abusividade das taxas de juros remuneratórios convencionadas. Transcrevo, abaixo, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.410-1.412).<br>Pretende o recorrente manter as taxas de juros remuneratórios pactuada ou, subsidiariamente, limitada "em até uma vez e meia a taxa média publicada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato" (Evento 212).<br>Sobre o assunto, convém abordar que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, e que as disposições da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) "não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596 do STF).<br>O parâmetro utilizado para avaliar eventual abusividade da taxa de juros convencionada entre as partes, no ordenamento jurídico atual, é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, de modo que deve ser observada a tabela da operação bancária aplicável ao caso concreto, bem como o mês e ano da contratação.<br>Aliás, a esse respeito o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.061.530-RS, de relatoria da Mina. Nancy Andrighi, assim decidiu: "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".<br>Assim, a taxa média de mercado serve apenas como uma referência, e não como algo a ser seguido de modo taxativo, uma vez que as partes são livres para pactuarem a taxa de juros a incidir no contrato, nos termos da Resolução n. 1.064/1985, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que voltou a ter vigência após a revogação do mencionado dispositivo constitucional.<br>E assim dispõe o item I da dita Resolução: "Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis".<br>Portanto, poderá não existir abusividade no caso de a taxa de juros convencionada ser superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, de forma que deve ser avaliado se a proporção acima da média caracteriza, ou não, abusividade, com observância, também, das peculiaridades de cada caso concreto.<br>Verifica-se que nos contratos objeto da demanda (Evento 167 - OUT 2-7) e conforme tabela ilustrada nas sentenças (Evento 187 e 204) foram ajustados juros mensais muito superiores a 10% (dez por cento) da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, o que torna ilegal a sua cobrança nos moldes pactuados.<br>Sobre o tema, a propósito: "É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapassa em mais de 10% (dez por cento) a taxa mensal média de mercado divulgada pelo Bacen". (TJSC, Apelação Cível n. 0009309-18.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2017).<br>Nesse sentido, confira-se julgado da Segunda Câmara de Direito Comercial:  .. <br>Derradeiramente, ad argumentandum tantum, impende registrar que, inobstante a admissão da margem de até 10% (dez por cento), como limite para fins de constatação de abusividade dos juros remuneratórios, considerando as peculiaridades do contrato objeto da lide, não se verifica qualquer circunstância que justifique a cobrança dos juros remuneratórios no patamar contratado, tais como: "(..) o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e ao prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (R Esp n. 1.821.182/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, D Je 29-6-2022).<br>Vale destacar que, por configurada abusiva, incabível a limitação da taxa "em até uma vez e meia a taxa média publicada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato" (Evento 212).<br>Na ocasião do reexame do acórdão impugnado pelo recurso especial, foi feito o seguinte acréscimo de fundamentação (fls. 1.590-1.593):<br>A Segunda Sessão do STJ, no julgamento do R Esp n. 1.061.530/RS, j. em 22/10/2008, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a orientação n. 1, in verbis:  .. <br>Seguindo essa diretriz, a Corte Superior, entendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central não deve ser utilizada como meio estanque para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, apresentando outros critérios para essa apuração:  .. <br>A Terceira Turma do STJ, igualmente, elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios:  .. <br>A par dessas orientações, passo para a apreciação do caso em comento:<br>Todas as avenças versam sobre a operação de capital de giro, concedida em favor da Firma Individual Valdemiro Pereira Nunos Neto FI.<br>A primeira delas, n. 89.599247-0 (evento 167, OUT5), foi firmada em 06/08/2008, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.998,94 (um mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos).<br>No mencionado pacto, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,79% ao mês e de 39,127% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e para a mesma operação foi de 1,91% ao mês e 25,53% ao ano.<br>A segunda, n. 62.830825-0 (evento 167, OUT7), foi pactuada em 10/11/2009, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações ao mês de R$ 566,90 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).<br>Na supracitada avança, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,89% ao mês e de 40,809% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e para a mesma operação foi de 1,60% ao mês e 20,94% ao ano.<br>A terceira, n. 63.543152-1 (evento 167, OUT3), foi assinada em 26/02/2010, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tinha por previsão de quitação a forma parcelada de 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 2.949,19 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos).<br>Para esse contrato, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,99% ao mês e de 42,41% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e para a mesma operação foi de 1,62% ao mês e 21,22% ao ano.<br>A quarta delas, n. 64.633143-9 (evento 167, OUT2), foi subscrita na data de 22/07/2010, tem como quantia o montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.154,34 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).<br>Já no pacto referido, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,99% a. m. e 26,675% a. a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e para a mesma operação foi de 1,71% ao mês e 22,54% ao ano.<br>A quinta, n. 65.289516-6 (evento 167, OUT6), datada de 19/10/2010, foi acordado o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) e mortização da dívida em 36 (trinta e seis) prestações mensai de R$ 1.210,18 (um mil duzentos e dez reais e dezoito centavos).<br>A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,98% a. m. e 42,244% a. a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e para a mesma operação foi de 1,72% a. m. e 22,77% a. a<br>Por fim, o contrato n. 65.591287-1 (evento 167, OUT4) foi subscrito em 21/12/2010, para o empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a serem pagamos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 2.286,23 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).<br>Nessa última avença, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,70% a. m. e 37,672% a. a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e para a mesma operação foi de 1,63% a. m. e 21,40% a. a.<br>Ressai dos autos que a empresa já detinha relação com o banco, inclusive este negativou seu nome em órgão de proteção ao crédito (Evento 83 - Anexo 22-24).<br>Lado outro, todos os pactos estão garantidos por aval em valor igual ou superior ao montante principal concedido.<br>Por fim, a instituição financeira não instruiu os autos com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de uma taxa de cerca de 50% acima da média de mercado divulgada pela Bacen.<br>Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais do consumidor e à ausência de demonstração da casa bancária acerca necessidade de imposição das taxas firmadas, concluem pela abusidade da taxa de juros remuneratórios e aprova a limitação do encargo à média de mercado, tal como decidido por este Colegiado no v. Acórdão objurgado.<br>Em casos semelhantes, esta Corte já julgou:  .. <br>E ainda:  .. <br>Ante o exposto, voto por retratar o julgado tão somente para acrescentar à decisão colegiada anterior (Evento 17) as razões ora lançadas, sem modificação da conclusão do acórdão.<br>Diante desse cenário, mantenho o pensamento de que as taxas de juros remuneratórios originalmente acordadas pelas partes devem ser preservadas, pois não há nos autos sinais claros, indícios fortes da ocorrência de situação excepcional, reveladora de abusividade com relação à fixação contratual daquelas taxas.<br>Com efeito, depreende-se do exame da sentença e do acórdão recorrido, complementado pela leitura das demais peças do processo, que não ocorreram diferenças acentuadas entre as taxas pactuadas (mensais: contrato 635431521 - 2,99%; contrato 655912871 - 2,7%; contrato 895992470 - 2,79%; contrato 652895166 - 2,98%; e contrato 628308250 - 2,893%) e as taxas médias (mensais, respectivamente: contrato 635431521 - 1,62%; contrato 655912871 - 1,63%; contrato 895992470 - 1,91%; contrato 652895166 - 1,72%; e contrato 628308250 - 1,6%).<br>Dos aspectos fáticos postos no acórdão recorrido, observa-se que as taxas pactuadas não alcançam o dobro das taxas médias. Veja-se que, apesar de incontroverso que as taxas de juros remuneratórios contratadas estão situadas acima das taxas médias de mercado, a diferença entre ambas as taxas não é exagerada (cerca de 50%, conforme narrado no acórdão recorrido), ou seja, a superação identificada pela Justiça estadual não é suficiente para justificar a revisão por abusividade.<br>Embora a comparação entre taxas não seja o único critério de aferição de eventual abusividade, conforme precedentes acima indicados, é certo que o fato de a taxa pactuada não estar muito (exageradamente) acima da taxa média, situando-se aquela dentro de uma faixa razoável, aceitável de variação em relação a esta, evidencia que, em vez de abusiva, a taxa pactuada na verdade está ajustada (adequada) ao cenário econômico-financeiro da época da contratação, não se justificando a intervenção judicial.<br>Cabe ressaltar, uma vez mais, que a revisão das taxas de juros contratadas é medida excepcional, conforme tem reconhecido o STJ. Da leitura do acórdão recorrido, não me convenço da existência, no caso concreto, de situação inequívocamente demonstrada de excesso na estipulação contratual das taxas de juros remuneratórios.<br>Por fim, devo recordar que não envolve rever provas a leitura das peças do processo e a revaloração jurídica das (mesmas e exatas) circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias de origem. A ver:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. .<br>2. Não há de se falar em incidência da Súmula 7 do STJ quando a solução dada à questão jurídica apontada no recurso especial prescindiu do exame de aspectos fáticos da lide.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1639217/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA DEMANDOU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM OFENSA AO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE ACEITOU COMO OCORRIDOS OS FATOS "SOBERANAMENTE DELINEADO S  PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS". (STJ, AGINT NO ARESP 846.437/RJ). ADEMAIS, " A  LEITURA DAS PEÇAS PROCESSUAIS  ..  NÃO  CONSTITUI  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS." (STJ, AGRG NO ARESP 566.255/PR). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no REsp n. 1.325.902/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.