ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPOSTO ORGÂNICO LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, repisando o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, acerca da ausência de efeito retroativo da gratuidade de justiça, implicando a deserção quando não atendida, no prazo, a intimação para regularização do preparo recolhido a menor.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 481-482).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que o pedido de gratuidade foi apresentado após o prazo de complementação, sustentando ter sido protocolado durante o prazo, o que imporia a apreciação do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil antes da deserção.<br>Sustenta, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que é inaplicável a Súmula 83/STF, por inexistência de identidade entre os precedentes citados e o caso concreto.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 499-504, na qual a parte agravada alega ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, além de requerer a aplicação de multa por manifesta inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 361):<br>COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA Ação de cobrança acolhida em sentença Recurso da ré com preparo insuficiente Intimação para complementação Omissão, com apresentação de inusitado pleito de gratuidade processual Deserção configurada, uma vez que o pedido apresentado, após a necessária realização do ato, não porta efeito retroativo Apelo não conhecido.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte agravante interpôs o recurso de apelação na origem com recolhimento de valor insuficiente de preparo, razão pela qual foi intimada para proceder à regularização do preparo.<br>Na ocasião, ao oposto de atender à intimação, interpôs pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não atendendo, a parte, à determinação de regularização do preparo, no prazo assinalado em int imação, foi reconhecida a deserção do recurso.<br>Quanto ao tema, verifica-se que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.<br>3. Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, § 4º, do CPC/2015.<br>4. A agravante não cumpriu a determinação.<br>5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal, conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ (grifamos).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. TRABALHO<br>ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.<br>2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial, tampouco isentaria o agravante do pagamento dos honorários recursais arbitrados anteriormente.<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.191.581/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Assim, não há como afastar o entendimento aplicado na decisão agravada ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, pacífico o entendimento de ser possível formular o pedido de gratuidade judiciária a qualquer tempo no processo, entretanto, cumpre lembrar, que o eventual acolhimento da benesse não afasta a deserção do recurso, pois a possível concessão não teria efeitos retroativos, consoante tem decidido o STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS EM DOBRO NÃO RECOLHIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>CONHECIDO.<br>1. Eventual concessão de assistência judiciária gratuita não opera efeitos retroativos, de modo que, ainda que se deferisse o benefício da gratuidade requerida após a interposição do recurso especial, tal não teria o condão de afastar a necessidade de recolhimento do preparo.<br>2. Diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais e, posteriormente, do não atendimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, mostra-se deserto o recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.971.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.<br>3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita.<br>4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1255248/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 10.10.2018).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.