ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REVISÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INVIABILIDADE. ÓRGÃO AUXILIAR QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO DE REVISÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS. TEMA REPETITIVO 672. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.<br>1. O inconformismo da parte quanto à decisão judicial deve ser materializado pela via de recurso próprio, não cabendo remessa dos autos à contadoria para verificar a correção do decidido. Inaplicabilidade do Tema 672 dos Recursos Repetitivos.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Leandro de Farias Caminha, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>CONTADORIA JUDICIAL. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos termos do §2º do art. 509 do CPC. O mencionado dispositivo legal incide independentemente de a parte litigar ao abrigo da gratuidade judiciária ou de ser assistida pela Defensoria Pública. A remessa dos autos à Contadoria judicial para veri cação dos cálculos é faculdade do julgador (§ 2º do art. 524 do CPC), o que deve ocorrer quando houver aparente excesso dos limites da condenação.<br>CASO CONCRETO. No caso, não há complexidade ou di culdade maior no cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença, o qual é singelo e vem su cientemente explicado pelo credor. Portanto, desnecessária a remessa ao contador judicial para confecção de cálculo já apresentado pelo credor, especialmente porque não se veri ca complexidade capaz de sugerir entrave e/ou di culdade de o devedor impugná-lo. Nesse sentido, não há razoabilidade em que, para um cálculo singelo, de mera atualização monetária e abatimento de valores - conforme pretendido -, sejam os autos remetidos ao Contador Judicial, acarretando evidente protelação, depondo contrariamente ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fl. 101).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 98, § 1º, e 524, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Segundo o recurso especial, ao negar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor da execução movida contra o recorrente, o acórdão violou os arts. 98, § 1º, e 524, §2º, do CPC, visto que a parte recorrente não possui condições de elaborar os cálculos para sua defesa, especialmente em se tratando de parte assistida pela defensoria pública e beneficiária da justiça gratuita.<br>Além disso, a parte recorrente afirma que, nos termos do Tema Repetitivo 672, o STJ reconhece ao beneficiário da justiça gratuita o direito de utilizar os serviços da contadoria judicial e que tal direito independe da complexidade dos cálculos, o que demonstraria divergência jurisprudencial.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta ausência de prequestionamento, falta de cotejo analítico, incidência das Súmulas 5 e 7, bem como a manutenção do acórdão, sob o argumento de que os cálculos seriam simples e que o valor em execução está correto, apresentando esclarecimentos sobre a composição do débito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REVISÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INVIABILIDADE. ÓRGÃO AUXILIAR QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO DE REVISÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS. TEMA REPETITIVO 672. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.<br>1. O inconformismo da parte quanto à decisão judicial deve ser materializado pela via de recurso próprio, não cabendo remessa dos autos à contadoria para verificar a correção do decidido. Inaplicabilidade do Tema 672 dos Recursos Repetitivos.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em síntese, o recorrente afirma que apresentou impugnação à penhora alegando excesso de execução por vícios nos cálculos da parte recorrida, contudo o juízo negou a remessa dos cálculos à contadoria judicial e apenas determinou a retificação do termo de penhora.<br>A questão, assim, é definir se, por ser a parte hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, possui ela o direito à remessa dos autos à contadoria judicial para verificação de excesso de execução.<br>Inicialmente, destaco que há precedentes no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo ao beneficiário da justiça gratuita o direito de se valer da contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários para a promoção da execução ou para instruir os embargos à execução, independentemente da sua complexidade. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REMESSA À CONTADORIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "O fato de o recorrente, na hipótese, já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária" (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014). Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.987/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.715.521/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)<br>Tais precedentes foram firmados em situações em que a parte exequente não possui condições de elaborar os cálculos para iniciar a execução ou dela se defender, pelo que compete ao Estado, ao prestar assistência jurídica integral, instrumentalizar a execução ou a defesa com os cálculos necessários à efetivação da tutela jurisdicional.<br>O caso dos autos, contudo, é essencialmente diferente.<br>Segundo narrado no próprio recurso especial, a parte beneficiária da justiça gratuita já apresentou impugnação fundamentada aos cálculos da parte exequente, todavia discorda da decisão do magistrado a respeito do valor correto da execução, pelo que requer a remessa dos autos à contadoria para fins de verificar o acerto ou o desacerto da conclusão do juízo.<br>No próprio recurso especial a parte recorrente deixou claro que sua irresignação se dirige à conclusão do juiz, que não acolheu a impugnação apresentada:<br>Intimado sobre tal pedido, o devedor apontou incorreção do cálculo da credora, juntando comprovação de seus pagamentos antecedentes, não abatidos expressamente na conta da credora.<br>A credora, por simples petição desacompanhada de cálculos (ev. 29), afirmou que o valor por si indicado estaria correto, contemplando abatimento dos pagamentos, sem sua demonstração. Após breve inércia, a exequente pediu (ev. 38) a penhora do imóvel para pagamento do débito, sem indicação de novos cálculos ou valor da penhora, o que restou deferido pelo juízo (Ev. 40).<br>A penhora foi reduzida a termo (Ev. 44), pelo valor de "R$ 914,34, atualizado até 10.07.2020".<br>Garantido o juízo e intimado o devedor acerca da penhora efetivada (Ev 47), o devedor opôs impugnação à penhora (Ev. 53), expressamente aduzindo excesso de execução no cálculo do ev. 19, ante a incerteza do cálculo da credora, bem como requerendo a realização dos cálculos pela contadoria judicial, ante sua complexidade.<br>Após resposta da credora (Ev. 73), na qual novamente não demonstrou quaisquer créditos ou abatimentos lançados em seus cálculos, restou rejeitada a pretensão de remessa à contadoria (Ev. 76), sendo ainda determinada a retificação do termo de penhora, para que constasse "Valor do débito: R$ 24.531,21, atualizado até 24/08/2021.", como requerido pela exequente no ev. 57.<br>Contra tal decisão interlocutória foi interposto o Agravo de Instrumento, para o fito de ver reconhecido o direito do devedor hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública, à remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido, se houver, ante a complexidade do cálculo, na forma do art. 524, §2º, do CPC e do Tema 672 dos Recursos Repetitivos do STJ. (fls. 114-115 - grifou-se)<br>Na realidade, o que se pretende é a utilização irrestrita da contadoria judicial sempre que rejeitada a alegação de excesso de execução, o que iria de encontro ao princípio da duração razoável do processo e limitaria o exercício da jurisdição pelo juízo processante. Com efeito, o recurso pretende que, por via indireta, seja direito do executado assistido pela defensoria pública utilizar a contadoria judicial como instrumento para revisão da decisão judicial que não acolher o excesso de execução, em nítida subversão do sistema de recurso.<br>A insatisfação da parte contra o mérito da decisão deve ser materializada por meio de recurso, e não pela utilização de órgão auxiliar do juízo como instância revisora de decisões judiciais sobre cálculos.<br>Nesse cenário, não há que se falar em violação aos arts. 98, § 1º, e 524, § 2º, do CPC, pela negativa de remessa dos autos à contadoria.<br>Quanto ao Tema Repetitivo n. 672, a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese de que, "se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".<br>Tal tese não se aplica ao caso dos autos, visto que ela foi estabelecida para tratar de caso em que a liquidação da sentença depende de perícia para definição do valor do débito, sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, caso em que é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, a fim de permitir o início da execução.<br>O Tema Repetitivo 672, contudo, não foi julgado a partir de casos em que o beneficiário da justiça gratuita não concorda com a decisão do juiz, após a devida apresentação da impugnação à penhora.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o dispos to no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É como voto.