ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROVOCADA PELO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplência dos promitentes-compradores, com restituição de valores adimplidos, como no caso, os juros de mora relativos às parcelas a serem restituídas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista a inexistência de mora anterior por parte da promitente-vendedora. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOUBERT RECERES MATEUS e outra contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor, em razão da rescisão judicial do contrato de compromisso de compra e venda, é o trânsito em julgado da sentença (fls. 692-694); b) não comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 692-695).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da notificação extrajudicial que constituiu a parte recorrida em mora, conforme disposto no parágrafo único do art. 397 do Código Civil, ou, alternativamente, a partir da citação.<br>Argumenta, ainda, que o cotejo analítico foi devidamente realizado no recurso especial, com a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 726).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROVOCADA PELO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplência dos promitentes-compradores, com restituição de valores adimplidos, como no caso, os juros de mora relativos às parcelas a serem restituídas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista a inexistência de mora anterior por parte da promitente-vendedora. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação ajuizada pelos ora agravantes visando à rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e à restituição das parcelas pagas, acrescidas de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros de mora a contar da notificação extrajudicial que constituiu a parte recorrida em mora, com a retenção de 17% a título de cláusula penal.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da notificação extrajudicial (fls. 450-460).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela parte ora agravada, reformou parcialmente a sentença para estabelecer que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, com fundamento na jurisprudência do STJ, que consolidou esse entendimento em casos de rescisão judicial de contrato de compromisso de compra e venda. Confira-se:<br>Haure-se dos autos que a parte autora requereu a resilição do contrato em razão de não ter condições de continuar efetuando os pagamentos mensais, tendo notificado a requerida, solicitando a devolução dos valores pagos, de modo que inexiste dúvidas de que a resilição no caso em apreço se deu em 22 de junho de 2020, por denúncia devidamente notificada à parte requerida (f.. 302). Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema, inclusive do STJ, a parte autora tem direito à devolução dos valores pagos durante o contrato, com o desconto, todavia, da cláusula penal contratada. Nessa esteira, consoante bem salientado na sentença, o entendimento do STJ é no sentido de que deve ser estabelecido um percentual razoável à título de indenização, que deve variar entre 10 e 25% do valor pago (AgRg no AR Esp 730520/DF).<br> .. <br>A correção monetária, conforme é sabido, tem o escopo de recomposição das perdas em razão da inflação, pelo que deve incidir a partir do desembolso. Logo, escorreita a sentença.<br> .. <br>De outro lado, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor, em razão da rescisão judicial do contrato de compromisso de compra e venda, é o trânsito em julgado da sentença (vide AREsp n. 1.985.060, DJe de 22/02/2022)  ..  (fls. 559-560).<br>Destaco que, consta dos autos que os ora agravantes pleitearam a rescisão do contrato de compra e venda em virtude da sua impossibilidade financeira de pagamento das parcelas vincendas.<br>Assim, como constou na decisão agravada, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que, nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplência dos promitentes-compradores, os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (AgInt no AREsp n. 2.280.818/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.658.108/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE-VENDEDORA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplência dos promitentes-compradores, com restituição de valores adimplidos, como no caso, os juros de mora relativos às parcelas a serem restituídas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista a inexistência de mora anterior por parte da promitente-vendedora. Precedentes.<br>2. No caso, porém, só houve recurso especial pelos compromissários-compradores, postulando a fixação daqueles juros de mora desde a citação. Assim, a irresignação tardia da promitente-vendedora com relação ao termo inicial dos juros moratórios, estabelecido pelo Tribunal de origem à partir do acórdão, não pode ser acolhida nesta oportunidade, em razão de preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 771.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALDO REMANESCENTE APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n. 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. "Nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplência dos promitentes compradores, os juros de mora relativos às parcelas pagas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.355.223/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.).<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.108/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos exigidos para a demonstração do dissídio, pois não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática e o ponto divergente entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A mera transcrição de ementas e trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, como reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.