ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Afastada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria.<br>2. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA HERSZKOWICZ COLLELUORI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão (fls. 1187-1189);<br>b) razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (fls. 1188-1189), com referência ao trecho do acórdão estadual segundo o qual os temas foram oportunamente abordados em alegações finais (fl. 979).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por existir error in procedendo; afirma negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; alega ofensa aos arts. 329, I e II, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, por indevida inovação processual acolhida em sede de apelação; requer o afastamento do óbice sumular e o julgamento do recurso especial, ou, sucessivamente, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação específica sobre a preclusão da matéria (fls. 1197-1210).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1215-1222 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; sustenta o não cabimento do recurso e reitera a correção da incidência da Súmula 284/STF; afirma inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aponta a vedação de reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ; requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Afastada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria.<br>2. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Originariamente, a petição inicial descreve dissolução parcial de sociedade limitada entre sócias com quotas de 50% cada, narrando notificações extrajudiciais de retirada, convocação de reunião de sócias, realização de balanço especial e balanço de determinação, e formula pedidos de: declaração de dissolução parcial com continuidade da sociedade pela sócia remanescente; regularização da saída da sócia retirante junto à Junta Comercial; condenação ao pagamento de haveres conforme balanços apresentados; subscrição de instrumento de cessão de contrato de locação; custas e honorários; citação e realização de conciliação (fls. 1-12).<br>A sentença julgou, em síntese:<br>a) extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer de desvinculação da locação (art. 485, IV, do Código de Processo Civil);<br>b) parcialmente procedente o pedido para declarar parcialmente dissolvida a sociedade com exclusão da sócia desde 13/6/2017 e condenar a sociedade a pagar à sócia retirante R$ 55.506,81 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e oitenta e um centavos) a título de haveres e R$ 34.341,37 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos) a título de empréstimos, com correção desde 2/5/2017 e juros desde a citação; rateio das custas e despesas entre as partes; honorários fixados;<br>c) extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção quanto aos danos morais (fls. 798-805).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos, rejeitando preliminares de inovação no recurso e de falta de legitimidade e interesse em recorrer, cujo acórdão tomou a seguinte ementa:<br>Apelação - Ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à obrigação de fazer, consistente na desvinculação da locação, e parcialmente procedente o pedido para declarar parcialmente dissolvida a sociedade, com a exclusão da sócia desde , condenando a sociedade a pagar à sócia13/06/2017 retirante o valor de R$ 55.506,81 a título de haveres, e de R$ 34.341,37 a título de empréstimos à sociedade, com correção monetária desde - Julgou,02/05/2017 ainda, extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, em relação aos danos morais - Insurgência de ambas as partes. Apelo da autora - Preliminares arguidas em contrarrazões de inovação recursal e falta de legitimidade e interesse recursal - Rejeição - Questões que foram abordadas quando da apresentação de alegações finais pela parte autora - Razões recursais que estão em consonância com o que fora apreciado e julgado pelo douto Juízo "a quo" - Correta avaliação da participação do sócio que se retira da sociedade que é de interesse de todos que possuem participação no capital social, considerando os reflexos financeiros da medida e de sua repercussão no próprio capital social da empresa - Diante da peculiaridade da situação, tanto o sócio que teve o vínculo societário extinto, quanto os sócios remanescentes, detêm interesse para a apuração do correto valor da parte que cabe ao sócio dissidente - Recurso da autora conhecido - Mérito recursal - Acolhimento em parte - Incidência do art. 606 do CPC e art. 1031 do CC - Ao contrário do que constou na sentença recorrida, deve ser levado em conta o "valor de mercado" dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, na data da resolução (13/06/2017), e não na data do balanço de determinação apresentado pela parte (02/05/2017), em que pese a proximidade entre as datas - Apuração do patrimônio líquido que deve considerar os ativos e os passivos da sociedade existentes na data-base do balanço especial a ser levantado e seu respectivo valor de mercado à época, correspondente ao que o CPC positivou como "preço de saída" (art. 606) - Se a perita nomeada nos autos não tem a expertise necessária para fazer essa avaliação em relação a um ou mais bens, conforme indicado pela própria expert nos autos, deve-se nomear outro perito com a expertise necessária para este fim - Laudo pericial que deve ser ajustado nesse ponto - Benfeitorias realizadas no imóvel alugado - Reformas que buscaram a alteração do imóvel para o exercício da atividade (escola de dança) e, como bem constou no laudo pericial, "obedece aos critérios contábeis para serem registrados como Ativo Imobilizado e não Despesa" - Sentença mantida neste aspecto - Caução referente ao aluguel do imóvel utilizado para o exercício das atividades empresariais - Notícia sobre o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, pelo proprietário do imóvel, cujo objeto é o valor da caução - Sentença autorizando a consignação, de modo que cada uma das sócias recebeu os valores que lhes eram devidos - Recurso que também deve ser provido neste ponto, para que o laudo pericial seja ajustado, considerando-se a quantia recebida pelas partes na ação de consignação em pagamento - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Apelação adesiva da ré - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal - Deferimento com efeito "ex nunc", não abrangendo condenações pretéritas impostas na r. sentença recorrida - Mérito recursal - Possibilidade de formulação de pedido genérico de indenização por danos morais - Extinção da reconvenção afastada - Dano moral - Inexistência de sofrimento, abalo, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, a autorizar o acolhimento do pedido, notadamente pela não demonstração da prática de ato ilícito ou a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais, a autorizar a conclusão do dever de indenizar - Sentença reformada para o fim de afastar a extinção da reconvenção e, no mérito, julgar improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré /reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da autora/reconvinda, ora fixados em 15% do valor atualizado do quanto pretendido a título de indenização por danos morais (indicado nesta sede recursal) - RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>No mérito, determinou ajuste do laudo pericial para adotar, na apuração de haveres, o valor de mercado ("preço de saída") dos ativos na data da resolução (13/6/2017), conforme art. 606 do Código de Processo Civil e art. 1.031 do Código Civil; manteve o registro de benfeitorias como ativo imobilizado; determinou considerar, no laudo, a quantia recebida em ação consignatória referente à caução locatícia; deferiu justiça gratuita à ré com efeito ex nunc; afastou a extinção da reconvenção por danos morais e, no mérito, julgou-a improcedente, com condenação em custas e honorários (fls. 969-988).<br>Se alegou, no especial, violação do artigo 606, parágrafo único, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o "valor aportado para benfeitorias no imóvel locado, onde seria exercida a atividade da sociedade deve ser abatido do cálculo contábil, em razão da sociedade não ter continuado, não se aproveitando do investimento" (e-STJ, fl. 1.132), na medida em que "o imóvel foi devolvido ao locador, logo após a saída da sócia Agravada, de forma que estes investimentos foram perdidos, não havendo que se falar em aproveitamento ao longo dos anos".<br>De fato, observo que a decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão estadual examinou a controvérsia com fundamentação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configurando omissão (fls. 1187-1189).<br>A decisão também consignou que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF, à vista do trecho em que a Corte local registrou que as questões foram abordadas nas alegações finais, sendo suficiente e oportuna a impugnação para compreensão da matéria (fls. 1188-1189 e fl. 979).<br>Foi citada jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é enfrentada, e quanto à aplicação das súmulas do STF quando subsiste fundamento não impugnado ou quando as razões se dissociam do decidido (fls. 1188-1189).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.209.560/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>À vista desse contexto e não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.