ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rejane Coelho Martins contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade (fl. 662).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada teria inovado ao exigir impugnação da Súmula 518/STJ, não mencionada na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>Alega que impugnou, no agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, razão pela qual não se aplica a Súmula 182/STJ.<br>A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (fl. 692).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: a) Súmula 518/STJ; b) Súmula 211/STJ; c) Súmula 7/STJ (fl. 628).<br>Da análise das razões despendidas no agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a parte não afastou o óbice da Súmula 518 do STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A por falha na prestação de serviços, declarar a nulidade do contrato, restituir valores e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a contratação do empréstimo ocorreu diretamente pela autora mediante uso de senha pessoal no aplicativo do banco, não havendo defeito no serviço bancário, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro e afastando o nexo causal com a instituição financeira. Confira-se (fls. 482-485):<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano material e moral, na qual a autora sustenta, em síntese, que fora abordada por uma preposta da requerida Real a qual ofertou a realização de portabilidade de um Cred Invest - Soluções Financeiras LTDA contrato de empréstimo consignado para o Banco do Brasil S/A, com melhores condições contratuais como redução de parcela e taxa de juros, por exemplo.<br>Afirmou que procedeu com as orientações do então preposto, fornecendo os documentos solicitados, de modo que, após ter o suposto valor emprestado creditado na sua conta, procedeu com a transferência do recurso conforme orientações, que seriam, em tese destinados à liquidação do contrato originário.<br>Entretanto, induzida a repassar o valor recebido para o suposto correspondente, não se tratava de uma portabilidade, mas, sim, um novo empréstimo, de modo que o valor então creditado e transferido por ela, na verdade, não foi utilizado para liquidação do contrato originário, se tratando de possível fraude.<br>Como consequência, passou a ter dois descontos a título de empréstimo, prejudicando de forma substancial seu sustento e de sua família.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, destaco que a sentença atacada reconheceu a responsabilidade solidária entre os requeridos.<br>Analisando o feito, verifico que as provas indicam que, de fato, se trata de conduta fraudulenta realizada por prepostos da empresa Real Cred Invest - Soluções Financeiras LTDA ou terceiro estelionatário que, estando de posse de informações pessoais da autora, a induziram a realizar a contratação de um empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil S/A.<br>Constato, ainda, que é incontroverso que a operação realizada junto ao Banco do Brasil S/A foi realizada pela própria requerente, ainda que seguindo passos de um suposto preposto que a abordou em aplicativo de mensagem WhatsApp.Tal fato é corroborado, inclusive, pelas imagens "prints" anexadas à petição inicial, nas quais a apelada seguia o passo-a-passo fornecido pelo agente fraudador (mov. 1.11).<br>É cediço que empréstimo pessoal do tipo CDC, conforme o que pode ser verificado nos extratos bancários da demandante, é feito mediante o uso de senha pessoal intransferível do titular da conta bancária ou aplicativo mobile, como é o caso (mov. 1.20).<br>Ressalto, ainda, que no §3º, do art. 14 do CDC, a responsabilidade da parte promovida não é absoluta, assim, vejamos:<br>(..)<br>No caso, é incontroversa a contratação realizada com o Banco do Brasil S/A, bem como, a disponibilidade dos valores e a transferência dos recursos creditados pela autora a um terceiro supostamente fraudador.<br>Ocorre que, diferentemente do que foi decidido, entendo que a responsabilidade do Banco deve ser afastada, por inexistência do defeito e, no caso, culpa exclusiva de terceiro.<br>Isso porque, salvo melhor juízo, não é possível constatar, através da documentação acostada, defeito no serviço bancário prestado.<br>Em outras palavras, inexistem provas que permitam concluir que a Instituição Financeira tivesse conhecimento acerca da fraude e tenha agido de forma a possibilitar sua ocorrência.<br>Além disso, não se pode desconsiderar que a própria recorrida admite que o empréstimo foi contraído por ela e por vontade própria, ainda que convencida pela suposta empresa golpista.<br>Desse modo, considerando que o empréstimo foi realizado pela própria autora, mediante utilização do serviço mobile com preenchimento de senha pessoal e demais requisitos, com inequívoco crédito em sua conta, não há falar em nexo causal entre a contratação do empréstimo e danos sofridos.<br>Na verdade, depreende-se dos autos que o Banco mutuante se afigura alheio ao golpe sofrido pela consumidora, de modo que o débito decorrente do empréstimo remanesce exigível pela Instituição Financeira credora, cabendo a manutenção da sentença, contudo, em face exclusiva da requerida Real Cred Invest - Soluções Financeiras LTDA, em razão da sua revelia e ausência de informação de que o suposto golpista não agiu de fato em seu nome.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a solidariedade declarada na origem, julgando improcedente a pretensão inicial em relação ao Banco do Brasil S/A, com a ressalva de que o feito deve prosseguir em relação aos prejuízos materiais e morais em face do requerido Real Cred Invest - Soluções Financeiras LTDA. Consequentemente, afasto também a solidariedade em relação ao ônus sucumbencial.<br>Assim, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual quanto à ausência de falha na prestação do serviço bancário demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.