ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO ATÍPICO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES COM CARACTERÍSTICAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.886/65. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE METAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI Nº 4.886/65. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ONLY PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA contra decisão singular de minha lavra , onde o recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 83/STJ, haja vista a consonância do acórdão de origem com o entendimento desta Corte.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não houve impugnação, em sede de apelação, quanto à desconstituição da rescisão por justa causa, o que configuraria julgamento extra petita.<br>Aduz que a decisão agravada teria empregado fundamento fático diverso do alegado pelas partes, o que violaria os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa.<br>Defende que houve inversão indevida do ônus da prova, impondo à agravante a comprovação de fato negativo, o que seria juridicamente impossível.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.378-1.387, na qual a parte agravada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., alega que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; que não houve julgamento extra petita, pois a matéria referente à rescisão contratual foi devolvida ao Tribunal de origem em sede de apelação; e que não houve inversão do ônus da prova, sendo a agravante responsável por comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO ATÍPICO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES COM CARACTERÍSTICAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.886/65. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE METAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI Nº 4.886/65. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Como abordado na decisão que não conheceu do recurso, são três pontos pelos quais a agravante se insurge:<br>- Ausência de impugnação, em sede de apelação, quanto à desconstituição da rescisão por justa causa, o que configuraria julgamento extra petita;<br>- A apelação teria empregado fundamento fático diverso do alegado pelas partes, o que violaria os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa;<br>- Houve inversão indevida do ônus da prova, impondo à agravante a comprovação de fato negativo, o que seria juridicamente impossível.<br>Em relação à violação ao princípio da adstrição, observo que a controvérsia referente ao julgamento extra petita do juízo de origem foi expressamente devolvida nas razões da apelação (fls. 1.005 e ss.).<br>Com efeito, extraio das razões da apelação que o lançamento dos valores análise pela Corte local. A propósito, extraio da apelação a seguinte passagem, suficiente para o deslinde da controvérsia (fls. 1.005/1.010):<br>78. Deste modo, considerando que em momento algum restou determinada a inversão do ônus da prova e que a Apelada não contestou os valores constantes no relatório/informe de pagamento, tão pouco acostou nestes autos qualquer documentação comprobatória neste sentido, evidente que se encontra preclusa qualquer discussão acerca dos valores lançados pela TELEFÔNICA em razão do transcurso do prazo ajustado entre as partes, razão pela qual totalmente equivocado o entendimento do d. Juízo a quo, data venia, sendo de rigor, portanto, a reforma da r. sentença neste ponto.<br> .. <br>94. Diante de todo o exposto, espera a Apelante seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença julgando a demanda totalmente improcedente, na medida em que os descontos foram devidamente aplicados em estrita observância aos termos do contrato.<br>Como se vê, a controvérsia referente ao julgamento extra petita pode ser deduzida das razões da apelação, em que se menciona a inexistência de impugnação quanto aos lançamentos da contratante, resultando, como única conclusão viável ao argumento utilizado, a impossibilidade de o juízo apreciar a controvérsia respectiva, de ofício.<br>Portanto, a conclusão do acórdão recorrido de afastar a condenação quanto ao ponto não implica violação ao princípio da congruência ou adstrição, uma vez que o tratamento da controvérsia respectiva pode ser extraído das razões da apelação.<br>De toda forma, não há falar-se em decisão-surpresa, uma vez que a Corte local não se limita aos fundamentos jurídicos mencionados pelas partes, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta<br>Corte sobre a matéria, no sentido de que o efeito devolutivo da apelação<br>devolve todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da<br>defesa, podendo o julgador adotar o enquadramento jurídico que entender de<br>direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos<br>fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas<br>partes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.944/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,<br>julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifo acrescido)<br> .. <br>1. Não há julgamento extra petita, pois "(..) o recurso de apelação é dotado de<br>efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada,<br>podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução dasentença nem pelos suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1420862/MG, Rel.<br>Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe de<br>10/09/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.723.146/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,<br>julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Diante desse contexto, como o entendimento adotado pela Corte local está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, em razão da Súmula 83/STJ.<br>Do mesmo modo, não há como acolher a tese de julgamento extra petita, sob o argumento de que não teria sido infirmado o fundamento utilizado na sentença quanto à inexistência de justa causa para a resolução do contrato de representação comercial.<br>Com efeito, extraio das razões da apelação que a recorrente pretendia reconhecer a resolução contratual, em razão de cláusula resolutória expressa prevista em contrato considerado pelo recorrente atípico, em observância ao princípio da autonomia dos contratantes (fls. 979/1.010).<br>A Corte local, por sua vez, concluiu que o contrato objeto da controvérsia deveria ser caracterizado como de representação comercial, o que, em todo caso, justificaria a resolução contratual com base na norma especial prevista no artigo 33, § 1º, da Lei nº 4.886/65 (fls. 1.073).<br>Diante desse contexto, não há falar-se em julgamento extra petita, uma vez que o ponto devolvido referente à existência ou não de resolução contratual foi efetivamente a matéria analisada no acórdão recorrido, tendo havido apenas a adoção pela Corte Local de fundamento jurídico diverso do que mencionado pelo interessado.<br>Com efeito, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, e em razão do efeito devolutivo, a Corte Local: " ..  não está limitada ao exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>No que se refere à alegada violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não comprovou o fato constitutivo do direito alegado de que os cancelamentos e estornos se efetivaram de modo indevido, justificando a improcedência do pedido (fl. 1.110).<br>Ressalte-se que o inadimplemento não constitui exceção na presente demanda, senão que se pretende infirmar sua existência visando a desconstituir resolução contratual, conforme extraio do acórdão recorrido (fls. 1.009/1.010).<br>Diante desse contexto, incumbiria à recorrente a prova do alegado, referente<br>à ausência do próprio inadimplemento, uma vez que a cláusula resolutiva opera de pleno direito, conforme previsto no artigo 474 do Código Civil.<br>De fato, "consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).<br>Ademais, a mera existência de revelia quanto ao ponto não implica a procedência automática do pedido, como defende a recorrente. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte: "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).<br>Aplica-se, também quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.