ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver reconhecimento de ofício de abusividade contratual.<br>3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil decorrente de estorno indevido de valores.<br>4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica. Precedente.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por REDECARD S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 316):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE - Pretensão do autor de recebimento da quantia referente ao repasse do crédito de suas vendas - Retenção das quantias em razão de "Chargeback" (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento pelo titular do cartão) - Sentença de procedência - Pretensão da ré de reforma Inadmissibilidade - É abusiva a cláusula contratual que possibilita a retenção de quantias oriundas da transação comercial após ter sido efetivamente aprovada, em caso de suspeita de fraude - Referida cláusula viola a boa-fé objetiva - Não pode a ré Redecard S.A. atribuir esse ônus ao seu cliente e se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa, considerando-se que cabe a ela o dever de evitar fraudes e de manter seu sistema seguro e atualizado. Ademais, a autora tomou as devidas cautelas para a realização das vendas - Precedentes desta E. Corte Recurso desprovido - Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos pela REDECARD S/A foram rejeitados (fls. 389-391).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem na apreciação de pontos essenciais ao deslinde da lide, notadamente a aplicabilidade da Súmula 381/STJ e da tese firmada no REsp 1.061.530/RS, afirmando afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 326-328). A recorrente pleiteia, com base nessa tese, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal estadual se pronuncie de modo específico sobre as questões suscitadas.<br>Defende, ainda, que houve extrapolação dos limites da lide e julgamento fora dos pedidos, pois o acórdão teria declarado abusividade de cláusula contratual sem pedido expresso, em contrariedade aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (fls. 327-328). Afirma que, à luz da Súmula 381/STJ, não seria possível reconhecer de ofício abusividade contratual em contratos bancários e que essa premissa deveria ter sido enfrentada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Decorreram contrarrazões às fls. 403-412, nas quais a parte recorrida alega que: i) o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ; ii) não houve declaração de abusividade de cláusula contratual no caso concreto, mas reconhecimento do dever de indenizar, afastando-se a responsabilidade da comerciante pelas transações autorizadas; iii) não se configurou violação dos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois os limites da lide foram respeitados e o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia (fls. 405-411).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver reconhecimento de ofício de abusividade contratual.<br>3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil decorrente de estorno indevido de valores.<br>4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica. Precedente.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, DI CANDELERO LTDA. propôs ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em face de REDECARD S.A., alegando que realizou vendas mediante links de pagamento autorizados pela credenciadora em 1/9/2021 e 2/9/2021, que foram posteriormente contestadas por suposto roubo do cartão do consumidor, com estorno de R$ 27.158,58 (vinte e sete mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), além de retenção unilateral de créditos legítimos decorrentes de outras vendas, no montante de R$ 42.152,68 (quarenta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), requerendo ressarcimento e liberação dos valores, com correção e juros, e regularização dos serviços (fls. 1-16).<br>A sentença julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento dos valores contestados, debitados e retidos, com correção monetária desde a retenção e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com custas e despesas processuais pela ré (fls. 256-260).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, sob fundamento de que é abusiva a cláusula que permite retenção de valores após aprovação da transação sob alegação de suspeita de fraude, por violação da boa-fé objetiva; de que o risco da atividade de processamento e autorização de pagamentos incumbe à credenciadora; e de que a autora adotou cautelas nas vendas e agiu de boa-fé, havendo autorização prévia das operações e entrega das mercadorias. Majorou os honorários de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 315-322). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando o acórdão que a pretensão era infringente e que a matéria estava suficientemente apreciada (fls. 389-391).<br>A controvérsia cinge-se a definir se o risco de fraude em transações eletrônicas com cartão de crédito pode ser transferido ao comerciante, especialmente nas chamadas "vendas digitadas" ou "on-line", e se haveria omissão, extrapolação dos limites da lide ou nulidade de cláusulas contratuais no julgamento do Tribunal de origem.<br>É certo que o acórdão recorrido apreciou detidamente os fundamentos da defesa, notadamente quanto à alegação de que, em vendas digitadas, o comerciante teria assumido o risco da operação.<br>Tanto assim, que o voto condutor da apelação (TJSP) registrou: "A administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, sendo indevido o estorno da operação."<br>E acrescentou, com base em precedentes do STJ (REsp 1.133.410):<br>O fortuito interno - como a fraude no uso do cartão - integra o risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo ser repassado ao consumidor ou ao fornecedor que atua de boa-fé.<br>Assim, a matéria de fundo - risco da atividade e responsabilidade da credenciadora - foi expressamente enfrentada, não havendo espaço para o reconhecimento de omissão.<br>Os embargos de declaração, opostos com o objetivo de provocar o prequestionamento e obter reexame do mérito, foram corretamente rejeitados, porque não havia omissão, contradição ou obscuridade a se afastar. O que o embargante pretendia era a rediscussão de matéria já decidida.<br>O Tribunal de origem, portanto, apreciou todos os pontos necessários ao deslinde da causa, aplicando a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva das administradoras de cartão por fraudes em transações eletrônicas.<br>A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não subsiste.<br>Da mesma forma, a extrapolação alegada no recurso especial não ocorreu.<br>A decisão colegiada permaneceu estritamente adstrita ao pedido e à causa de pedir.<br>O acórdão não ultrapassou os limites da demanda nem concedeu provimento diverso do requerido, ao reconhecer o dever de indenizar, sem declarar nula cláusula contratual, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>De fato, a fundamentação do acórdão da apelação centra-se na conduta ilícita do estorno e na assunção do risco da atividade econômica, sem qualquer incursão em temas estranhos à causa. A ratio decidendi está restrita ao contrato e ao evento danoso, não havendo extrapolação dos limites do pedido.<br>Também não há falar em afronta à Súmula 381/STJ, que impede que o juiz, de ofício, reconheça abusividade de cláusulas em contratos bancários.<br>Ora, não houve declaração de nulidade de cláusula contratual. O Tribunal apenas interpretou o contrato para aferir o alcance da responsabilidade civil da administradora de cartões diante do estorno indevido.<br>Portanto, a invocação da súmula é deslocada: a decisão limitou-se ao reconhecimento de responsabilidade decorrente da própria relação obrigacional, sem intervenção de ofício no conteúdo contratual.<br>No mérito, o TJSP fixou entendimento harmônico com a jurisprudência dominante do STJ no sentido de que a credenciadora/administradora de cartões responde pelos prejuízos decorrentes de fraude em transações eletrônicas, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco de sua atividade econômica.<br>O voto da apelação enfatizou que a empresa ré, ao operar sistema de pagamentos com cartão, aufere lucro justamente pela intermediação das operações e pela gestão dos riscos inerentes ao serviço prestado, razão pela qual não pode transferi-los ao comerciante.<br>Com efeito, o risco de fraude nas transações é inerente à atividade da administradora de cartões e não pode ser repassado ao fornecedor.<br>Os embargos de declaração, ao buscarem rediscutir esse núcleo decisório, foram corretamente rejeitados por ausência de vício (art. 1.022, II, CPC). Assim, a responsabilidade objetiva da credenciadora restou bem delineada na origem e reafirmada nas contrarrazões, tornando-se indevida a pretensão da parte recorrente de rediscutir matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.