ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA DOS AGRAVANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há interesse de recorrer visando afastar a condenação solidária de litisconsorte, notadamente no caso dos autos, em que tal litisconsorte não interpôs recurso contra o acórdão.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que os réus são legitimados passivos por terem figurado no contrato e de que o pagamento não se deu a título de arras, exigiria o reexame do contrato, dos fatos e das provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CELSUL ENGENHARIA LTDA e HERTON MARCELO NEIS contra a decisão singular de fls. 444-446 que negou provimento ao agravo em recurso especial tendo por base os seguintes fundamentos: a) falta de interesse em recorrer quanto à ilegitimidade passiva da Metalúrgica Mahler LTDA e b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva da agravante e de que o agravado deu causa à resolução do contrato.<br>Em suas razões, as agravantes afirmam que a ilegitimidade passiva da Metalúrgica Mahler deveria ser conhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública.<br>Alegam que a discussão do processo é exclusivamente jurídica, pelo que não incidiriam os enunciados indicados.<br>Reiteram a argumentação em torno da violação aos arts. 418 e 475 do Código Civil, sob o argumento de que não é devida a restituição das arras porque foi a outra parte que deu causa à resolução do contrato.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA DOS AGRAVANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há interesse de recorrer visando afastar a condenação solidária de litisconsorte, notadamente no caso dos autos, em que tal litisconsorte não interpôs recurso contra o acórdão.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que os réus são legitimados passivos por terem figurado no contrato e de que o pagamento não se deu a título de arras, exigiria o reexame do contrato, dos fatos e das provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A demanda envolve contrato de promessa de compra e venda de imóveis, que teria sido descumprido pelos agravantes e pela Metalúrgica Mahler LTDA, na condição de promitentes vendedores. Os pedidos foram julgados procedentes, determinando a devolução dos valores ao agravado.<br>No que se refere à tese de ilegitimidade passiva da Metalúrgica Mahler LTDA, eis que não teria atuado no negócio jurídico, assim consta no acórdão:<br>Os requeridos figuram como vendedores no contrato de promessa de compra e venda realizado com o autor. Deste modo, respondem solidariamente em relação às obrigações advindas deste, ainda que existente contrato de permuta anterior, pois se tratam de relações jurídicas distintas.<br>Em face do autor a obrigação é solidária, ainda que o requerido Metalúrgica Mahler tenha sido representado por procurador no instrumento contratual. Eventualmente cabe a discussão sobre o direito de regresso do requerido Mahler frente aos corréus Celsul e Herton.<br>Porém, para a presente demanda, reconheço a legitimidade do requerido Metalúrgica Mahler para atuar no polo passivo. Portanto, afasto a preliminar (fl. 209, grifou-se).<br>Contra o acórdão, a Metalúrgica Mahler não interpôs recurso especial, de modo que os demais litisconsortes não possuem interesse de recorrer visando afastar a condenação solidária de tal parte.<br>Ainda que assim não fosse, modificar a conclusão do acórdão, no sentido de que a referida parte figurou como vendedora no contrato e atuou no negócio jurídico exigiria o reexame do contrato, fatos e provas dos autos, violando as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Os mesmos enunciados se aplicam à tese de ilegitimidade passiva das agravantes.<br>No que se refere discussão sobre o responsável pela resolução do negócio jurídico, o acórdão, com base no teor do contrato e dos documentos contidos nos autos, concluiu que o inadimplemento é imputável aos agravantes.<br>Além disso, o Tribunal de origem concluiu que os valores foram pagos a título de parcela, não de arras. Confira-se:<br>Da formalização do contrato, o autor se obrigou a pagar o valor de R$ 390.000,00 aos réus Celsul e Herton da seguinte forma:<br>(..)<br>Os imóveis seriam entregues com a quitação, pelo autor, da integralidade do valor do contrato, conforme cláusula 4.1:<br>(..)<br>Pelo autor, foi pago o valor de R$ 60.000,00, em 21/10/2021, mais R$ 30.000,00 em 04/11/2021, totalizando a quantia de R$ 90.000,00.<br>Ocorre que o pagamento da segunda parcela estava condicionado ao cancelamento, por parte do vendedor, da hipoteca do imóvel de matrícula nº 15.273, conforme descreve o item "ii" da cláusula 2.1:<br>(..)<br>No entanto, a hipoteca do imóvel foi cancelada apenas em 24/06/2022:<br>(..)<br>Em 04/02/2022 os réus enviaram notificação extrajudicial ao autor, a qual cobrava a segunda parcela do contrato e documentação para escrituração dos imóveis:<br>(..)<br>Assim como demonstrado acima, antes do cumprimento da obrigação pelo autor de pagamento da segunda parcela e quitação do valor do contrato, o réu ficou obrigado ao cancelamento da hipoteca do imóvel de matrícula nº 15.273.<br>A baixa no registro da hipoteca servia como garantia ao comprador de ausência de onerosidades nos imóveis adquiridos. Portanto, não cabia aos réus a exigência do pagamento integral dos valores dos imóveis, sem antes realizar o desembaraço dos mesmos.<br>(..)<br>O atraso no cancelamento da hipoteca impossibilitou a execução das demais obrigações contratuais, pois dele dependiam, o que autoriza o desfazimento do negócio jurídico com retorno das partes ao estado anterior à celebração. Com isso, assiste razão ao autor para resolver o contrato e reaver os valores pagos pelos imóveis, os quais não devem ser interpretados como arras / sinal, visto que pagos a título de parcela.<br>Deste modo, procede o pedido do autor para a resolução do contrato e devolução dos valores pagos nos imóveis (fls. 210-212, grifou-se).<br>Neste cenário, modificar a conclusão do Tribunal de origem, para fins de acolher as teses de que o agravado deu causa à resolução do contrato e de que o pagamento foi feito a título de arras, e não de parcela, exigiria o reexame do contrato, dos fatos e das provas, violando as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não havendo argumentos aptos a modificar a conclusão da decisão singular agravada, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.