ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas ao inadimplemento, com a consequente resolução do contrato, de forma motivada.<br>2. O acolhimento da pretensão quanto à alegada violação dos artigos 413, 458, 472 e 477 do Código Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TEX COURIER S.A. contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial por inexistência de violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões pertinentes; inadmissibilidade da revisão pretendida quanto aos artigos 413, 458, 472 e 477 do Código Civil, que exigiria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 722-726).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 731-735), a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e obscuridades sobre transparência na conduta da recorrente, equiparação indevida entre impedimento de ingresso em dependências e rescisão, ausência de exclusividade e demanda mínima, natureza aleatória do contrato e justa causa para rescisão. Os embargos de declaração indicaram, pontualmente, tais vícios e que o acórdão integrativo se limitou a reproduzir trechos do acórdão recorrido sem enfrentar os pontos com aptidão para modificar o resultado.<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que as teses devolvidas no recurso especial são eminentemente de direito, à luz de fatos incontroversos fixados pelo acórdão estadual: distrato exigiria forma escrita (artigo 472 do Código Civil), redução de demanda seria juridicamente lícita como exceção de inseguridade (artigo 477 do Código Civil), e o valor da cláusula penal deveria ser reduzido por excesso manifesto (artigo 413 do Código Civil).<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 744-754), na qual a parte agravada sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reexame fático-probatório e contratual para alterar as conclusões sobre rescisão antecipada, justa causa e base de cálculo da multa; aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e manifesta improcedência do agravo interno, com pedido de multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas ao inadimplemento, com a consequente resolução do contrato, de forma motivada.<br>2. O acolhimento da pretensão quanto à alegada violação dos artigos 413, 458, 472 e 477 do Código Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, ALEXANDRO BORGES TRANSPORTES - ME propôs ação de resolução de contrato cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, narrando que, após ajuste em 6 de junho de 2019 para prestação de serviços de transporte por dois anos, com exigências de adequação de frota e investimentos, a ré cortou todas as rotas em 31 de janeiro de 2020, sem aviso prévio de 120 dias, impedindo ingresso de seus representantes, e posteriormente resistiu ao pagamento de multa contratual e de danos materiais, alegando suposta inadequação de segurança e responsabilização por roubos de carga (e-STJ, fls. 1-19).<br>A sentença julgou improcedente a ação principal e a reconvenção, com condenações recíprocas em custas e honorários (e-STJ, fls. 448-453).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de ALEXANDRO BORGES TRANSPORTES - ME e negou provimento ao recurso de TEX COURIER S.A., reconhecendo a rescisão antecipada operada sem observância do aviso prévio de 120 dias, aplicando a multa da cláusula 15.5 no valor correspondente à soma dos três últimos faturamentos (R$ 1.811.567,70), incidindo correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora desde a citação; e, quanto à reconvenção, manteve a improcedência por ausência de previsão contratual de pronta resposta e nexo causal com o roubo de carga, além de conduta de boa-fé da autora, inclusive com atestado de capacidade técnica emitido pela ré (e-STJ, fls. 574-601).<br>À luz das razões de inconformismo postas por meio do recurso especial, a decisão ora agravada consignou que alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, a questão relativa ao inadimplemento, com a consequente resolução do contrato, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Nesse passo, assinalou o acórdão recorrido que "o conjunto probatório demonstra que a requerida que não agiu com a transparência que deveria, não revelando, de forma clara, formal e objetiva, o motivo do rompimento da parceria comercial, tendo a autora acesso a tal informação somente depois de muito insistir. Aqui já se percebe a violação positiva do contrato, por parte da ré, que não agiu com a boa-fé objetivamente esperada" (e-STJ, fls. 587).<br>No mais, concluiu que o que se verificou "foi a rescisão contratual por parte da ré, sem qualquer justificativa e sem a observância do prévio aviso de 120 dias, nos termos do item IV do instrumento" (e-STJ, fls. 589). Então, tendo "ocorrido a rescisão contratual em 31.01.2020, a multa contratual equivale, nos termos da referida cláusula, à somatória dos três últimos faturamentos anteriores à rescisão, tendo a autora esclarecido que se trata dos faturamentos relativos a outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, cujas notas fiscais foram acostadas às fls. 330/357" (e-STJ, fls. 592). De outro lado, assentou que "que a autora-reconvinda não foi alheia ao evento que acarretou prejuízos de ordem material à reconvinte, agindo com lealdade e boa-fé. Todavia, nenhum dever, além desses, lhe pode ser imputado, ante a inexistência de previsão contratual expressa" (e-STJ, fls. 600).<br>Diante deste quadro, a decisão ora agravada firmou que a revisão das premissas adotadas no julgado com relação ao inadimplemento do contrato pela ré-reconvinte, provocando a sua resolução, assim como ao montante da multa que lhe foi aplicada demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 413, 458, 472 e 477 do Código Civil.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. Assim, já se decidiu que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.070/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.