ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O OUTRO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE SEM QUE HAJA INTEGRAÇÃO PRÉVIA AO PROCESSO. PRECEDENTES.<br>1. Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que, integrada pela decisão de fls. 333/334, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a exclusão da parte ora agravada do polo passivo do cumprimento de sentença.<br>A parte agravante, em seu agravo interno, preliminarmente solicita a suspensão do julgamento até o julgado do Embargos de Divergência no AREsp 2.226.771/SP.<br>No mérito, alega a possibilidade de inclusão do genitor, porque as dívidas oriundas da prestação de serviços educacionais aos filhos geram o dever e responsabilidade solidária a ambos os genitores, sendo assim irrelevante que apenas um deles tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais.<br>Impugnação às fls. 321/330 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O OUTRO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE SEM QUE HAJA INTEGRAÇÃO PRÉVIA AO PROCESSO. PRECEDENTES.<br>1. Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, em que pese a solicitação de suspensão do processo em razão da existência de embargos de divergência sobre a matéria, verifica-se que a Terceira Turma, por unanimidade, em recente julgado, espelhou o entendimento firmado pela Quarta Turma anteriormente para assentar que "Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual" (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE. GENITORES. SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Recurso não provido" (REsp n. 2.190.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, sobre o tema versado nos autos, as Turmas da Segunda Seção deste STJ possuem entendimento no sentido de que, em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, mormente ao se considerar que esse igualmente não integrou a formação do título objeto de execução.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de inclusão de um dos cônjuges na obrigação de serviços educacionais dos filhos não assumida contratualmente, já em fase de cumprimento de sentença. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AR Esp n. 2.226.771/SP, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, D Je de 1/6/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.