ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Em que pese a rejeição dos embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 1.734-1.735 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CICERO JACINTO DA SILVA NETO e OUTROS contra a decisão de fls. 1.734-1.735, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando ao caso o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alegam os agravantes, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da revisão das cláusulas do acordo homologado pela Justiça Federal na macrolide.<br>Denfendem que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não se aplica ao caso o óbice nela indicado, tendo em vista que refutaram adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ na decisão de admissibilidade.<br>Sustentam ser evidente, aqui, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre os vícios por eles apontados.<br>Asseveram que, em seu recurso, indicara, especificamente tais vícios, expondo todos os fatos e fundamentos de sua irresignação e rebatendo cada um dos pontos do acórdão recorrido.<br>Aduzem, ainda, que, como o recurso especial teria tratado de questões estritamente de direito, não seria necessário o revolvimento fático-probatório para a solução da causa.<br>Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Em que pese a rejeição dos embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 1.734-1.735 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls. 1.734-1.735, visto que a aplicação da Súmula 182 do STJ não foi adequada para a solução da controvérsia.<br>Trata-se, neste caso, de ação de indenização por danos morais e materiais extinta, sem resolução de mérito, com relação aos agravantes Christian Levi Gomes Berto, Cicera Marinho da Conceição, Cicero Jacinto da Silva Neto e Edjane de Araujo Silvestre, por falta de interesse processual, por terem eles celebrado acordo com a ré, ora agravada, devidamente homologado pela Justiça Federal, no qual conferiram quitação irrevogável de "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos alegados na ação civil pública.<br>Ressalto, ainda, que, neste caso específico, o acórdão recorrido determinou o prosseguimento da instrução probatória com relação à Cicera Fernandes Correia, à Cicera Romualdo dos Santos e à Cicera Vicente da Silva, de modo que não se verifica interesse em recorrer por parte dessas agravantes.<br>Por sua vez, com relação a C R da S C e C K da S S, o Tribunal de origem apontou não haver nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, pois, embora aleguem terem sofrido danos extrapatrimoniais por perderem ou estarem prestes a perder sua moradia, não são elas "proprietárias, nem mesmo inquilinas, de qualquer imóvel que porventura estivesse localizado em área de risco" (fl. 1.262).<br>As razões do recurso especial, porém, não tecem nenhum argumento quanto a isso, de modo que fica configurada, no ponto, a deficiência na fundamentação, a incidir o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, registro que, como os agravantes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No que concerne à suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, não entendo que esteja configurada, uma vez que o acórdão recorrido esclareceu que não teria como apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado, já que, ao celebrarem o acordo na ação coletiva, os agravantes Christian Levi Gomes Berto, Cicera Marinho da Conceição, Cicero Jacinto da Silva Neto e Edjane de Araujo Silvestre renunciaram e desistiram de eventuais direitos remanescentes.<br>Ademais, não há que se falar em violação aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que haja cláusula leonina no contrato homologado judicialmente, eventual desconsideração desse acordo, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes.<br>2. Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021 - grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Na hipótese de transação, "o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no ARESP 504.022/SC).<br>2. A transação estabelecida entre as partes devidamente homologada, com observância dos preceitos legais e sem que sejam identificados vícios, constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado, motivo por que suas disposições devem ser observadas.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>Recurso especial ao qual se dá provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019 - grifou-se.)<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> ..  6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia.<br>7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030).<br>8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento.<br>9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017 - grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. MAGISTRADO SUBSTITUTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA INICIATIVA DAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA.<br>1. A atividade jurisdicional não pode substituir a iniciativa das partes, consoante preceituam os arts. 2º e 128 do Código de Processo Civil. A invocação de vício na transação homologada judicialmente, pelo magistrado que substituía regularmente na Vara, já transitada em julgado, não pode ser suscitada de ofício pelo juiz, mas pela parte prejudicada, em ação própria, sob pena de julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada.<br>2. Ademais, inexiste violação ao princípio da identidade física do juiz, se a decisão proferida por magistrado substituto, no exercício regular da jurisdição, baseou-se exclusivamente em prova documental.<br>Precedentes da Corte.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 831.190/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ de 17/8/2006, p. 347 - grifou-se.)<br>Processual civil. Agravo no recurso especial. Transação homologada judicialmente. Ação anulatória.<br>- A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente. Precedentes.<br>Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 596.271/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2004, DJ de 17/5/2004, p. 226 - grifou-se.)<br>No que se refere à violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC/2015, verifico que também não está configurada, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pelas partes aos seus patronos deve ser discutida em ação própria, e não nos autos da presente ação indenizatória . A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR MAIS DE UM ADVOGADO. DIVERGÊNCIA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, " o  advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma" (AgRg no REsp 1394647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.895.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE NUMERÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE DEU APÓS ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado.<br>3. Ademais, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/G O, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018 - grifou-se.)<br>Vide, também, acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, envolvendo situação idêntica à tratada nestes autos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Melhor sorte socorre aos agravantes quanto à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>A teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Destaque-se, por fim, que a suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A e spera por um desfecho incerto, ainda, vai de encontro à economia processual e à continuidade das atividades jurisdicionais.<br>Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do feito.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.734-1.735 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.