ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão singular de fls. 320-323 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento com base nos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF a respeito da tese de omissão, por considerar a argumentação do recurso especial genérica; b) conformidade entre o acórdão e a jurisprudência do STJ de que há preclusão das matérias de ordem pública já decididas anteriormente; c) reconhecimento de que a tese de impenhorabilidade do bem de família constitui nulidade de algibeira, d) incidência da Súmula 7/STJ sobre tal impenhorabilidade e e) aplicação dos mesmos óbices quanto à divergência.<br>Em suas razões, o agravante reitera a alegação de omissão no acórdão e afirma que não incide a Súmula 284/STF no caso.<br>Defende, ainda, que por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão a respeito da impenhorabilidade.<br>Afirma que a discussão envolve matéria de direito, portanto não incidiria a Súmula 7/STJ.<br>Impugnação apresentada pelo agravado às fls. 342-351.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, destaco que foi aplicada a Súmula 284/STF no que se refere à tese de que há omissão no acórdão, em razão de a argumentação contida no recurso especial ser genérica, impedindo a compreensão da controvérsia.<br>Quanto ao tema, transcrevo os argumentos contidos no recurso especial:<br>Se faz necessário demonstrar que houve violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não foram demonstradas por qual motivo o Nobre desembargador não seguiu as decisões dos Tribunais Superiores (artigo 105, inciso III, alíneas "c", da CF/88), bem como não afastou a aplicabilidade da lei Federal ao caso concreto (artigo 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88). Há, assim, também violação de Lei Federal pela violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme o julgamento dos embargos, é notório que em acórdão deixou de prequestionar expressamente a violação de Lei Federal e a aplicabilidade de decisão proferida em outro Tribunal, assim, houve clara violação ao dispositivo mencionado pelas razões violação de Lei Federal já descrita e adiante ratificada e também por existir decisão de outro Tribunal com mesma ratio, mas há violação do art. 1.022 diante do exposto (fl. 221, grifou-se).<br>Conforme se observa, o recurso especial não indica com precisão qual foi a omissão do acórdão, limitando-se a afirmar que violou a lei federal e não seguiu precedente de outro Tribunal.<br>Ante a impossibilidade de compreensão exata da controvérsia, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Por sua vez, a tese de impenhorabilidade do bem de família foi rechaçada na origem em razão de a matéria estar preclusa, visto que já decida anteriormente, e configurar nulidade de algibeira.<br>Veja-se:<br>É de se analisar, inicialmente, a alegada impenhorabilidade do bem de família.<br>(..)<br>Tal questão, conforme manifestação da parte adversa em sede de contraminuta, está preclusa, não cabendo mais discussão a seu respeito, tendo em vista que, quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença da presente demanda, foi reconhecida a validade da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, onde constava a penhora do bem ora em discussão, inclusive com relação ao fiador, ora agravante.<br>(..)<br>Ainda, necessário esclarecer que da Escritura Pública de Confissão de Dívida e Garantia Hipotecária juntada aos autos ao mov. 1.4 dos autos principais, onde consta como fiador-hipotecário o ora agravante, seu endereço residencial, a saber, Rua Paraná, n. 434, na cidade de Floraí-Pr., difere do endereço do bem ofertado em garantia, que se encontra na cidade de Maringá.<br>Ademais, extrai-se dos autos principais, especificamente da decisão de mov. 194.1 que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel em questão, da qual foi devidamente intimado (mov. 197), que o executado nada arguiu acerca da impenhorabilidade do bem.<br>Consigne-se, por outro lado, que assiste razão à parte agravada quando alega, em contraminuta, que o ora agravante, tendo tido oportunidade para se manifestar quanto à impenhorabilidade do bem em discussão, nada arguiu, fazendo-o tão somente, neste momento processual, valendo-se, para tanto, de nulidade de algibeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (fls. 187-189, grifou-se).<br>O acórdão, assim, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que as matérias de ordem pública, quando já decididas, ficam sujeitas à preclusão e de que não se admite a adoção de nulidade de algibeira. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, grifou-se.)<br>Ainda que assim não fosse, conforme já transcrito anteriormente, o Tribunal de origem destacou que o agravante não reside no imóvel cuja impenhorabilidade se alega. Rever tal conclusão exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, violando a Súmula 7/STJ.<br>Não havendo argumentos suficientes para modificar a conclusão da decisão singular agravada, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.