ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO DE CASTRO DIAS contra decisão singular de minha lavra, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), à ausência de prequestionamento e à aplicação da Súmula 7/STJ, bem como ao não atendimento do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.813-1.815).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.844-1.849), na qual a parte agravada pugna pela manutenção da decisão singular, sustentando que o agravo em recurso especial efetivamente não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir argumentos anteriores, o que atrai a incidência das Súmulas 182 e 7 desta Corte, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Conforme se observa, a decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>A parte agravante, em seu agravo interno, insiste na tese de que combateu todos os óbices, argumentando que a utilização de trechos do recurso especial e dos embargos de declaração teve finalidade argumentativa e probatória, visando demonstrar o prequestionamento ficto e a natureza jurídica da controvérsia.<br>Contudo, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que, de fato, a parte recorrente não logrou infirmar, de maneira específica e pormenorizada, cada um dos fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar a subida do recurso. A decisão de inadmissibilidade (fls. 1.743-1.747) apontou, de forma clara, a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos artigos 7º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; a Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento de diversos dispositivos; e a Súmula 7/STJ quanto à análise da cumulação de pedidos e dos critérios de fixação dos honorários.<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante dedicou-se a reafirmar o mérito de seu recurso, defendendo a existência das violações legais e do dissídio jurisprudencial, mas não demonstrou, com a necessária precisão dialética, o equívoco na aplicação de cada um dos óbices processuais. A mera alegação de que a matéria é de direito ou que houve prequestionamento ficto, sem um confronto analítico com os termos da decisão de inadmissibilidade, equivale à ausência de impugnação.<br>Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a parte, ao apresentar agravo em recurso especial, deve atacar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na origem, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do apelo nobre. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 5, 7 E 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel.<br>para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, que impôs, entre outros, o veto do Enunciado sumular 5/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.376.624/RS, relatora Ministra Marianegonego Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Assim, mantidos os fundamentos da decisão agravada, não há como prover o presente agravo interno.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.