ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942". Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Melior Ltda. contra decisão de fls. 401-405 que acolheu os embargos de declaração da parte agravada, reconhecendo a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, e determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo acórdão, decidindo, à luz dos fatos e provas, se houve o implemento do prazo de prescrição.<br>Foram opostos embargos de declaração, pela parte agravante, contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende, inicialmente, que persistem óbices anteriormente apontados ao agravo em recurso especial da CDHU, notadamente a deficiência de fundamentação pela não indicação específica de dispositivos de lei supostamente violados (Súmula 284/STF) e a necessidade de reexame de fatos e provas quanto à prescrição e à exibição de documentos (Súmula 7/STJ) (fls. 432-433).<br>Aduz que a Relatora, ao determinar o retorno à origem, não incluiu a orientação para prévio e imprescindível exame sobre a existência ou não de finalidade lucrativa e de natureza concorrencial da CDHU, o que deveria constar da parte dispositiva como pressuposto para aplicação do prazo prescricional quinquenal (fls. 432-433).<br>Argumenta que não houve, na origem, pronunciamento específico sobre a ausência de finalidade lucrativa e de natureza concorrencial; que precedentes não podem ser transpostos sem base fática fixada; e que decidir com premissas fáticas não delineadas viola os arts. 489, § 1º, VI, 504, II, 506, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, bem como o art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Defende supressão de instância e decisão-surpresa, com violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), à isonomia e à paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil), ao princípio da demanda (art. 2º do Código de Processo Civil) e ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil), além de afronta às Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Sustenta que a decisão impediu a agravante de demonstrar, na origem, atividades econômicas e dados societários da CDHU (lucros, dividendos, inexistência de exclusividade e atuação como agente do SFH), providência que afastaria o prazo de prescrição quinquenal previsto na legislação especial, devendo ser anulada ou reformada.<br>Alega pendência, no Supremo Tribunal Federal, de julgamento sobre a natureza jurídica das atividades da CDHU (ARE 1.289.782 - Tema 1.122/STF), o que evidenciaria a necessidade de exame fático na origem sobre atividade econômica, finalidade lucrativa e natureza concorrencial, mencionando dispositivos do Estatuto Social (art. 2º, I, "l"; XIII; XVII, "a", "b" e "c") como exemplos de conteúdo econômico que demandam análise pelas instâncias ordinárias (fl. 435).<br>Foi juntada impugnação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (fls. 442-452), aduzindo que a decisão agravada apenas corrigiu erro material e alinhou-se à jurisprudência pacificada quanto ao prazo quinquenal aplicável às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, com destaque aos EREsp 1.725.030/SP. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, a ele seja negado provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 442-452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942". Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o entendimento adotado não depende de reexame de fatos e provas, bem como não representa supressão de instância ou decisão surpresa, tendo em vista que há farta jurisprudência desta Corte Superior confirmando que, a parte agravada (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU) atua na prestação de serviços públicos essenciais e sem finalidade lucrativa, razão pela se enquadra na legislação específica que prevê a incidência do prazo de prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932 e Decreto-Lei 4.597/1942).<br>Há inclusive recente precedente da Corte Especial, envolvendo a CDHU, cuja reprodução se faz relevante ao ponto. Vejamos:<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.<br>2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de essencial valor social, voltado para a construção de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório, sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza pública, regida pelo Direito Administrativo.<br>3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>4. Embargos de divergência a que se nega provimento.<br>(EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>E mais:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública.<br>4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020 (grifamos).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.205/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Por outro lado, em relação à alegação de que a matéria pende de julgamento no STF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre destacar que o Tema de afetação na Corte Suprema não trata de prescrição como o presente caso, não influindo, assim no julgamento destes autos.<br>No caso, o Tema 1.122/STF, afeta questões relativas a "imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda".<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.