ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes.<br>3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente.<br>4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ).<br>5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA DE OLIVEIRA SILVA contra decisão singular de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) óbice do enunciado 284 do STF, visto que a agravante apresentou alegação dissociada do decidido no acórdão estadual em relação à alegada afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/8; e c) incidência do verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos no que se refere à inversão do ônus da prova.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a não incidência do verbete 7 do STJ, porquanto "a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental" (fl. 1041).<br>Aduz, ainda, que "a alegação de deficiência na fundamentação não pode ser utilizada de forma genérica para impedir o exa me do recurso sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF)" (fl. 1043).<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1049-1088.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes.<br>3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente.<br>4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ).<br>5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o agravo interno interposto, visto que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, a questão relativa à inversão do ônus da prova foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No tocante à questão de fundo, sobre a inversão do ônus da prova da condição profissional de pescador, também não merece prosperar o recurso neste ponto.<br>Note-se que, embora este Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva - baseada na teoria do risco integral -, a parte autora não é dispensada a comprovação dos fatos constitutivos mínimos do seu direito.<br>De fato, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do cumprimento das condições da ação, além da comprovação do dano e do nexo causal. Do contrário, haveria pura e simples presunção jure et de jure de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A orientação jurisprudencial do STJ reconhece que, "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilidade do agente pelos danos ambientais, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.<br>5. A análise acerca da imprescindibilidade de determinado meio de prova não é tese passível de ser apreciada em julgamento de recurso especial, em virtude da incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.407/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois "a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade" (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).<br>3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 663.184/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>No caso específico dos pescadores, "a prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é condição sine qua non para viabilizar o processamento do pedido indenizatório, pois não há falar em reparação de danos (emergentes, morais e lucros cessantes) por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador". (AgRg no REsp n. 1.375.914/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 8/10/2015.)<br>Note-se que, nesses casos, a parte autora poderá comprovar sua condição profissional de pescador - que lhe outorga o direito de postular indenização pelos danos à sua atividade econômica -, "mediante o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade", conforme tese fixada no Tema Repetitivo 680 do STJ, assim redigida:<br>Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.<br>Assim, ainda que seja possível aplicar a inversão do ônus da prova às ações envolvendo dano ambiental como a presente (Súmula 618/STJ), é certo que cabe à parte autora comprovar a sua condição de pescador.<br>Ressalto, no ponto, que os §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC dispõem que o ônus da prova, mesmo nas hipóteses em que a lei a prevê expressamente a sua inversão, deve ser incumbido à parte com maior facilidade de provar o fato controverso, sendo vedada a redistribuição do ônus se for gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".<br>Com efeito, atribuir à parte ré o ônus de provar o fato negativo - isto é, de que a parte autora não seria pescadora - equivaleria a atribuir-lhe ônus probatório excessivamente difícil de se desincumbir, o que é vedado pela lei processual. A propósito, cito recentes precedentes sobre a questão:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.<br>1. Em ação de indenização por danos ambientais, é incabível a inversão do ônus da prova quanto ao ponto específico sobre o exercício da profissão de pescador, cabendo ao autor comprovar esse fato constitutivo do seu direito. Precedentes<br>2. Sujeitar o réu ao ônus de demonstrar que o autor não exerce atividade pesqueira representa imposição de produção de prova diabólica.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.323/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Portanto, o ônus de provar a condição de pescador é da parte autora, que invoca essa qualidade, não se podendo falar em inversão do ônus da prova no tocante a esse ponto.<br>Quanto à inversão do ônus da prova das demais questões de fato controvertidas, trata-se de inovação no recurso especial, na medida em que o pedido do agravo de instrumento cingiu-se à inversão do ônus da prova da condição de pescador (vide fl. 11).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.