ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo interposto em face de recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUAS APELAÇÕES.<br>APELAÇÃO 01. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. VOLUME DE CHUVAS QUE É ELEMENTO INTERNO À EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CONSTRUTIVA. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPACTO DA PANDEMIA QUE SE DILUIU NO PRAZO DE TOLERÂNCIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO E LEGITIMIDADE DOS PODERES A ELA CONFERIDOS. PRAZO DE TOLERÂNCIA QUE NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTROS PRAZOS. PRECEDENTES. 2. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES CONFIGURADO EM 8 (oito) MESES. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR SER IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA A MORA POR PARTE DA CONSTRUTORA, PRESUME-SE O PREJUÍZO DO COMPRADOR. TESE 1.2 DO TEMA Nº 996/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7.4 PARA FIXAR O VALOR DOS ALUGUÉIS. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SEQUER CONSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PERCENTUAL, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA INADEQUADO A REPRESENTAR O VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>APELAÇÃO 02. RECURSO DA PARTE AUTORA. 5. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OPORTUNIZADO ÀS PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. DESNECESSÁRIO O ANÚNCIO PRÉVIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRERROGATIVA DO JUIZ DA INSTRUÇÃO. ART. 370, CPC. 6. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES. A SER INDENIZADO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO, PARA QUE A PARTE RÉ PASSE A ARCAR COM SUA INTEGRALIDADE.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices sumulares, afirmando não buscar reexame de provas nem interpretação contratual, mas "revaloração" do conjunto probatório; insiste na ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia da Covid-19 e de chuvas acima da média.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.180-1.190.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 7/STJ para afastar a revisão da conclusão sobre caso fortuito e força maior (pandemia e chuvas), por demandar reexame de provas; b) incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de aplicar suposta cláusula contratual (7.4) de limitação de lucros cessantes, por exigir interpretação contratual e reexame probatório; c) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação clara dos dispositivos legais violados sobre lucros cessantes e danos morais; d) incidência da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à inexistência da cláusula contratual invocada.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, contudo, a parte agravante apenas afirmou que houve indevida aplicação dos óbices sumulares.<br>Com isso, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial nem eventual possibilidade de afastamento dos óbices sumulares apontados de forma específica, sobretudo quanto aos fundamentos específicos não rebatidos (Súmula 7/STJ sobre força maior; Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ sobre interpretação contratual; Súmula 283/STF).<br>A propósito, ainda, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Transcreve-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018)<br>Anote-se também que, especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7 do STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016).<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Desta forma, em atenção ao princípio da dialeticidade do recurso, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Assim, não trazendo a parte agravante fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.