ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, excepcionalmente, a multa cominatória pode ser revista quando se mostrar irrisória ou desproporcional.<br>2. No caso dos autos, não se verifica desproporção entre o valor da multa e a obrigação principal, pois a sanção fixada guarda correspondência com o valor do pacote turístico contratado, preservando o equilíbrio entre a finalidade coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO MARCELINO FIGUEIRA e ROSELI DE CASTRO MARCELINO contra a decisão de fls. 411/413, proferida pela Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de obrigação de fazer, negou seguimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE - PACOTES TURÍSTICOS ADQUIRIDOS PELOS APELANTES - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINADO O AGENDAMENTO DA VIAGEM ATÉ NOVEMBRO/2023 - MULTA FIXADA EM R$200,00 POR DIA, LIMITADA AO VALOR DO CONTRATO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - multa por descumprimento de ordem judicial que deve ter correspondência com a obrigação principal - multa corretamente fixada, observado o referido parâmetro - sentença mantida - recurso desprovido.<br>Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ. Sustentam que a análise da adequação do valor da multa cominatória fixada nas instâncias ordinárias  limitada ao valor do contrato de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais)  não demanda reexame de fatos e provas, pois os elementos relevantes já estariam fixados no acórdão recorrido.<br>Argumentam, ainda, que a multa é irrisória, sem força coercitiva, e, portanto, incompatível com o objetivo do art. 537 do CPC, que exige suficiência para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Invoca precedentes do próprio STJ que admitem a revisão do valor da multa cominatória em casos de manifesta insuficiência, inclusive sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Ao final, requerem o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial e para que a decisão quanto ao valor da multa seja reformada .<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, excepcionalmente, a multa cominatória pode ser revista quando se mostrar irrisória ou desproporcional.<br>2. No caso dos autos, não se verifica desproporção entre o valor da multa e a obrigação principal, pois a sanção fixada guarda correspondência com o valor do pacote turístico contratado, preservando o equilíbrio entre a finalidade coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelos agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Marcelino Figueira e Roseli de Castro Marcelino em face de Hurb Technologies S.A., visando ao cumprimento forçado de contrato de pacote turístico, mediante o agendamento das passagens aéreas e hospedagem para Orlando, já integralmente quitados, sob pena de multa, diante da reiterada inércia da ré em marcar a viagem mesmo após sucessivas tentativas dos autores.<br>Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Cível de Taubaté julgou procedente o pedido (fls. 104/106), condenando a ré a agendar a viagem no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor do contrato (R$ 1.998,00 - mil, novecentos e noventa e oito reais), além de honorários e custas processuais. A decisão reconheceu a revelia da ré e considerou incontroverso o inadimplemento contratual.<br>Irresignados, os autores interpuseram apelação, pleiteando a majoração do valor da multa cominatória. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 12ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso (fls. 354/358), entendendo que a multa fixada é proporcional à obrigação principal e suficiente para compelir o cumprimento, não se prestando ao enriquecimento da parte autora.<br>Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial (fls. 367/383), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 537 do Código de Processo Civil. Os recorrentes sustentaram que a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), seria irrisória e incapaz de cumprir sua função coercitiva, não compelindo a ré ao cumprimento da obrigação.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial (fls. 388/390), com fundamento na Súmula 7 do STJ, por considerar que a análise da alegada desproporcionalidade da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>Interposto agravo em recurso especial, este foi conhecido para não conhecer do recurso especial (decisão singular de fls. 411/413). O relator manteve a incidência da Súmula 7/STJ e destacou que não se evidenciava, no caso concreto, desproporcionalidade na fixação da multa.<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno, o qual, igualmente, não merece prosperar.<br>A controvérsia do caso reside em verificar se houve ou não violação ao art. 537 do CPC, especialmente no que se refere à adequação do valor fixado a título de multa cominatória. O Tribunal de origem limitou a multa ao valor da obrigação principal, com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa e manter a proporcionalidade entre a sanção e a prestação devida.<br>Conforme já assentado pela jurisprudência desta Corte, a multa cominatória tem natureza coercitiva, destinada a forçar o devedor a cumprir obrigação determinada judicialmente. Entretanto, não se prestam a gerar benefício indevido à parte credora. Assim, é acertada a decisão do Tribunal de origem que limitou o valor da multa ao montante da obrigação contratada, evitando distorções no uso da sanção.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, excepcionalmente, a multa cominatória pode ser revista quando se mostrar irrisória ou desproporcional. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau fixou a multa total em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia mantida pela Corte de origem, pelo atraso no cumprimento de ordem judicial, para que a ora agravada disponibilizasse à recorrente acesso à mesma rede credenciada que dispunha quando a parte autora era beneficiária da Golden Cross, ou apontasse, com precisão, os hospitais, médicos e clínicas substitutos, de qualidade equivalente, sem nenhum custo adicional, tendo em vista a necessidade de a agravante passar por procedimento cirúrgico - videolaparoscopia - para a retirada de cisto no útero.<br>3. No caso, a multa cominatória revelou-se exorbitante, impondo-se a devida redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o cumprimento tardio da obrigação imposta.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>No caso dos autos, não se verifica desproporção entre o valor da multa e a obrigação principal, pois a sanção fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), guarda correspondência com o valor do pacote turístico contratado, preservando o equilíbrio entre a finalidade coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Ademais, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a tese dos agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que diz respeito à efetividade da sanção fixada, providência vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.