ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei 5.474/1968), a qual autoriza o seu protesto e a sua execução sem a necessidade da apresentação do título em meio físico e da comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a comprovação de envio da duplicata ao sacado como requisito para a executividade do título. Precedentes.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela nulidade dos títulos sob o fundamento de ausência de comprovação de que as duplicatas houvessem sido enviadas para aceite do sacado.<br>4. O acórdão recorrido contraria o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, segundo o qual a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, constitui instrumento hábil a embasar a execução, sendo desnecessária a comprovação da remessa do título ao sacado.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS contra decisão singular de minha lavra na qual dei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que a legislação específica da duplicata autoriza o protesto e a execução sem a necessidade de apresentação do título em meio físico e de comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando instrumento de protesto, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, conforme precedentes desta Corte (fls. 332-335).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 6º e o art. 15, II, da Lei 5.474/1968 (fls. 343-352).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 6º da Lei 5.474/1968, sustenta que duplicata é título de aceite obrigatório e que, tratando-se de duplicatas físicas, é indispensável a remessa ao sacado para oportunizar o aceite ou a recusa (fls. 343-346).<br>Argumenta, também, que o comprovante de entrega das mercadorias não equivale ao aceite, que deve ser formal e aposto na própria cártula, não sendo possível em documento apartado (fls. 345-351).<br>Além disso, teria violado o art. 15, II, da Lei 5.474/1968, ao não reconhecer a necessidade de oportunizar a recusa do aceite para que se cumpra a exigência de que "o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite" (fls. 344-345).<br>Haveria, por fim, violação dos dispositivos citados, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela nulidade dos títulos sem comprovação de envio e retenção das duplicatas, o que, segundo a agravante, seria imprescindível apenas em duplicatas físicas e não em duplicatas virtuais (fls. 343-346).<br>Impugnação ao agravo às fls. 356-360.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei 5.474/1968), a qual autoriza o seu protesto e a sua execução sem a necessidade da apresentação do título em meio físico e da comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega das mercadorias.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a comprovação de envio da duplicata ao sacado como requisito para a executividade do título. Precedentes.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela nulidade dos títulos sob o fundamento de ausência de comprovação de que as duplicatas houvessem sido enviadas para aceite do sacado.<br>4. O acórdão recorrido contraria o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, segundo o qual a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, constitui instrumento hábil a embasar a execução, sendo desnecessária a comprovação da remessa do título ao sacado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS contra execução promovida por Vanguarda Comércio e Serviços Ltda., visando à extinção da execução fundada em duplicatas mercantis não aceitas e protestadas, sob alegação de inexistência de título executivo por ausência de remessa para aceite, nulidade dos protestos e, especificamente, nulidade da duplicata nº 1603 por se referir a prestação de serviços, com pedidos de extinção da execução e condenação em sucumbência (fls. 8-17).<br>A sentença acolheu os embargos, reconhecendo que "no caso em exame, as referidas duplicatas não estão revestidas das formalidades legais, portanto, não podem ser utilizadas como título executivo", e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado (fls. 120-121).<br>O Tribunal de origem conheceu do recurso de apelação e a ele negou provimento, mantendo a sentença, sob o fundamento de que há necessidade de prévio envio das duplicatas ao sacado para aceite e, ausente a comprovação da remessa e da retenção, configura-se a nulidade dos títulos (fls. 225-237).<br>Como constou na decisão agravada, a duplicata possui legislação específica que autoriza o protesto e a execução sem necessidade de apresentação do título em meio físico e sem exigência de comprovação de aceite ou de envio ao sacado, bastando instrumento de protesto, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, conforme precedentes desta Corte que reconhecem a força executiva das duplicatas protestadas e acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, inclusive em hipóteses de duplicata sem aceite protestada por falta de pagamento (fls. 333-335).<br>Em acréscimo aos já mencionados, cito elucidativos julgados das duas turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior acerca do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA E VALORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias (precedentes).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, modificar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência da dívida e aos valores da execução, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 522.019/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título.<br>2. Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018. Aplicação do CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.<br>4. Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito.<br>5. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade.<br>6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção.<br>7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.<br>Precedentes.<br>8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata.<br>9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito.<br>10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento.<br>11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.<br>12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada.<br>13. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020, grifei.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.