ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ KEISO ITO e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; b) óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ; c) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.663-1.667).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 1º, 4º, I, III, 6º, IV, 30, 31, 35, 37 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao arti. 54, §§ 3º e 4º, do CDC, sustenta que as cláusulas contratuais que implicam limitação de direito do consumidor não foram redigidas com o devido destaque, o que impediu a imediata e fácil compreensão pelos adquirentes dos imóveis.<br>Argumenta, também, que a falta de destaque nos contratos e nas propagandas veiculadas sobre a restrição de acesso aos segundos subsolos de garagem por apenas um elevador configura prática abusiva e publicidade enganosa, em violação aos arts. 30, 31, 35, 37 do CDC.<br>Além disso, teria violado o art. 4º, I e III, do CDC ao não reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de transparência e boa-fé nas relações de consumo. Alega que a informação sobre a restrição deveria ter sido clara e destacada, o que teria sido demonstrado, no caso, por laudo pericial que apurou a desvalorização dos imóveis.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 1º e 6º, IV, do CDC uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou o dever de informação e a proteção dos interesses econômicos dos consumidores, resultando em prejuízo aos recorrentes.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1.460/1.486, na qual a parte agravada alega que as restrições de uso dos imóveis adquiridos estavam descritas no Memorial de Incorporação e que o projeto foi aprovado pela Prefeitura, sustentando que não houve descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luiz Keiso Ito e outros contra Tarjab Incorporadora Ltda., sob o argumento de que os imóveis adquiridos foram entregues em desconformidade com o contrato, pois o acesso ao segundo subsolo de duas das três torres do empreendimento foi limitado a apenas um elevador, o que teria causado desvalorização dos imóveis e dificuldades de acesso às vagas de garagem.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a pagar aos autores o valor correspondente à desvalorização das unidades, fixado em 8,86% do valor do imóvel, com atualização monetária e juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado (fls. 886-890).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da Tarjab, reformando a sentença para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que não houve publicidade enganosa, pois a limitação dos elevadores estava descrita no Memorial de Incorporação e o projeto do empreendimento foi aprovado pela Prefeitura de São Paulo (fls. 1.178-1.196).<br>O primeiro recurso especial interposto pelos ora agravantes foi provido, tendo sido determinada a manifestação do Tribunal de origem a respeito do descumprimento do item 9.5.2 do Código de Obras do Município de São Paulo pela embargada, bem como sobre a incidência do artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC.<br>No novo julgamentos dos embargos de declaração, o Tribunal de origem ressaltou que "não houve descumprimento do Código de Obras e Edificações (9.5.2-Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinado nesta Seção), isso porque o projeto contendo seis elevadores, sendo que apenas dois deles não servem o segundo subsolo, não pode ser subdividido, de maneira que a aprovação corresponda a cada torre ou a cada parte do empreendimento. As autorizações municipais alcançam todo o empreendimento, implicando na afirmação de observância dos regramentos municipais" (fls. 1.356-1.360).<br>Por esse motivo, constou, na decisão ora agravada, que a simples ausência de destaque das cláusulas contratuais não configura violação ao artigo 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a informação sobre o alcance dos elevadores consta expressamente do memorial de incorporação, documento integrante e complementar do contrato, apresentado aos adquirentes ao tempo da negociação das respectivas unidades.<br>Como destacado na decisão agravada, para justificar a inexistência de ilícito contratual, o TJSP apresentou a seguinte fundamentação (fls. 1.187/1.196):<br>No caso em apreço, não há ofensa ao disposto no artigo 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, enquanto as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, pois, como constou no V. Acórdão, "o conjunto de prédios conta seis elevadores, e apenas dois deles não servem o segundo subsolo. Essa peculiaridade está descrita no Memorial de Incorporação apresentado aos adquirentes ao tempo da negociação das respectivas unidades e não fere o Código de Obras Municipal, tanto que aprovado o projeto pela Prefeitura de São Paulo."<br>Anota-se que o memorial de incorporação é parte integrante e complementar do contrato.<br>Ademais, conforme posicionamento adotado, os compradores, todos com formação educacional razoável, tinham capacidade para interpretar as cláusulas e condições do negócio.<br>Por fim, também não houve descumprimento do Código de Obras e Edificações (9.5.2-Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinado nesta Seção), isso porque o projeto contendo seis elevadores, sendo que apenas dois deles não servem o segundo subsolo, não pode ser subdividido, de maneira que a aprovação corresponda a cada torre ou a cada parte do empreendimento. As autorizações municipais alcançam todo o empreendimento, implicando na afirmação de observância dos regramentos municipais.<br>Assim, é de ser declarada a decisão de fls. 1189/1196 para nela constar o quanto aqui deliberado, mantendo, no mais, o decido, naquela oportunidade, pela Turma Julgadora.<br>Com isso, forçoso reconhecer que foi devidamente respeitado o direito à informação, tal como previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são direitos básicos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".<br>O Tribunal de origem destacou que a informação sobre o alcance dos elevadores consta expressamente do memorial de incorporação, documento "integrante e complementar do contrato", apresentado aos adquirentes ao tempo da negociação das respectivas unidades.<br>A relevância do documento indicado como instrumento suficiente para garantir o direito à informação do consumidor é evidenciada pelo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar as unidades autônomas futuras". (REsp n. 1.770.095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.). A saber:<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo) superior àquela indicada na escritura pública.<br>2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas (espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis, lesão a direitos dominiais ou possessórios.<br>3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos respectivos adquirentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um consentimento esclarecido do contratante.<br>5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o apartamento negociado continha área pública de uso concedido.<br>6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele fizesse uso regular do imóvel.<br>7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz de autorizar o desfazimento do negócio jurídico.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.235/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Exigir que características específicas da obra, devidamente detalhadas no memorial de incorporação, constem também como cláusula contratual é impor à incorporadora/vendedora ônus que extrapola o dever de informação.<br>Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto. Inexistentes, portanto, as violações alegadas.<br>Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Registro, ainda, que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à abusividade contratual e à propaganda enganosa, por falha no dever de informação, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.