ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ORIGEM DOS VÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ILBOR COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 341, 373, incisos I e II, 492 e 493 do Código de Processo Civil e dos arts. 715, 716 e 927 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório; c) conclusão de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos limites da lide (fls. 2.137-2.139).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática seria genérica e incompleta, insistindo na negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de provas e argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sustenta que não pretende reexame de provas, mas reenquadramento jurídico dos fatos já delineados, de modo a reconhecer o cumprimento do ônus probatório (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil), a inclusão, nos limites da lide, dos pedidos de indenização por apreensão e devoluções (arts. 492 e 493 do Código de Process o Civil, e art. 341 do Código de Processo Civil), e a responsabilização da recorrida pelo contrato de distribuição (arts. 715, 716 e 927 do Código Civil) (fls. 2.144-2.156).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2.160-2.164.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ORIGEM DOS VÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial descreve ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, cumulada com tutela antecipada, proposta por ILBOR COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA em face de COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, afirmando relação comercial habitual e exclusiva de distribuição da linha PET desde 1998, vícios recorrentes nas rações (umidade, bolor, excesso de pó), prejuízos nas vendas, apreensão de cargas pelo MAPA e danos à reputação; pede, além dos danos morais, materiais e lucros cessantes, a retirada imediata das rações estragadas, devolução dos valores pagos, entrega de notas fiscais/XMLs e retirada de garantia hipotecária (fls. 1-16).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 1.908-1.917).<br>O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a existência de contrato verbal de distribuição entre as partes, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios, por entender, em síntese, que: não se aplica a Lei 6.729/1979; é possível contrato verbal de distribuição; houve prova da distribuição com exclusividade na região; porém, os vícios das rações, embora reconhecidos, apresentaram origem inconclusiva, podendo decorrer de fabricação, transporte ou armazenamento; a prova testemunhal não seria apta a atestar a origem técnica dos vícios; e não houve comprovação de danos materiais ou lucros cessantes diante da perícia contábil que apontou impossibilidade de quantificação de prejuízos e perda de clientes (fls. 1.980-2.000). Embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e rejeitados, com destaque para: inovação recursal quanto a pedido de devoluções/apreensões não contido na inicial; inexistência de omissão ou obscuridade e reafirmação da inconclusividade das provas técnicas e da não comprovação do dano (fls. 2.036-2.047).<br>De fato, observo que a decisão agravada: a) afastou a apontada negativa de prestação jurisdicional por reconhecer que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inclusive quanto às provas técnica, contábil e testemunhal; b) aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório em relação às teses de distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), fatos incontroversos e limites da lide (arts. 341, 492 e 493 do Código de Processo Civil), e responsabilidade civil nos arts. 715, 716 e 927 do Código Civil; c) consignou que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos limites da lide (fls. 2.137-2.139).<br>A agravante sustenta que a decisão monocrática e o acórdão estadual incorreram em negativa de prestação jurisdicional, ao não analisarem provas cruciais e relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão estadual ignorou depoimentos testemunhais (inclusive da própria agravada, que teria confirmado a ausência de problemas no transporte), termo de apreensão do Ministério da Agricultura (MAPA) atestando o armazenamento adequado por parte da agravante e indicando problemas na produção das rações, e um laudo pericial contábil que apontaria R$ 90.289,88 em devoluções não reembolsadas. A decisão monocrática teria sido genérica ao afastar tais vícios.<br>Analisando o caso concreto, verifico que a decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, reafirmando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada, com a análise das provas pericial, contábil e testemunhal produzidas no processo.<br>Veja-se a decisão do Tribunal de origem (fls. 1.991- 1.998)<br>E, nessa linha, a detida análise dos diversos e extensos elementos probatórios acostados ao feito demonstra, de . maneira suficiente, a existência de negócio jurídico de distribuição entre as partes.<br>Primeiramente, verifica-se que houve entre as partes, durante longo período de tempo, uma relação comercial em que a requerente adquiria da requerida grande quantidade de produto não para si própria e tampouco para vende-lo ao consumidor final, mas tão somente com o . objetivo precípuo de revende-lo a outros comerciantes da região de Curitiba.<br>A comunicação eletrônica havida entre a parte autora e funcionário da empresa ré - Clóvis - demonstra que esta tinha conhecimento acerca da natureza da relação comercial de distribuição que existia entre as partes:<br>"2º. Sobre a nova BOBCOC Performance, estou desenvolvendo e tão logo tiver (sic) pronta, estarei disponibilizado e passando o preço da mesma. Caberá aos clientes avaliarem se irão comprar ou não.<br>3º. Sobre outras linhas de produtos da nossa empresa, é de nossa responsabilidade única e exclusiva, sendo estratégia da nossa empresa a forma de venda dos nossos produtos" (mov. 164).<br>Referido excerto demonstra, de maneira bastante clara, que certos produtos - como a ração "BOBCOC" - eram vendidos à requerente, que então os revendia para terceiros - "clientes" -, enquanto outros eram vendidos direta e exclusivamente pela empresa ré: "é de nossa responsabilidade única e exclusiva, sendo estratégia da nossa empresa a forma ". de venda dos nossos produtos".<br>Nessa mesma linha, destaca-se a comunicação de mov. 1.65, em que o funcionário da requerida, Clóvis, encaminha para a empresa autora o contato de uma potencial cliente, que havia manifestado interesse em adquirir os produtos Cocari: "Veja abaixo se é interessante você atender essa futura cliente".<br>Ou seja: A empresa ré, ao invés de comercializar diretamente os seus produtos, repassa a potencial cliente para a empresa autora.<br>No mais, quanto à exclusividade na relação entre as partes, tem-se que esta também restou suficientemente demonstrada.<br>Em sua oitiva, a testemunha Cleonice - comerciante que comprava os produtos da fabricante junto à empresa autora - afirmou que a única revendedora das rações da empresa Cocari na região de Curitiba era a parte autora (mov. 575.4, 08m40s-09m15s).<br>Ademais, convém destacar que a parte ré não logrou êxito em comprovar, documentalmente ou por meio de testemunhas, a existência de outros revendedores na região de Curitiba.<br>Quanto ao fato de que a autora vendia rações de outras fabricantes, verifica-se que este é incontestável, seja pelas conclusões da perícia contábil (mov. 518.2, quesito 6.2.1), seja pelas informações prestadas pela já citada testemunha Cleonice.<br>Não obstante, não há provas de que as rações de outros fabricantes eram do mesmo tipo das rações fabricadas pela parte ré o que disputavam o mercado. Não há qualquer indício de que que estas tinham a mesma destinação, a mesma finalidade, etc.<br>Afinal, é sabido que existe uma grande variedade de rações, destinando-se a diferentes espécies de animais, e até mesmo fases de desenvolvimento destes (filhotes, adultos, etc).<br>(..)<br>Ademais, convém destacar que a suposta atuação da empresa M. SORATO & ANGELI LTDA na qualidade de representante comercial - a qual, pontue-se, sequer restou suficientemente comprovada - não representa qualquer impeditivo ao reconhecimento da relação de distribuição, até porque ausente impedimento legal ou incompatibilidade.<br>Em verdade, os e-mails juntados com a peça exordial demonstram que a relação comercial entre as empresas litigantes se desenvolvia de maneira majoritariamente direta.<br>Assim, à vista de tais considerações, tem-se que resta suficientemente demonstrada a existência de contrato verbal de distribuição entre as partes, eis que comprovada (i) a compra e venda de produtos pelas partes com o objetivo de obter lucro, de maneira habitual; (ii) o bem é efetivamente adquirido da fabricante, e revendida pela distribuidora; (iii) a comercialização dos produtos ocorreu dentro de uma determinada região; (iv) exclusividade na distribuição.<br>(..)<br>A despeito do reconhecimento da relação negocial de distribuição entre as partes, isso não implica, necessariamente, reconhecimento da existência de danos, tampouco da responsabilidade da requerida pelos supostos danos materiais e morais suportados pela autora.<br>(..)<br>Com relação à existência de vícios, vê-se que não há qualquer controvérsia, eis que resta suficientemente demonstrada pelas provas acostadas ao feito.<br>O estudo pericial técnico de mov. 337, realizado por profissional do ramo de engenharia de alimentos e de maneira indireta (eis que baseado nas análises feitas pela UFPR e produzidas unilateralmente pela parte autora), aponta que a ração vendida apresentava vícios relevantes de qualidade, senão vejamos:<br>(..)<br>Assim, demonstrado que os produtos fabricados pela requerida se encontravam fora dos padrões aceitáveis de qualidade, pelo que não poderiam ser comercializados.<br>A despeito disso, não existem elementos mínimos que permitam concluir que tais vícios decorrem unicamente , e não de outros fatores externos, pelo que não restou demonstrada a responsabilidade -da própria fabricação das rações exclusiva ou concorrente - da empresa requerida.<br>O i. expert, em seu laudo de mov. 337.1, apontou que poderia se tratar de vícios oriundos de problemas na fabricação, mas que outros fatores também poderiam influenciar nessa questão, dentre eles o transporte das rações e o seu armazenamento - atividades estas que eram de responsabilidade da empresa autora, pontue-se -, senão vejamos:<br>(..)<br>Opinião esta reiterada no laudo complementar de mov. 374.1:<br>(..)<br>São diversos, portanto, os fatores que podem influir na qualidade da ração, e muitos destes não possuem qualquer relação com as atividades de responsabilidade da empresa requerida, como é o caso do transporte e armazenamento pela distribuidora.<br>E, nessa linha, convém destacar que não existem elementos que demonstrem que o transporte e armazenamento das rações não influíram em sua qualidade, ou que estes eram adequados, e tampouco há indícios de que se tratava de um vício decorrente unicamente do processo de fabricação.<br>Tanto as análises realizadas pela UFPR quanto aquelas feitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (mov. 37) se deram com base nos produtos que se encontravam em posse da empresa requerente, pelo que não se pode descartar a interferência de outros fatores.<br>Necessário destacar, aqui, que os documentos juntados com as alegações finais (mov. 580), referentes a procedimento realizado pelo MAPA, não devem ser admitidos, vez que não se tratam de documentos novos (eis que datados de 2014) e tampouco se apresentou qualquer justificativa para a sua juntada tardia, em clara violação ao que estabelece o art. 435, parágrafo único da lei processual civil:<br>(..)<br>Afinal, é pouco provável que um procedimento administrativo de 2014, deflagrado em razão das reclamações da parte autora, somente tenha se tornado de seu conhecimento em novembro de 2023, precisamente quando encerrada a fase instrutória - que se estendeu por longo período de tempo, pontue-se.<br>De toda forma, tais documentos não demonstram a culpa da requerida pelos vícios, e tampouco descartam a influência de fatores externos, apresentando resultados inconclusivos:<br>(..)<br>O depoimento das testemunhas João (mov. 575.3) e Cleonice (mov. Mov. 575.4) não bastam para demonstrar a higidez e adequação do transporte e armazenamento, respectivamente, na medida em que não detém o conhecimento técnico necessário para aferir tais questões.<br>O motorista responsável pelo carregamento, Sr. João, não detém o conhecimento técnico para avaliar a higidez do transporte por si realizado - questão esta, em verdade, sobre a qual tampouco possui uma opinião imparcial -, tampouco acerca da qualidade do produto já na origem.<br>Da mesma forma, a revendedora Cleonice tampouco possui a capacidade técnica para avaliar a adequação do estabelecimento da parte autora, tampouco se o armazenamento se deu de forma adequada.<br>Ora, se nem a perícia técnica e nem o MAPA conseguiram precisar qual seria a origem dos vícios, tampouco onde residiria a mácula no processo de fabricação e comercialização, é pouco provável que a prova testemunhal leiga forneça qualquer auxílio nesse sentido - ainda mais por indivíduos que podem, por si próprios, ter contribuído para os vícios no produto.<br>Necessário destacar que os termos de apreensão do MAPA de mov. 37 - esses sim juntados no momento adequado - não apontam, de plano, qual seria a origem dos vícios, que poderiam ser vários: "produto que tenha qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de fabricação, de acondicionamento e de armazenagem".<br>Nessa mesma linha, pontua-se que não há nos autos qualquer confissão, ainda que extrajudicial, por parte da apelada acerca de sua responsabilidade pelos vícios verificados nos produtos.<br>Nas comunicações eletrônicas havidas entre as partes, não se verifica o reconhecimento de qualquer responsabilidade sobre os problemas nas rações. Ademais, a menção à necessidade de contratação de um bom "extrutorista" tampouco representa um reconhecimento de culpa pelas máculas, mas tão somente que este seria necessário para aumentar a qualidade do produto.<br>Da mesma forma, a eventual devolução e substituição de produtos viciados não representa uma confissão.<br>Em conclusão: com base nas provas produzidas nos autos e aquelas que lhe foram tempestivamente acostadas, não há como se reconhecer, de maneira indene de dúvidas, que os vícios nos produtos decorrem unicamente de problemas na fabricação, e não de outros fatores externos, como transporte e armazenagem.<br>Todos os estudos técnicos realizados nesses autos, inclusive aqueles extemporaneamente juntados, apresentam resultados inconclusivos quanto à origem dos vícios nos produtos, pelo que não há como se imputar tais fatos unicamente à empresa requerida.<br>(..)<br>E, in casu, a perícia contábil, ao analisar os documentos fornecidos pelas partes na fase de conhecimento - que é, pois, o momento adequado para a instrução probatória -, foi bastante clara ao se manifestar pela impossibilidade de se determinar os prejuízos supostamente suportados pela parte autora (mov. 518.2, fl. 14): " ..  devida a descaracterização da "contabilidade da empresa requerente, não foi possível averiguar prejuízos experimentado por ele<br>Opinião esta reiterada no laudo complementar (mov. 528.2, fl. 4): "Considerando as informações existentes no processo, não há como afirmar que a autora sofreu prejuízos financeiros ou perda de clientes analisando somente o histórico de compras".<br>A mera insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura, por si só, omissão ou ausência de fundamentação, tampouco a decisão sucinta ou contrária aos interesses da parte pode ser confundida com negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal estadual explicitou que, embora o laudo pericial técnico apontasse vícios nos produtos, os estudos técnicos realizados eram inconclusivos quanto à origem exclusiva desses vícios, não sendo possível imputar a responsabilidade unicamente à requerida. Concluiu, ainda, que os depoimentos testemunhais não possuíam o condão de alterar tal conclusão, por serem leigos e não deterem o conhecimento técnico necessário para aferir a origem das máculas.<br>Assim, não há omissão e o acolhimento da pretensão recursal, quanto a este ponto, implicaria a revaloração das provas já analisadas pelo Tribunal de origem, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A agravante argumenta, ainda, que a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas sim reenquadramento jurídico dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega que o acórdão contém elementos suficientes para comprovar o cumprimento do ônus probatório pela autora (art. 373, I e II, do CPC), bem como a incontrovérsia de determinados fatos (art. 341 do CPC), e que os pedidos de indenização material por apreensão de carga e devoluções não reembolsadas estão inseridos no pedido inicial, não configurando inovação recursal (arts. 492 e 493 do CPC).<br>Todavia, a pretensão recursal da agravante, ainda que apresentada sob a roupagem de reenquadramento jurídico, esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela suficiência do acervo probatório para a formação de seu convencimento.<br>Ao sustentar que o acórdão ignorou provas que comprovariam o cumprimento de seu ônus (art. 373, I, do CPC) ou a ausência de responsabilidade da agravante no transporte e armazenamento, a recorrente busca, na verdade, uma nova valoração do conjunto probatório, incluindo depoimentos, termos do MAPA e laudos periciais.<br>A Corte de origem afirmou que as provas eram inconclusivas, levando à conclusão de que a parte autora não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia. Modificar esse entendimento demandaria, sem dúvida, o reexame aprofundado de todo o contexto fático-probatório para se aferir a suficiência das provas para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.<br>No que tange aos artigos 341, 492 e 493 do Código de Processo Civil, a agravante aduz que o acórdão estadual violou tais dispositivos ao considerar inovação recursal os pedidos de indenização por valores de rações apreendidas pelo MAPA e por devoluções não reembolsadas (R$ 90.289,88, que seriam incontroversos).<br>A Corte de origem, todavia, ao examinar a petição inicial e a evolução da lide, concluiu que o pedido de danos materiais original se referia a prejuízos acumulados de grande vulto e que as questões relativas a produtos apreendidos ou devolvidos não foram formuladas como pedido principal na inicial, tampouco foram objeto de emenda.<br>Afastar essa conclusão do Tribunal a quo implicaria, inevitavelmente, uma reanálise da petição inicial, das manifestações processuais das partes e da adequação do juízo de valor sobre os limites da lide. A alegação de fato incontroverso (art. 341 do CPC) ou de fato superveniente (art. 493 do CPC) para justificar a ampliação da controvérsia e o conhecimento de pedidos não formulados na forma legal, quando o tribunal de origem já se manifestou sobre a questão com base na interpretação da petição inicial, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a verificação da correção de tal interpretação exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>A agravante alega que, uma vez reconhecida a existência de contrato verbal de distribuição e a presença de vícios nos produtos (conforme o próprio acórdão recorrido), a negativa de indenização viola os artigos 715 e 716 do Código Civil, que tratam da responsabilidade em contrato de distribuição, e o artigo 927 do Código Civil, que versa sobre a responsabilidade civil por ato ilícito. Argumenta que se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos já estabelecidos.<br>Contudo, a decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula 7/STJ.<br>Embora o acórdão de apelação tenha reconhecido a existência de um contrato verbal de distribuição, ele concluiu que não foi demonstrada a responsabilidade da agravada pelos danos alegados pela agravante. Especificamente, o Tribunal de origem assentou que "não existem elementos mínimos que permitam concluir que tais vícios decorrem unicamente da própria fabricação das rações, e não de outros fatores externos, pelo que não restou demonstrada a responsabilidade - exclusiva ou concorrente - da empresa requerida" (fls. 1.994).<br>Além disso, o acórdão também apontou que "todos os estudos técnicos realizados nesses autos, inclusive aqueles extemporaneamente juntados, apresentam resultados inconclusivos quanto à origem dos vícios nos produtos, pelo que não há como se imputar tais fatos unicamente à empresa requerida" (fl. 1.997).<br>Para que se pudesse aplicar os artigos 715, 716 e 927 do Código Civil e, consequentemente, impor o dever de indenizar à agravada, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório para afastar a conclusão do Tribunal estadual sobre a ausência de demonstração da responsabilidade exclusiva da agravada e do nexo causal, bem como sobre a inconclusividade das provas quanto à origem dos vícios.<br>A aferição da existência e da extensão do dever de indenizar demanda a análise do substrato fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em síntese, todos os argumentos trazidos no agravo interno, sob o pretexto de reenquadramento jurídico, demandam, em última análise, a revaloração das provas e a reinterpretação dos fatos delineados no acórdão estadual, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.