ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação do dispositivo federal objeto de divergência jurisprudencial (fls. 73/74).<br>A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF.<br>Impugnação apresentada às fls. 85/91.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Observo que não houve indicação, nas razões do especial, do dispositivo de lei federal a respeito de interpretação que divergiu do acórdão recorrido, razão pela qual incide o teor da Súmula 284/STF ao caso dos autos.<br>Com efeito, reitero que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AR Esp n. 1.899.097/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não indica dispositivo legal que tenha sido malferido, ou que seja objeto de interpretação divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, mesmo se fosse superado o óbice da Súmula 284 do STF, impõe- se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra exorbitante, tampouco irrisório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.193.027/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023, DJe de 25.4.2023)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.