ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTO  NÃO  IMPUGNADO.  ARTIGO  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  (CPC)/2015.<br>1.  Nos  termos  do  artigo  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil/2015,  é  inviável  o  agravo  interno  que  deixa  de  impugnar  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO SAR TORI contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo ao fundamento de que se lhe aplica a Súmula 735/STF.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese: (i) que houve o devido prequestionamento da matéria; (ii) a ausência de deficiência na fundamentação; (iii) a demonstração do dissídio jurisprudencial; (iv) ausência de necessidade de reexame fático-probatório; (v) considerações de mérito.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 324-330.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTO  NÃO  IMPUGNADO.  ARTIGO  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  (CPC)/2015.<br>1.  Nos  termos  do  artigo  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil/2015,  é  inviável  o  agravo  interno  que  deixa  de  impugnar  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>Na  decisão  agravada,  conforme  se  lê  do  relatório  supra,  apliquei a Súmula 735/STF ao presente caso, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão que analisa a concessão/revogação/manutenção de liminar ou antecipação de tutela.<br>A  parte,  todavia,  deixou  de  refutar  tal  fundamento, limitando-se a discorrer sobre temas alheios à decisão agravada.<br>Inequívoca,  pois,  a  incidência  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  desta  Corte,  ao  recurso  ora  analisado,  ante  a  ausência  de  dialeticidade.<br>Em  face  do  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É  como  voto.