ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).<br>3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pelo autor foi em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Modificar a conclusão da Corte de origem - firmada no sentido de que não houve a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tampouco a verificação de culpa da vítima (seja exclusiva, seja concorrente) ou de fato exclusivo de terceiro - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o dano estético foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que se mostram proporcionais às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento psíquico suportado, a vítima teve seu dedo parcialmente amputado.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE CONTIDA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br>1. A responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, independendo, portanto, da comprovação de culpa, seja por força do § 6 º do artigo 37 da CRFB/88, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte; seja em razão do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo; ou, ainda, em função dos arts. 734 e 735 do Código Civil, por se tratar de contrato de transporte.<br>2. A cláusula de incolumidade é, por definição, integrante necessária do contrato de transporte, e no caso restou induvidosamente violada ante a ocorrência incontroversa do fato narrado na inicial - O autor foi empurrado e ao se amparar na porta, esta se fechou prendendo o seu dedo.<br>3. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merece prosperar, e isso porque restou configurada a falha da ré quanto ao seu dever de cuidado em relação ao sistema de fechamento das portas, ante a ausência de dispositivo que impedisse o deslocamento da composição com uma pessoa presa à porta, aliado ao fato de não haver seguranças no local para impedir o tumulto gerado pela superlotação de passageiros.<br>4. Não há dúvida de que a parte autora experimentou dor, sofrimento e angústia em virtude do acidente. Tais circunstâncias acarretam evidente dano de natureza moral, devendo ser indenizado.<br>5. Afigura-se razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende plenamente à finalidade compensatória e leva em consideração a gravidade da culpa do ofensor, além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços, desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar.<br>6. Outrossim, a amputação do dedo representa uma transformação física permanente na aparência do recorrido apta a configurar dano estético, como inclusive já decidiu o STJ (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). Quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais).<br>7. Por fim, quanto ao pedido de pensionamento, como o apelante não comprovou sua incapacidade para o trabalho, e como a perícia produzida nos autos apurou a incapacidade temporária de 4 meses, somente durante esse período o recorrente deverá ser indenizado, com base no salário mínimo nacional.<br>8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 746/747)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 780/783).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, caracterizando-se negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, porque não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, de modo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a prática de ato ilícito pela empresa ré;<br>(iii) artigo 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto deixaram de ser reconhecidas as excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e por fato exclusivo de terceiro, as quais possuem o condão de romper o nexo causal;<br>(iv) subsidiariamente, artigos 738, parágrafo único, e 945 do Código Civil, tendo em vista a necessidade de redução do montante indenizatório por culpa concorrente da vítima;<br>(v) artigos 884, 944 e 945 do Código Civil, uma vez que os valores fixados por danos morais e estéticos são desproporcionais e acarretam enriquecimento sem causa.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 821).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).<br>3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pelo autor foi em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Modificar a conclusão da Corte de origem - firmada no sentido de que não houve a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tampouco a verificação de culpa da vítima (seja exclusiva, seja concorrente) ou de fato exclusivo de terceiro - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o dano estético foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que se mostram proporcionais às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento psíquico suportado, a vítima teve seu dedo parcialmente amputado.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide. Dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à responsabilidade civil da parte ora agravante.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Avançando, também não merece acolhimento o apelo no tocante à aludida ofensa aos demais dispositivos legais.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos estéticos e morais proposta por BRUNO FERREIRA DE BARROS, com a finalidade de obter o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa ré por acidente ocorrido na plataforma da Estação Central do Brasil, o qual ocasionou a amputação parcial de seu dedo polegar direito.<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) concluiu pela existência de falha na prestação de serviço pela concessionária, nos seguintes moldes:<br>"Há no contrato de transporte a cláusula de incolumidade, na qual o transportador se obriga a conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. A este respeito veja-se a lição de Cavalieri:<br>(..)<br>A cláusula de incolumidade é, por definição, integrante necessária do contrato de transporte, e no caso restou induvidosamente violada ante a ocorrência incontroversa do fato narrado na inicial - O autor foi empurrado e ao se amparar na porta, esta se fechou prendendo o seu dedo.<br>A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merece prosperar, e isso porque restou configurada a falha da ré quanto ao seu dever de cuidado em relação ao sistema de fechamento das portas, ante a ausência de dispositivo que impedisse o deslocamento da composição com uma pessoa presa à porta, aliado ao fato de não haver seguranças no local para impedir o tumulto gerado pela superlotação de passageiros.<br>Assim, verifica-se que houve violação à cláusula de incolumidade contida no contrato de transporte, bem como ao direito básico de proteção da vida, saúde e segurança do consumidor (art. 6º, do CDC), restando configurado o defeito no serviço (art. 14, §1º, da Lei n. 8078/90).<br>(..)<br>Dessa forma, diante da prova do dano e do nexo de causalidade revela-se presente a responsabilidade da transportadora que, por consequência, tem a obrigação de indenizar os danos causados à parte autora em razão do evento." (fls. 748/751)<br>Consoante se extrai do trecho transcrito, a Corte estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, reconheceu como incontroverso o acidente sucedido em 16/4/2019, no qual o autor, ao tentar embarcar em veículo ferroviário, foi empurrado na aglomeração e sofreu amputação parcial do dedo polegar direito.<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça identificou ter havido violação da cláusula de incolumidade dos contratos de transporte, bem como rejeitou as alegações de culpa da vítima (seja exclusiva, seja concorrente) e de fato exclusivo de terceiro, porquanto a superlotação e o tumulto nas plataformas decorrem de falha reiterada na prestação do serviço pela concessionária, situação que dificulta a captação dos avisos físicos e sonoros pela população.<br>Sobre o tema, urge salientar que a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).<br>Assim, o panorama fático delineado no acórdão estadual constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal entre o dano e o serviço prestado pela ora agravante, motivo pelo qual o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Na mesma linha de intelecção:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).<br>3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pela ora agravada foi em decorrência do excesso de passageiros no momento do embarque e da falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento causado à vítima, que teve fratura em um dos dedos por esmagamento pelas portas da composição, ainda houve o afastamento das atividades cotidianas pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do laudo pericial.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/04/2017).<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.733/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade de transporte, o que não é o caso dos autos, em que a vítima foi empurrada por outros passageiros, clientes da concessionária" (AgRg no AREsp n. 621.486/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015). No mesmo sentido: REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.218/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. CABIMENTO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020).<br>3. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, sem relação alguma com a atividade de transporte. Precedentes.<br>4. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Precedentes.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano moral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade laborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.863.811/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023)<br>Além disso, modificar a conclusão da Corte de origem - firmada no sentido de que não houve a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tampouco a verificação de culpa da vítima (seja exclusiva, seja concorrente) ou de fato exclusivo de terceiro - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Finalmente, com relação aos danos estéticos e morais, o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>"Não há dúvida de que o demandante experimentou dor, sofrimento e angústia em virtude do acidente descrito na inicial. Tais circunstâncias acarretam evidente dano de natureza moral, devendo ser indenizado.<br>Afigura-se razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$15.000,00, valor que atende plenamente à finalidade compensatória - tendo em vista que a parte autora sofreu amputação do polegar direito - e leva em consideração a gravidade da culpa do ofensor, além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços, desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar.<br>(..)<br>Desse modo, ante as peculiaridades do caso, arbitro o valor de R$5.000,00 a título de dano estético." (fls. 751/755)<br>Como se observa do excerto acima, o TJ-RJ fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos.<br>Portanto, verifica-se que os montantes arbitrados se mostram proporcionais ao dano sofrido e às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento psíquico suportado, o recorrido teve seu dedo parcialmente amputado.<br>Efetivamente, conforme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, somente é possível, em sede de recurso especial, rever o valor fixado a título de danos morais, quando for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. QUEDA DA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).<br>3. No caso, o Tribunal consignou que as lesões de ordem física e moral decorrentes da queda ocorrida entre o vão da plataforma e o coletivo da concessionária ocorreram em razão da enorme aglomeração de pessoas usuárias do serviço de transporte. Tal situação constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acidente causou à vítima dor, sofrimento e lesões físicas que muito superam o mero aborrecimento da vida cotidiana.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.602/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EMBARQUE EM TREM DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima no caso concreto, assim como em relação à configuração do nexo de causalidade entre os perigos inerentes ao serviço de transporte de passageiros prestado pela ora recorrente e o acidente sofrido pela ora recorrida. Isso porque, para que fossem revisadas essas premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>2. A revisão do montante fixado para a compensação dos danos morais somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se observa no caso concreto, no qual o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é condizente com as peculiaridades fáticas do caso.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.095/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA. DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não se revela irrisório para reparar o dano moral decorrente da queda de passageira de transporte coletivo.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.986.230/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j.15/8/2022, DJe de 17/8/2022)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser confirmado por seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, observada eventual gratuidade de justiça, nos t ermos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>É como voto.