ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TEMA 1.059/STJ.<br>1. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido" (EARESP 925.908/SE, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6./2024).<br>2. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recu rso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (Tema 1.059/STJ).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por considerar não impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob a insistente alegação de que o exame do especial não implica reexame de provas.<br>Impugnação da agravada às fls. 1.062-1.074.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TEMA 1.059/STJ.<br>1. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido" (EARESP 925.908/SE, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6./2024).<br>2. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recu rso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (Tema 1.059/STJ).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Diante dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO REJEITADA. PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EFPC.<br>NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE TITULAR NO PLANO DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.<br>EXIGÊNCIA DE PREVIA DESIGNAÇÃO JUNTO AO PLANO.<br>IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.<br>1. A legitimidade para a causa, ativa e passiva, como pertinência subjetiva da ação, induz à compreensão de que o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo deva figurar no polo ativo, enquanto aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação deva compor o polo passivo.<br>1.1 Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.<br>1.2. Não comprovada a existência de pagamentos recentes à companheira designada na proposta de adesão, despicienda é a formação de litisconsórcio passivo necessário entre as companheiras do falecido, pois nenhum efeito ou prejuízo recairá sobre a companheira designada.<br>2. Tratando-se de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas. Inteligência da súmula 563 do STJ.<br>3. Nos termos do art. 202 da CF, o regime de previdência privada, de caráter complementar, é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, possuindo adesão de caráter facultativo, e sendo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei Complementar e por estatuto próprio.<br>3.1 As regras atinentes à previdência oficial não são diretamente aplicáveis às previdências privadas complementares, embora possam ser admitidas como instrumento auxiliar e subsidiário de interpretação, sempre que verificada a compatibilidade em relação ao regime jurídico aplicável.<br>3.2 Considerando o caráter predominantemente contratual apresentado pelo Regime de Previdência Complementar, os planos de previdência privada devem estreita observância às regras previstas em seus estatutos, regulamentos ou planos de benefícios, os quais se destinam a regulamentar, de forma específica, as relações entre as partes envolvidas na pactuação previdenciária complementar, notadamente quanto ao plano de custeio, às contribuições e à instituição e execução dos benefícios naqueles previstos.<br>4. A designação de dependente pelo participante objetiva facilitar a comprovação de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte, embora a falta de inclusão não represente, por si só, impedimento absoluto para eventual reconhecimento posterior, o que deverá ser avaliado individualmente e sempre buscando resguardar o fundo previdenciário.<br>5. A concessão da pensão por morte, pelo INSS, apesar de não possuir qualquer efeito vinculante quanto à relação privada decorrente da contratação de previdência complementar, serve de evidência que auxilia a corroborar a demonstração, tanto da dependência econômica, quanto da qualidade de beneficiária dependente, até a morte do segurado.<br>6. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes STJ e TJDFT.<br>7. Apelação conhecida e não provida. Honorários majorados.<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em síntese, violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil; 85, § 2º, e 917 do Código de Processo Civil de 2015; 1º, 16, § 2º e 19, da Lei Complementar nº 109 de 2001, sob o argumento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido prejudicará o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de previdência complementar.<br>O acórdão recorrido determinou o pagamento de pensão por morte à ex-companheira de beneficiário da PETROS, independentemente de sua prévia inscrição como dependente perante a referida entidade fechada de previdência privada, considerando que a pretensão não constitui concessão de novo benefício, de modo que não estaria submetida à Resolução 49/1997 da PETROS, pois a aposentadoria do assistido ocorreu em momento anterior ao advento da referida norma.<br>Observo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EARESP 925.908/SE, concluído no dia 22.5.2024, por maioria, no qual fiquei vencida, ao examinar especificamente a concessão de pensão por morte a cônjuge ou companheiro de beneficiário da Petros, ora agravante, que já estava recebendo proventos de suplementação de aposentadoria, ainda que não tenha havido a prévia inscrição pelo falecido perante a entidade fechada de previdência privada do novo consorte, admitiu a concessão do benefício sob o fundamento de que a dependência econômica, nesse caso, é presumida, bem assim para dar cumprimento à função social do sistema fechado de previdência privada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6.2024).<br>Acrescento que, nesse mesmo sentido, decidiu a Segunda Seção, ao examinar hipótese absolutamente idêntica à discussão nos presentes autos, relativa à aplicação da regras estabelecida na Resolução Petros 49/1997 aos assistidos que já haviam preenchido os requisitos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, em data anterior a sua edição, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.<br>1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no EARESP 1.838.565/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuera, DJ 26.11.2024)<br>Em relação à majoração os honorários advocatícios, verifico que o acórdão recorrido os majorou, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação da Corte Especial no sentido de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (Tema 1.059/STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.