ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão singular de fls. 602-604 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento do tema da ilegitimidade passiva da agravante (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>Em suas razões, a agravante afirma que a matéria foi prequestionada, visto que suscitou a análise do tema e que ocorreu o prequestionamento implícito.<br>Impugnação apresentada pelo Rodoviário Camilo dos Santos Filho LTDA (fls. 619-623).<br>Sem impugnação por parte de Esmael Gomes Lima (certidão de fl. 626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade.<br>A intimação da agravante ocorreu em 21/8/2025, de modo que o termo final do prazo para recorrer se deu em 11/09/2025, todavia o agravo interno somente foi interposto em 12/9/2025 (certidão de fl. 615), portanto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o agravo de instrumento interposto na origem não foi conhecido quanto à ilegitimidade passiva da agravante, por falta de previsão do tema no rol do art. 1.015 do CPC (fls. 431-438) e a agravante nem sequer provocou o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema por meio da oposição de embargos de declaração.<br>Correta, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Igualmente, o recurso especial não alega violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento de eventual deficiência na fundamentação do julgado.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>Intime-se o Rodoviário Camilo dos Santos Filho LTDA, na pessoa do advogado signatário da petição de fls. 619-623, para que regularize sua representação processual, sob pena de desconsideração do pedido de publicação exclusiva contido na fl. 623.<br>É como voto.