ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto.<br>2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Proces so Civil.<br>3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a que m a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado.<br>6. Recurso es pecial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 151):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Opera-se a preclusão temporal, prevista no art. 223, do CPC, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo, sendo extemporâneo o requerimento de produção de provas posterior ao prazo concedido pelo juiz.<br>2. Parte que se manteve inerte conquanto regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir.<br>3. Efeito suspensivo não concedido.<br>4. Manutenção decisão agravada.<br>5. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão do TJPI violou os arts. 348, 369, 492 e 502 do Código de Processo Civil, e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Quanto à violação aos arts. 348, 369 e 492 do CPC, argumenta que o acórdão recorrido cerceou o seu direito probatório ao concluir pela preclusão temporal do pedido de produção de prova pericial grafotécnica.<br>Alega que não houve preclusão temporal da produção da referida prova, a qual já havia sido deferida pelo Juízo de origem e que é essencial para comprovar a autenticidade (ou não) das assinaturas apostas nos documentos de cessão de crédito em debate.<br>Assevera, também, que, embora tenha deixado transcorrer o prazo para responder ao despacho de especificação de provas, a prova pericial já havia sido requerida na petição inicial e deferida pelo Juízo de primeira instância.<br>No tocante ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 502 do CPC, aponta violação à coisa julgada, pois a realização da perícia já havia sido discutida e confirmada em segundo grau de jurisdição no Agravo de Instrumento nº 0751508-68.2020.8.18.0000 e Agravo Interno nº 0750795-59.2021.8.18.0000.<br>Às fls. 187-189, Emerson Abel Towenko Garcia apresentou contrarrazões, em que sustenta a perda do objeto do recurso especial em razão da superveniência de sentença de mérito na ação principal, que declarou autênticas as assinaturas dos poupadores cedentes nos documentos de "Compra e Venda, Cessão e Outras Avenças de Direitos e Ações sobre Expurgos Inflacionários em Contas Poupança".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto.<br>2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Proces so Civil.<br>3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a que m a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado.<br>6. Recurso es pecial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica.<br>VOTO<br>Cuida-se, neste caso, de ação declaratória de falsidade documental proposta pelo Banco do Brasil S.A., na qual impugna a autenticidade da assinatura de contratos de compra e venda, cessão e outras avenças de direitos e ações sobre expurgos inflacionários em contas de poupança.<br>Tais contratos lastreiam o cumprimento de sentença nº 00027444-13.2014.8.18.0140, com valor da causa fixado em R$ 31.932.735,16, em face do banco. Os créditos relativos a esses contratos foram supostamente cedidos pelos poupadores ao Sr. Sérgio Antonio Cazela, que, por sua vez, os cedeu para Emerson Abel Towenko Garcia, ora recorrido.<br>O Banco do Brasil narra que, durante o curso do citado cumprimento de sentença, foi surpreendido por dois fatos.<br>O primeiro deles é que o Sr. Sérgio Antonio Cazela é investigado por estelionato, falsificação de documento particular, uso de documento falso e outros crimes, praticados contra o Banco do Brasil, tendo várias vítimas relatado que não lhe venderam seus créditos de poupança, conforme apurado em inquérito policial (nº 160755/2017- 8ª Subdivisão de Paranavaí).<br>O segundo deles é que, em 17/9/2019, o Banco do Brasil foi demandado em ação individual movida por Antônio Bianco, nos autos do processo 1004362-14.2019.8.26.0244, em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguapé/SP, pleiteando o recebimento de expurgos inflacionários relativos às mesmas contas de poupança cujos créditos são pleiteados aqui pelo recorrido.<br>Diante desse cenário, o Banco do Brasil ajuizou ação declaratória de falsidade documental, requerendo a realização de exame pericial nos contratos de compra e venda, cessão e outras avenças de direitos e ações apresentados pelo demandado no cumprimento de sentença nº 00027444-13.2014.8.18.0140.<br>Inicialmente, a prova pericial foi deferida pelo Juízo de primeira instância.<br>Após a interposição de agravo de instrumento, contudo, o Juiz de Direito Sebastião Firmino Lima Filho retratou-se a fim de indeferir a prova grafotécnica. Para tanto, apresentou dois fundamentos: (i) a preclusão da produção da prova pericial, pois o Banco do Brasil teria deixado transcorrer in albis o prazo para atender ao despacho de especificação de provas; e (ii) a desnecessidade da produção da prova pericial, porque o réu teria juntado declarações dos cedentes originários dos créditos exequendos confirmando a autenticidade das assinaturas. Confira-se (fls. 27-28):<br>:<br>Cuida-se de PEDIDO DE RETRATAÇÃO (ID39810086) em Agravo de Instrumento interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados para os termos desta ação.<br>(..)<br>De início cumpre esclarecer acerca da preclusão temporal do requerimento da prova pericial grafotécnica por parte do banco embargado.<br>Houve determinação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID11641472). Intimadas, deixaram transcorrer seus prazos in albis (ID12620804). Somente após escoado integralmente o prazo para especificação de provas é que o banco autor veio informar que pretendia produzir a prova pericial grafotécnica, ou seja, após o prazo fixado pelo juízo.<br>Dessa forma, corrijo o erro existente no deferimento da citada prova pericial requerida de forma intempestiva pelo banco autor, indeferindo sua produção por preclusão temporal.<br>(..)<br>Ademais, em face dos documentos juntados nos movimentos ID11517050 a ID11517055 e ID11517057 a ID11517059, pela ausência de impugnação destes pela parte embargada (ID 32908725) e antes os retornos e respostas aos ofícios expedidos aos respectivos Tabelionatos de Notas (IDs 39452503/39452505; 38825208; 38825236; 38825238/38825240; 38825793/38825294; 38702939; 38703395; 38703398; 38578120; 38578123 e 38578125), sendo que o requerente/réu cumpriu ao que determina o art. 429, inciso II, do CPC, portanto, provando as autenticidades das cessões dos créditos objeto da presente demanda e questionadas pelo banco autor.<br>Ainda, as declarações contam com os reconhecimentos das firmas dos poupadores cedentes por AUTENTICIDADE, ou seja, atos realizados de forma pessoal pelos signatários perante os Tabeliães.<br>Assim, a prova pericial grafotécnica é inútil ao deslinde da causa, pois, o que se pretende provar com ela já foi esclarecido pela prova documental produzida pelo requerente/réu e que não foi impugnada pelo banco autor.<br>Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dou provimento ao pedido de retratação do requerente/réu, para o fim de indeferir a prova pericial grafotécnica requerida pelo banco autor, ante a sua preclusão temporal, ainda, por ser a mesma inútil no presente caso ante a prova documental juntada pelo requerente.<br>Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, o Tribunal de Justiça do Piauí a manteve, por seus próprios fundamentos, conforme se verifica (fls. 153-154):<br>Depreende-se da leitura dos autos de origem que, ainda em 31.08.2020, o magistrado a quo determinou a intimação das partes litigantes para informar sobre a intenção de outras provas a produzir, especificando e justificando cada uma, concedendo, para tal fim, prazo comum de 05 (cinco) dias.<br>Contudo, como se infere da Certidão de ID 12620804 (proc. nº 0801345-60.2020.8.18.0140), muito embora efetivamente intimadas, as partes não apresentaram nenhuma manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo fixado.<br>Ressalta-se, todavia, que, como propriamente arrazoado pela parte agravante, desde a apresentação da petição inicial restou consignado o seu protesto pela produção da prova pericial. No entanto, em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sigo o entendimento externado no seguinte precedente, in verbis:<br>(..)<br>Diante desse cenário, entendo que o pedido de perícia postulado pelo agravante se mostra intempestivo, restando preclusa a produção da aludida prova em razão da desistência tácita, considerando que não reiterou sua pretensão no momento que instada para tal fim, mediante despacho saneador proferido pelo magistrado de origem.<br>Ademais, milita em desfavor da instituição financeira as certidões do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Iguape/SP (ID 12399415 a 12399418), conferindo autenticidade às assinaturas constantes dos instrumentos de cessões de crédito, provas contra as quais também não se insurreicionou tempestivamente o ora Agravante.<br>Por esses aspectos, o requerimento da instituição agravante se mostra impraticável, razão pela qual, mantenho integralmente o teor proferido na decisão agravada, restando desprovido o presente recurso.<br>Irresignado, o Banco do Brasil interpôs, então, o presente recurso especial, em que alega ter havido violação aos arts. 348, 369, 492 e 502 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>De partida, quanto à violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, registro que não é possível a sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (cf. nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.445/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Também não conheço da suposta violação aos arts. 492 e 502 do CPC, pois, como tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal de origem, isto obsta o conhecimento do REsp, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, contudo, neste ponto, entendo que merece prosperar o recurso interposto.<br>Antes de adentrar o mérito da questão, porém, cabe afastar a alegada perda de objeto do recurso especial, em virtude da prolação de sentença no processo de origem, porque, conforme entendimento pacífico do STJ, a superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interolocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento (cf. nesse sentido, EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.)<br>No presente caso, o agravo de instrumento discute o indeferimento de prova pericial grafotécnica, destinada a verificar a autenticidade de assinatura em contratos apresentados pelas partes.<br>Conforme noticiado, depois do indeferimento da prova, houve a prolação de sentença de improcedência do pedido de declaração de falsidade, em julgamento antecipado do mérito, com base, justamente, na ausência de prova da inautenticidade das assinaturas. De acordo com a sentença, "o autor não esclareceu sobre o que se baseiam as dúvidas quanto à autenticidade dos citados documentos" e "os argumentos expostos pelo autor não são capazes de infirmar a falsidade documental" (fl. 246).<br>Neste contexto, é certo que o recurso especial oriundo do acórdão relativo ao agravo de instrumento não perdeu seu objeto, sendo evidente que o resultado do julgamento a ser aqui proferido pode prejudicar a validade da sentença prolatada, a qual teve por premissa a falta da prova aqui discutida. Com efeito, se for reconhecido o cerceamento de defesa na fase probatória, isso tornará sem efeito os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença (art. 281 do CPC). Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A prolação de sentença de mérito não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a legalidade da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora. Com efeito, impugnada a inversão do ônus da prova por meio de recurso próprio e tempestivo, eventual provimento do recurso especial acarretaria a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória, de modo afastada a prejudicialidade.<br>2. Agravo interno a que se dá provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.345.965/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 15/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA ECONÔMICO-CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não acarreta a carência superveniente de interesse processual, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de realização de provas, quando proferida a sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido.<br>(..)<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.154/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL MEDIANTE A ENTREGA DOS AUTOS. ART. 20 DA LEI 11.033/2004. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.<br>1. A intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Nacional se dá mediante a entrega dos autos com vista (art. 20 da Lei 11.033/2004). Precedentes.<br>2. O julgamento da ação não provoca a perda de objeto do recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que trata de possível nulidade processual, porquanto todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no Ag n. 1.225.233/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso se os dispositivos supostamente contrariados não conferem sustentação jurídica à tese recursal. Súmula 284/STF.<br>3. Não fica prejudicado, por perda de objeto, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de realização de provas, quando proferida a sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.188.728/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 25/5/2010.)<br>Superada a preliminar de perda de objeto, passo a expor os motivos que me levam a concluir que as instâncias locais cercearam o direito probatório do Banco do Brasil ao indeferir a produção da perícia grafotécnica, sob os fundamentos de que (i) havia precluído e (ii) era dispensável.<br>Embora não desconheça a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.094/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012), entendo, contudo, que essa orientação jurisprudencial merece distinção no caso concreto, em virtude de suas peculiaridades e, sobretudo, do comando legal dos arts. 370 e 432 do CPC.<br>Destaco que se cuida, nestes autos, de ação declaratória de falsidade documental, que possui rito procedimental próprio, previsto nos arts. 430 a 433 do CPC, os quais transcrevo abaixo:<br>Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.<br>Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.<br>Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.<br>Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.<br>Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.<br>Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.<br>Como se lê do art. 432 do CPC, a realização do exame pericial sobre a documentação suspeita é ato processual exigido pelo próprio texto legal, sendo dispensável apenas se a parte adversa concordar em retirar o documento.<br>Assim, há presunção legal relativa de relevância da prova pericial, que, em regra, é o meio probatório mais adequado e seguro para atestar a veracidade e autenticidade do documento suspeito.<br>Dessa forma, ainda que as partes não tenham requerido a produção da prova pericial, deverá o juiz, de ofício, determinar a sua produção, porque necessária e relevante para o julgamento de mérito, conforme interpretação conjunta dos arts. 370 e 432 do CPC:<br>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.<br>No caso, se a parte autora especificou o pedido de prova pericial na petição inicial e na réplica e a própria lei processual determina a realização da perícia grafotécnica - e não tendo o requerido concordado em retirar o documento -, não há falar em preclusão da produção da prova.<br>Ademais, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observo que o Juízo de origem, no dia 17/12/2020 (Decisão ID 13800487), decidiu que a autora houvera, sim, especificado o pedido de prova pericial, nos seguintes termos:<br>Vistos, etc.<br>Intimado a especificar as provas que pretende produzir, o requerente pugnou pela produção de prova técnica, com nomeação de perito para realizar perícia grafoscópica nos documentos objetos da lide, bem como prova testemunhal.<br>Desse modo, intime-se a parte autora para apresentar os endereços atualizados dos cedentes para fins de intimação, bem como para coleta de material padrão com finalidade específica de confronto, necessária à realização da prova pretendida, bem como para oitiva dos mesmos.<br>Intimem-se.<br>Em verdade, o Juízo de origem já havia mencionado a necessidade da prova pericial na primeira decisão do processo (18/05/2020), que concedeu a tutela de urgência requerida pelo Banco do Brasil S.A. (ID 9715554). Veja-se:<br>Em razão disso, requer a realização de exame pericial nos contratos de compra e venda, cessão e outras avenças de direitos e ações sobre expurgos inflacionários em contas de poupanças juntadas pelo demandado no processo de cumprimento de sentença 00027444-13.2014.8.18.0140, tanto quanto às assinaturas dos cedentes e dos tabeliães que reconheceram as assinaturas como verdadeiras, bem como, no que diz respeito à existência dos supostos negócios jurídicos, além da imediata suspensão do referido processo até o julgamento da presente, e, por fim, que sejam extraídas cópias do presente processo e remetidas ao Ministério Público bem como à Polícia civil do Estado do Paraná para que sejam tomadas as medidas criminais cabíveis.<br>(..)<br>Portanto suficientemente configurados os requisitos para a concessão da medida perseguida pela autora, determino a suspensão da ação de cumprimento de sentença nº 00027444-13.2014.8.18.0140, o que faço com fulcro nos art. 300 e art. 313, V, "a" do CPC.<br>Quanto a remessa das cópias do presente processo, deixo para apreciar o pleito, após a realização de perícia a fim de esclarecer a falsidade alegada, porém, nada obsta que a parte requerente possa extrair cópia dos autos.<br>Tanto é assim que, em seguida (31/8/2020), o Juízo intimou as partes para especificarem outras provas a serem produzidas - leia-se, além da prova pericial já exigida por lei e entendida como necessária pelo próprio Juízo na decisão anterior:<br>Intimem-se as partes para informarem sobre outras provas a produzir, especificando e justificando cada uma. Prazo comum de 05 (cinco) dias.<br>Em 4/7/2021, observo que o Juiz deferiu a prova pericial grafotécnica e nomeou o perito responsável (ID 17952422):<br>Necessária a produção de prova pericial e acolhido o pedido do autor para realização de perícia grafotécnica, passo a nomear perito.<br>Desse modo, nos termos do disposto nos arts. 465 e seguintes do CPC, nomeio como perito Grafoténico/Documentoscopia Josefa Jaciele Ferreira Marinho, a fim de proceder a perícia judicial a fim de verificar a veracidade das assinaturas dos cedentes indicados em id 14980334 quando da cessão dos expurgos inflacionários ao requerido, respondendo aos quesitos a serem formulados pelas partes.<br>Depois disso, em 26/9/2021, o Juiz reiterou a prova pericial e nomeou outro perito para o trabalho (ID 20366218):<br>Renomeio como perito Grafoténico/Documentoscopia 1706 - CELSO GUSTAVO LIMA, RUA EPITÁCIO PESSOA, 200, Bairro OTÁVIO ONETTA, CEP 68193-000, Telefone (65) 99303-0324, a fim de proceder a perícia judicial a fim de verificar a veracidade das assinaturas dos cedentes indicados em id 14980334 quando da cessão dos expurgos inflacionários ao requerido, respondendo aos quesitos a serem formulados pelas partes.<br>Em 13/4/2022, o Juiz reiterou, pela segunda vez, a necessidade da realização da prova pericial, destacando que as partes não apresentaram recursos ou qualquer objeção contra o deferimento da perícia grafotécnica.<br>Logo após, a parte requerida manifestou-se pela desnecessidade da perícia, sob a alegação de que as assinaturas em suspeita tinham reconhecimento de firma por tabelião. Nesse momento, o Juízo assim se pronunciou:<br>Este Juízo em decisão de ID 17952422, entendeu pela necessidade de produção de prova técnica, pelo que nomeou perito em decisão da qual as partes não apresentaram recursos, ou qualquer objeção.<br>Após, o perito nomeado apresentou proposta de honorários, prontamente aceita pelo requerente, indicando os procedimentos necessários à produção da prova. Em seguida, o requerido, o qual deveria apresentar a documentação, manifesta-se pela desnecessidade da perícia sob alegação de que na ocasião das assinaturas opostas nos contratos de compra e venda, cessão de crédito, foram firmadas de próprio punho pelos cedentes/poupadores e apresentadas ao Tabelião na ocasião, levantando a tese de perda do objeto da perícia.<br>Considerando-se que a demanda tem como objeto a declaração de falsidade documental, manifeste-se o requerente acerca da tese de perda do objeto da perícia grafotécnica, face a decisão proferida no Agravo Interno 0755066-48.2020.8.18.0000.<br>Em tempo, certifique-se acerca do julgamento final do referido recurso.<br>Na sequência, em 2/9/2022, o Juízo reiterou, pela terceira vez, a imprescindibilidade da diligência probatória pericial, afastando as alegações de perda de objeto, e ordenou que o ora recorrido apresentasse os documentos suspeitos para exame do perito (ID 31415245):<br>Tendo em vista a manifestação do perito, bem como que a demanda versa sobre declaração de falsidade de documentos e ainda que, inexiste perda do objeto, posto que a questão demanda dilação probatória, intime-se o requerido para apresentar os contratos objeto da lide, bem como as cópias dos documentos pessoais das pessoas que realização os pactos junto ao demandado.<br>Em 24/1/2023, o Juízo reiterou, pela quarta vez, a realização da perícia, ordenando a parte requerida a apresentar os documentos apontados como falsos (ID 35916191):<br>Em tempo, reitero o comando ao requerido para apresentar os contratos objeto da lide, bem como as cópias dos documentos pessoais das pessoas que realização os pactos junto ao demandado. Intime-se.<br>Somente em 7/6/2023, após a interposição de agravo de instrumento pelo requerido, o Juízo de origem, em retratação, indeferiu a produção da prova pericial, ao fundamento de que o Banco do Brasil teria respondido intempestivamente ao despacho de especificação de provas. Além disso, afirmou que a perícia seria dispensável, em vista das declarações, com reconhecimento de firma, dos cedentes dos créditos, em que ratificam as assinaturas tidas como suspeitas.<br>A meu ver, causa estranheza o fato de o Juízo de origem acatar a tese de preclusão da perícia dois anos depois de tê-la deferido em decisão contra a qual não foi interposto recurso e que fora ratificada posteriormente em mais quatro despachos, inclusive, com nomeação de perito e aceitação de proposta de honorários periciais.<br>Nesse ponto, importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a necessidade da prova pericial e deferida sua produção por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo surpreender as partes com a dispensa da perícia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deferida a produção de prova, não pode o magistrado, em ato contínuo e surpreendente, julgar antecipadamente a lide.<br>2. Embora seja incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), deve possibilitar aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 714.228/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)<br>Despacho saneador. Deferimento de provas. Exame pericial. Nomeação de perito. 1. "Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso" (Súmula 424/STF), ressalvada apenas a matéria dos incisos IV, V e VI do art. 267 do Cód. de Pr. Civil. 2. Decidido de modo positivo sobre a realização de exame pericial, quando do saneamento da processo, cumpre ao juiz nomear o perito, a teor do art. 331-I do Cód. de Pr. Civil. Desse modo, a nomeação de perito "não é mera faculdade do julgador" (JTACSP-RT-98/206); é imposição legal, não podendo o juiz voltar sobre os seus passos, para considerar desnecessária a prova. 3. Recurso especial conhe cido, por ambos os seus fundamentos, e provido. (REsp n. 23.583/RJ, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 22/9/1992, DJ de 3/11/1992, p. 19763.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 25/2/2011; REsp 436.027/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 30/9/2010; REsp 997.046/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 5/11/2008.<br>2. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, "o Ministério Público Estadual buscava, através da realização de perícia, individualizar as áreas afetadas e divisar se constituem área de preservação permanente e/ou reserva legal, uma vez apurados indícios de ação violadora do meio ambiente (..). Revela-se contraditória e constitui afronta aos princípios do processo civil, portanto, a decisão judicial prolatada nos presentes autos, eis que, após deferir pedido de prova pericial formulado pelo autor, a fim de comprovar o alegado, extinguiu a ação sem resolução de mérito, mediante julgamento antecipado da lide, sob tese de que não houve comprovação e individualização da área degradada".<br>3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.668.060/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Portanto, se houve preclusão, no caso, é certo que ela se operou em favor da produção da prova pericial, e não o contrário. Incide, portanto, na espécie, a Súmula 424/STF: "Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença".<br>Superado o fundamento da preclusão, afasto, outrossim, a tese de que a prova pericial seria dispensável neste caso.<br>Quanto a esse ponto, inicialmente, destaco que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, não pode o Juiz indeferir a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia, sob o pretexto de que seria dispensável, e, depois, julgar a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, pois isso caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado.<br>4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.<br>5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito.<br>2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes.<br>3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.359/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.502.989/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015)<br>Neste caso, ao se retratar e indeferir, posteriormente, a produção de prova pericial já determinada, julgando a causa em desfavor do Banco do Brasil, não tenho dúvidas de que o Juízo de origem cerceou o seu direito de defesa.<br>Note-se, no ponto, que o simples fato de haver reconhecimento de firma por tabelião nas declarações dos cedentes originários não era suficiente para afastar a necessidade da perícia no presente caso. Isso porque "é relativa a presunção de veracidade das assinaturas lançadas em documento pelo tabelião reconhecidas" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p. 539. ISBN 9788530995874).<br>Ressalte-se que, sendo relativa a presunção, ela admite prova em contrário. Assim, rejeitar a perícia grafotécnica da assinatura, por entendê-la dispensável em face do reconhecimento de firma pelo tabelião, é transformar presunção relativa em absoluta, cerceando o direito probatório da parte excipient e.<br>No ponto, cabe ainda destacar que o reconhecimento de firma, por autenticidade, diz respeito às assinaturas nas declarações dos cedentes em que ratificam as cessões de crédito, e não às assinaturas constantes nos instrumentos de cessão de crédito propriamente ditos, cujo reconhecimento de firma se deu por semelhança, conforme relatado em sentença (fls. 191-193):<br>Em contestação, a parte ré (..) aduz que todos os reconhecimentos de firma efetivados pelos tabeliães foram por semelhança, assim, inexiste qualquer tabelião que tenha reconhecido firma em assinatura de cedente por verdadeira, requer ao final a improcedência da ação.<br>(..)<br>Os documentos de declarações fornecidos pelos poupadores cedentes confirmam de forma inquestionável as realizações dos negócios jurídicos consistentes nas alienações de seus créditos, que são objeto do Cumprimento de Sentença n º0027444-13.2014.8.18.0140. Todos estes documentos possuem os reconhecimentos por autenticidades nas firmas dos poupadores cedentes, cujas autenticidades foram confirmadas pelos Tabeliães e cujos conteúdos não foram impugnados pela parte autora. Ainda, as declarações contam com os reconhecimentos das firmas dos poupadores cedentes por AUTENTICIDADE, ou seja, atos realizados de forma pessoal pelos signatários perante os Tabeliães.<br>Logo, com fulcro no art. 370 e art. 464, § 1º, II do CPC, não vislumbro necessidade da prova pretendida. A uma porque, o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque vislumbro suficientes as provas carreadas aos autos, evidenciando a desnecessidade da realização de qualquer exame pericial, face as firmas apostas do documento foram reconhecidas por semelhança por tabelião detentor de fé-pública (art. 411 CPC/2015).<br>Portanto, quando muito, as declarações de ratificação poderiam ser valoradas, em sentença, em favor da autenticidade das assinaturas "ratificadas", de acordo com o art. 429, II, do CPC (Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento), mas não a ponto de dispensar, em absoluto, a prova pericial, com julgamento antecipado do mérito.<br>Ainda que assim não fosse, observo que a questão é deveras controvertida. Basta ver, por exemplo, que a cessão de crédito e a respectiva declaração de ratificação do Sr. Antônio Bianco, juntada à fl. 70 destes autos, foram por ele próprio impugnadas no cumprimento de sentença nº 1004362-14.2019.8.26.0244, que tramita perante o TJSP, conforme consta na decisão de fls. 600-601 daqueles autos:<br>O exequente  Antônio Bianco  alega vício de consentimento na cessão de crédito realizada em 2014, conforme documento de fls. 580/583, bem como na realização da declaração de fls. 584, efetuada em 2020. Nesse contexto, verifica-se que não se trata de alegação de falsidade documental, passível de resolução por meio de perícia, nos termos dos arts. 430 e 433 do CPP, mas sim a alegação de vício de consentimento na confecção e assinatura dos documentos em questão, que seriam formalmente verdadeiros.<br>Em semelhante caso, este Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão e determinou a produção de prova pericial sobre a assinatura suspeita, cuja autenticidade era controvertida. Na ocasião, decidiu-se que o reconhecimento de firma, por si, só não dispensa a pro va pericial, porque a impugnação da autenticidade faz cessar a fé do documento (arts. 411, III, e 428, I, do CPC):<br>RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES<br>Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.<br>1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.<br>2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes.<br>3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade).<br>4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade.<br>5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite.<br>6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico.<br>7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes.<br>8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC.<br>(REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)<br>Penso que o referido precedente se aplica perfeitamente ao caso dos autos, estando configurado aqui também o cerceamento de defesa, visto que negada, indevidamente, a produção de prova pericial necessária e relevante para o deslinde da controvérsia.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou a ele provimento para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica.<br>É como voto.