ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à licitude da resilição do contrato, afastando o dever de indenizar, de forma motivada .<br>2. O acolhimento do recurso quanto à alegada violação dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSINETE PEREIRA DE LIMA SILVA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relativas à suficiência da prova produzida; assim como da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por exigir o reexame de fatos e provas a revisão das premissas do acórdão recorrido sobre a alegada violação dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 781-783).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 786-791), a parte agravante alega que a decisão agravada não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas a aplicação do direito ao caso concreto.<br>Sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a prova testemunhal havia sido deferida e, posteriormente, indeferida, o que teria impedido a comprovação da condição de passageira e, por consequência, do nexo causal. Ocorreu a violação do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da sentença e do acórdão para viabilizar a produção da prova oral.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 799-804), na qual a parte agravada aduz ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e reafirma o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao intento de reexame de provas. Requereu, ainda, a aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à licitude da resilição do contrato, afastando o dever de indenizar, de forma motivada .<br>2. O acolhimento do recurso quanto à alegada violação dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, JOSINETE PEREIRA DE LIMA SILVA ajuizou ação de responsabilidade civil em face da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A., alegando que, em 10 de fevereiro de 2015, foi vítima de acidente decorrente do descarrilamento de trem, o que lhe causou diversas lesões. Pediu, pois, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, pensionamento e danos morais (e-STJ, fls. 3-11).<br>A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de passageira da autora, tampouco o nexo causal entre o acidente e os danos alegados (e-STJ, fls. 595-598).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença de improcedência, sob o fundamento de que não há lastro probatório mínimo sobre a condição de passageira da autora e consequente nexo causal, sendo suficientes as provas documental e pericial para o julgamento da lide (e-STJ, fls. 661-673).<br>Diante deste quadro, a decisão agravada consignou que a alegada violação aos artigos ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar.<br>De fato, no caso, as questões relativas à suficiência da prova produzida para o julgamento do mérito foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Nesse passo, assentou o acórdão recorrido que, em conformidade ao "bem delineado pela r. sentença ora vergastada, não há lastro probatório mínimo sobre a condição de passageira e consequente nexo causal. Sendo assim, in casu, não se há de falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, salientando-se que a prova documental e a pericial se mostraram suficientes ao julgamento da lide" (e-STJ, 671-672).<br>Então, concluiu que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim, já se decidiu que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.070/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.