ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência dos elementos de responsabilidade civil ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.<br>4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra a decisão singular de fls. 844-848 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele dar provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão no julgado; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de falta de provas para acolhimento dos pedidos iniciais e quanto à tese de que a agravante não praticou ato ilícito; c) conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia produtiva; d) a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 se mostra excessiva, motivo pelo qual o valor foi reduzido para R$ 5.000,00; e) os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não são protelatórios, pelo que foi afastada a multa e f) aplicação dos mesmos óbices à divergência.<br>Nas suas razões, a agravante afirma que há omissão no julgado a respeito da tese de que a perícia descartou a possibilidade de contaminação por fungos durante a fabricação, de modo que a responsabilidade pelos danos não pode ser do fabricante.<br>Alega que não incide a Súmula 7/STJ no caso dos autos, visto que o laudo foi transcrito no acórdão e ele reconheceu que não houve falha na fabricação do produto.<br>Destaca que não foram demonstrados os elementos de responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito.<br>Pleiteia indicação expressa dos marcos temporais de juros e atualização monetária sobre o valor dos danos morais estabelecidos na decisão agravada.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência dos elementos de responsabilidade civil ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.<br>4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Quanto à tese de omissão no julgado, cabe esclarecer que, a despeito de o laudo pericial efetivamente ter constatado que a contaminação por fungos na bebida provavelmente ocorreu em momento posterior à fabricação, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária e objetiva pelos danos causados.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONSUMIDOR. PRODUTO CONTAMINADO. CORPO ESTRANHO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA PRODUTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da indenização por dano moral em razão de corpo estranho encontrado dentro de bebida produzida pela agravante, insistindo a agravante na impossibilidade de que tal contaminação teria ocorrido no seu processo produtivo.<br>2. Diante do contexto recursal, o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço, o que conduziria na responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, de modo que a dúvida sobre o momento da contaminação (fato incontroverso que havia corpo estranho na bebida) não poderia ser interpretada em desfavor do consumidor.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>4. De forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem destacou que a parte recorrente não comprovou nenhuma excludente de culpabilidade e que, nesse contexto, não era possível comprovar o momento exato da contaminação do produto, de modo que alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de falhas no processo produtivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 83/STJ, pois é inviável o afastamento da responsabilidade da parte agravante com fundamento na ausência de ingestão do corpo estranho, pois o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante para a caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor, somado ao reiterado entendimento jurisprudencial de que há responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa pelo fato do produto.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo.<br>2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor.<br>4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifou-se.)<br>Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha afastado a responsabilidade da agravante, por ausência de culpa na fabricação, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Isso, porque todos os participantes da cadeia de consumo respondem objetiva e solidariamente pelo dano causado ao consumidor.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>No que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, além de ser inócua a discussão da ausência de culpa da agravante, pelas razões acima apresentadas, modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os elementos de responsabilidade civil estão presentes exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos. Assim, correta a aplicação do enunciado.<br>Por fim, esclareço que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).<br>Destaco que a jurisprudência do STJ entende que, para fins da correção monetária, considera-se a data do arbitramento definitivo, ou seja, a data da decisão singular agravada que estabeleceu o valor final da condenação em R$ 5.000,00.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CIRURGIA. QUEIMADURAS. DEFEITO NO EQUIPAMENTO E IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO TERCEIRIZADO. CULPA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 362/STJ. OBSERVÂNCIA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 797.644/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VÔO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.943.897/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifou-se.)<br>Não havendo argumentos para modificação da decisão agravada, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.