ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Exceção de pre-executividade rejeitada. Alegação de nulidade de citação postal da executada. Inocorrência. Citação da pessoa jurídica em endereço da sede da empresa "AR" assinado por terceira pessoa. Citação válida. Teoria da Aparência. Validade. Duplicata sem aceite levada a protesto por indicação, acompanhadas de nota fiscal, com o respectivo comprovante de recebimento de mercadoria. Aceite presumido - Documentos hábeis a lastrear a execução - Decisão mantida. Recurso improvido.<br>A agravante sustenta não ser necessário o reexame de prova para que se entenda que a agravada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a entrega da mercadoria e a formação da duplicata.<br>Em sua impugnação, PREMIUM SERVIÇOS & REPRESENTAÇÕES EIRELI afirma que a aplicação da Súmula 7/STJ deve ser mantida, porque a agravante visa à discussão de fatos incontroversos, como a comprovada realização do negócio jurídico e a higidez do título executivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a nulidade do processo de execução, argumentando que as duplicatas que instruem a petição inicial são desprovidas de aceite e referem-se a produtos que nunca lhe foram entregues. A respeito do tema, assim dispõe o acórdão recorrido (fl. 138):<br>Ora, no caso vertente, vê-se pela prova documental constante dos autos que a nota fiscal que deu origem às duplicatas aqui versadas foi assinada, sendo incontroverso que a mercadoria foi entregue no endereço da executada.<br>Como observado pelo douto Magistrado na r. decisão recorrida "a duplicata sem aceite, protestada por indicação, por motivo de falta de pagamento, desde que acompanhada dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento da mercadoria, é título hábil a fundamentar o processo de execução (STJ, AgInt no REsp 1201980/AM), competindo à devedora o ônus de comprovar que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente ou que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo" (fls. 401).<br>A alegação de ausência de título executivo deve ser rechaçada, porquanto os documentos de fls. 16/22 demonstram que tratam-se de duplicatas mercantis.<br>Ficou definido, portanto, que, além do aceite, houve o recebimento das mercadorias. Estabelecer controvérsia quanto a esses fatos é inviável, dado o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.