ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agra vo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS GERMINIANO LTDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da matéria invocada (Súmula 211/STJ); e b) necessidade de reexame de fatos e provas para aferir o alegado erro material nos cálculos acolhidos nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (fls. 937-939).<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, o Tribunal estadual não acolheu os aclaratórios da empresa autora (fls. 709-715) e não conheceu os aclaratórios da advogada (fls. 686-692).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a correção pretendida diz respeito a mero erro material aritmético, que não demanda reexame fático-probatório, e que a matéria estaria prequestionada nas razões de apelação e teria sido apreciada pelo acórdão estadual (fls. 966-973). Aduz que manter o cálculo impugnado implicaria bis in idem e enriquecimento ilícito, por fazer incidir honorários contratuais sobre honorários sucumbenciais (fls. 968-973). Defende, por fim, a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 7/STJ ao caso (fls. 968-973).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 987-989, na qual a parte agravada alega que o acórdão estadual está devidamente fundamentado, que não há erro material e que incidem, no caso, os óbices das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, reiterando os fundamentos constantes da decisão de admissibilidade (fls. 857-862).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agra vo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial por dois fundamentos: ausência de prequestionamento da tese federal relativa ao art. 494, I, do Código de Processo Civil (Súmula 211/STJ) e impossibilidade de revisão do julgado em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória para apurar o alegado erro material nos cálculos (Súmula 7/STJ) (fls. 937-939).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente esses fundamentos. Limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve prequestionamento, sem indicar em que ponto do acórdão estadual houve efetivo enfrentamento da tese federal invocada; e a sustentar, de forma igualmente genérica, que a correção seria mero cálculo aritmético, sem demonstrar que a análise pretendida prescinde das premissas fáticas e dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal de origem (fls. 966-973).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram especificamente a decisão agravada, porquanto não demonstram, de modo concreto, o afastamento da Súmula 211/STJ nem a superação do óbice da Súmula 7/STJ apontados.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.