ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Opera-se a preclusão da discussão sobre a decadência quando já decidida em decisão interlocutória não impugnada na origem.<br>2. Inexiste cerceamento de defesa no caso concreto em razão da participação da agravante na produção antecipada de provas e da ausência de manifestação sobre o laudo pericial.<br>3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a suficiência do acervo probatório, sendo legítimo o indeferimento de nova prova pericial sobre o mesmo objeto.<br>4. A revisão da conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MNR 7 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - Em Recuperação Judicial contra decisão singular de fls. 684-687 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Em suas razões, a agravante afirma que o prazo prescricional somente se aplica nos casos em que se pretende obter indenização do construtor, mas não a reexecução do serviço, que estaria sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil. Tendo a ação sido proposta após o prazo de 180 dias da expedição do habite-se, deve ser reconhecida a decadência.<br>Além disso, afirma que sua tese de cerceamento de defesa não se baseia na falta de esclarecimentos do perito na ação de produção antecipada de provas, mas sim no indeferimento da produção de prova pericial no processo principal, visto que a sentença determinou à agravante o pagamento de itens não abordados no laudo pericial elaborado na produção antecipada de provas. Assim, ao não tratar da alegação de omissão adequadamente, o acórdão violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A agravante, ainda, defende que não incide a Súmula 7 do STJ em relação à violação ao art. 944, eis que seria possível realizar a simples revaloração das premissas fáticas, concluindo que a prova produzida no laudo pericial não permite a condenação da agravante em todos os itens pleiteados na inicial.<br>Impugnação apresentada pelo condomínio agravado (fls. 706-711), sustentando violação ao princípio da dialeticidade. Afirma, ainda, que o tema do cerceamento de defesa já foi decidido anteriormente em sede de agravo de instrumento e que a tese de decadência foi rejeitada na decisão interlocutória de fls. 362-363, tendo-se operado a preclusão quanto à matéria.<br>Em relação à suficiência da prova, afirma que o laudo foi devidamente complementado, passando a abranger todos os pedidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Opera-se a preclusão da discussão sobre a decadência quando já decidida em decisão interlocutória não impugnada na origem.<br>2. Inexiste cerceamento de defesa no caso concreto em razão da participação da agravante na produção antecipada de provas e da ausência de manifestação sobre o laudo pericial.<br>3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a suficiência do acervo probatório, sendo legítimo o indeferimento de nova prova pericial sobre o mesmo objeto.<br>4. A revisão da conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, destaco que o agravado tem razão em relação à preclusão da discussão sobre a decadência nos autos. Isso, porque a decisão interlocutória de fls. 362-363 decidiu expressamente o tema, rejeitando a ocorrência da decadência, e no agravo de instrumento interposto contra tal decisão (fls. 375-384) tal capítulo da decisão não foi impugnado, tendo se insurgido a agravante tão somente quanto ao indeferimento da prova pericial, tema que também foi objeto da decisão.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há preclusão em relação à discussão de matérias de ordem pública já decididas no processo, quando não interposto recurso contra o pronunciamento judicial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifou-se.)<br>Também não merece prosperar o argumento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial no feito principal. Isso, porque a agravante participou da produção antecipada de provas, tendo oportunidade de esclarecer os pontos que ainda estivessem omissos, contudo permaneceu inerte quando instada a se manifestar sobre o laudo. Veja-se o que consta no acórdão:<br>Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente teve todas as oportunidades de manifestação durante todo o trâmite processual. Após a juntada do laudo pericial (fls. 206/213) produzido na ação cautelar nº 0475992-69.2015.8.19.0001, as partes foram regularmente intimadas a se (fls. 246), tendo, contudo, quedado-se inertes. Ademais, o referido laudo foi complementado às fls. 241, no qual foram prestados os esclarecimentos solicitados de ofício pelo Juízo (fl. 549, grifou-se).<br>Desta forma, não há que se falar em omissão, visto que o tema foi analisado, tampouco em cerceamento de defesa, visto que não cabe a repetição de prova pericial já realizada no feito antecedente tão somente porque a agravante, intimada para se manifestar sobre o laudo, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Além disso, o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de modo que, estando convencido da suficiência do acervo probatório, o indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa.<br>Igualmente, rever a conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência das provas para julgar os pedidos contidos na petição inicial exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.<br>(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015).<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes.<br>5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifou-se. )<br>Não havendo fundamentos aptos a desconstituir a decisão singular agravada, deve ela ser mantida nos seus próprios termos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.