ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial uma vez que a decisão recorrida estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ, no que se refere à impossibilidade de alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 992-994).<br>Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 1.276-1.278).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 406 do Código Civil e os arts. 322, § 1º, 505, ambos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 406 do Código Civil, sustenta que a Lei 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do CC a fim de esclarecer que a taxa legal dos juros de mora é a taxa Selic.<br>Argumenta, também, que a coisa julgada se refere ao direito a juros de mora e correção monetária, mas não a percentuais e índices.<br>Além disso, teria violado o art. 505 do CPC, ao não reconhecer a possibilidade de revisão dos percentuais de juros e índices de correção monetária, o que teria sido demonstrado, no caso, por jurisprudência do STJ.<br>A impugnação não foi apresentada (fl. 1603).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ODAIR PANOSSO, no qual se discute a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora fixados em sentença transitada em julgado em 2018, pretendendo-se a aplicação da Taxa Selic.<br>O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau que determinou a aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, sob o argumento de que a matéria estaria abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada. Confira-se:<br>Inicialmente, saliento que, conforme entendimento do STJ (AgInt no R Esp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023), as matérias envolvendo a correção monetária e os juros legais são de ordem pública, de modo que passíveis de conhecimento e exame a qualquer tempo, não havendo falar em preclusão. No entanto, no caso concreto, analisando os autos, observo que restou expressamente definido em sentença do processo de conhecimento que a correção monetária se daria pelo IGP-M, bem como o percentual de 1% ao mês para os juros moratórios (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 41/45), sendo inviável a discussão na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, pois abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada.  ..  Assim, tendo a decisão transitado em julgado, não cabe às partes rediscutirem a matéria, sob pena de violação à coisa julgada, consoante o art. 506 do CPC. Repita-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o instituto da coisa julgada deve ser respeitado, dando às partes segurança jurídica e garantia da imutabilidade do que foi decidido  ..  (fls. 323/324).<br>Como constou na decisão agravada, a sentença exequenda transitou em julgado em 2018 e estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, que já era prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos.<br>Assim, inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.<br>4. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.