ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre o tema relativo à interrupção da prescrição e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento.<br>2. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedentes .<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição intercorrente ao constatar que, entre a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (27/8/2009) e aquela em que foi apresentada petição pela recorrida requerendo a continuidade do feito (24/1/2012), não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à Cédula de Crédito Rural. O período compreendido entre 13/10/2003 e 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, motivo pelo qual a execução somente teve prosseguimento após a comprovação do trânsito em julgado. Ademais, não se verifica dos autos qualquer determinação de suspensão do feito ou de intimação da parte credora para impulsionar os autos.<br>4. O afastamento da premissa adotada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente não altera as conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos e, portanto, o afastamento da prescrição intercorrente no caso em apreço.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema relativo à interrupção da prescrição, sem oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, caracterizando a falta de prequestionamento; b) ainda que o Tribunal de origem tenha consignado a necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente, o afastamento dessa premissa não altera as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos, incidindo o óbice da Súmula 568/STJ; c) no período de 13/10/2003 a 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, razão pela qual a execução prosseguiu após a comprovação do trânsito em julgado (fls. 421-425).<br>Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 469-471).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, violação do art. 193 do Código Civil e dos arts. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, e 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 475-486).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 193 do Código Civil, sustenta que a prescrição pode ser alegada em qualquer momento processual e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública (fl. 476).<br>Argumenta, também, que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez e que houve inércia do credor por quase 9 (nove) anos, caracterizando a prescrição intercorrente nos termos do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 478-486).<br>Além disso, teria violado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, ao não reconhecer a prescrição intercorrente sem necessidade de intimação pessoal do exequente, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo e que, no caso, o título extrajudicial era certo, líquido e exigível desde 14/3/2003 (fls. 482-485). Alega que a paralisação do processo entre 13/10/2003 e 24/1/2012 evidenciou a inércia do credor, o que teria sido demonstrado pelas datas e certidões constantes dos autos (fls. 482-486).<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos citados, uma vez que o Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado em 27/8/2009, teria afastado indevidamente a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC para rejeitar a prescrição intercorrente (fls. 479-481).<br>Não houve impugnação ao agravo interno (fl. 493).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre o tema relativo à interrupção da prescrição e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento.<br>2. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedentes .<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição intercorrente ao constatar que, entre a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (27/8/2009) e aquela em que foi apresentada petição pela recorrida requerendo a continuidade do feito (24/1/2012), não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à Cédula de Crédito Rural. O período compreendido entre 13/10/2003 e 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, motivo pelo qual a execução somente teve prosseguimento após a comprovação do trânsito em julgado. Ademais, não se verifica dos autos qualquer determinação de suspensão do feito ou de intimação da parte credora para impulsionar os autos.<br>4. O afastamento da premissa adotada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente não altera as conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos e, portanto, o afastamento da prescrição intercorrente no caso em apreço.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 87/000213-2, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em 31/3/1995, na qual foram opostos embargos à execução pela executada, julgados improcedentes por sentença de 14/3/2003; houve desentranhamento dos embargos à execução para envio ao Tribunal de Justiça com a apelação da executada em 13/10/2003; em 24/1/2012 o exequente requereu o prosseguimento do feito executivo, apresentando certidão de trânsito em julgado datada de 27/8/2009 (fls. 423-425; 469-470; 149-150).<br>A decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a fundamentação de ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, inexistência de conduta negligente e preclusão da alegação pela executada (fls. 145-146).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que não transcorrera o prazo prescricional de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado em 27/8/2009 e a petição de prosseguimento em 24/1/2012, e aplicando as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC quanto aos requisitos da prescrição intercorrente (fls. 142, 144, 151).<br>Como constou na decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido quanto à tese relativa à interrupção da prescrição por falta de prequestionamento, o que, portanto, inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior a respeito dessa temática.<br>Não deve prosperar a alegação da agravante de que a inércia do exequente e, por conseguinte, a deflagração da prescrição intercorrente devem ser compreendidas desde a data em que houve o recebimento, apenas no efeito devolutivo, da apelação interposta contra a sentença que rejeitou os embargos à execução.<br>A análise da jurisprudência do STJ vigente ao tempo em que opostos os referidos embargos (no ano de 1996) e interposto o mencionado recurso de apelação (no ano de 2003) conduz à conhecida controvérsia acerca da interpretação do art. 587 do CPC/73, que assim preceituava em sua redação original:<br>Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.<br>A consolidação, nesta Corte Superior, do entendimento de que a execução de título executivo extrajudicial sempre seria definitiva não afastou respeitáveis compreensões que condicionavam a eficácia dessa premissa à inexistência de embargos à execução. São conhecidas as respeitáveis posições externalizadas em robustos julgados que estabeleciam a pendência dos embargos à execução, que então eram recebidos com efeito suspensivo por força legal (previsão revista somente com a Lei n. 11.382/2006), como fator determinante para que a execução, ainda que baseada em título extrajudicial, fosse considerada provisória e, assim, atraísse toda a regulamentação apropriada a essa condição.<br>Esse elucidativo trecho extraído de julgado da Primeira Turma, da Relatoria do Min. José Delgado, bem resume o quadro jurisprudencial verificado nesta Corte:<br>4. O art. 587 do CPC, na parte em que dispõe ser definitiva a execução quando fundada em título extrajudicial, deve ser interpretada com os limites postos pelo § 1º do art. 739 do CPC, conforme a Lei nº 8.953/94, ao afirmar serem sempre recebidos com efeito suspensivo os embargos interpostos pelo devedor executado.<br>Surge como construção interpretativa lógica a conclusão de que a execução será definitiva, tão-somente, quando não forem interpostos embargos do devedor ou estes tenham sido julgados definitivamente, quer quanto ao mérito, quer por via de rejeição liminar. Pendente apelação contra a sentença que julga improcedentes, ou parcialmente procedentes, embargos do devedor, a execução não é definitiva, mas provisória, não podendo chegar, portanto, a atos que importem alienação. A alienação de bens penhorados antes do julgamento da apelação proposta poderá acarretar dano de difícil reparação, uma vez que, caso provido o recurso, não poderá obter de volta os bens alienados, tendo em vista os direitos assegurados ao adquirente de boa-fé. Este entendimento predominou, de modo unânime na 1ª Turma (REsp nº 371649/RS, AgREsp nº 277852/SP, REsp nº 243245/SP, REsp nº 172320/RS, REsp nº 440823/RS e REsp nº 417924/SP).<br>5. Houve, porém, modificação de entendimento da jurisprudência do STJ, conforme julgados da 1ª, 2ª e 6ª Turmas, a saber: AgREsp 619828/RS; AGA 544193/RJ; REsp 245004/RS; REsp 468113/SP; REsp 593401/SP; REsp 514280/RJ e REsp 515273/RS.<br>(AgRg no REsp n. 977.922/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ de 22/11/2007, p. 222, grifei.)<br>Sob essa perspectiva, ainda que haja ocorrido evolução jurisprudencial a respeito do tema - como, aliás, é reportado no próprio julgado ora referenciado -, parece-me que a compreensão que melhor se adapta à proteção da segurança jurídica é aquela que, diante da oscilação do entendimento desta Corte, prestigia a pretensão antes exercitada e não o que valoriza o reconhecimento superveniente de causa extintiva de forma retroativa.<br>Dessa forma, a fundada dúvida existente sobre a natureza provisória ou definitiva da execução enquanto pendente o julgamento definitivo dos embargos à execução revela-se como motivo suficientemente legítimo para não se exigir da parte exequente nenhum comportamento proativo durante a litispendência (pendência do litígio) da via defensiva usada pelo executado. Nessa linha de raciocínio, o prazo decorrido entre o julgamento dos embargos à execução na primeira instância e a certificação do trânsito em julgado da respectiva sentença (13/10/2003 a 27/8/2009), efetivamente, não deve ser computado para o fim de contagem da fluência da prescrição intercorrente, pois, repita-se, não era exigível do exequente a adoção de providências destinadas a satisfazer o seu crédito se a sua execução, segundo a respeitável posição jurisprudencial, poderia ser compreendida como provisória.<br>Com relação à controvérsia sobre a desnecessidade de intimação da parte exequente, foi destacado pela Corte de origem que o afastamento dessa premissa não modificava a conclusão de ausência de transcurso do prazo de 3 (três) anos.<br>Com efeito, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.<br>No caso dos autos, conforme ressaltado, não houve suspensão do processo ou intimação da parte exequente para impulsionar o processo, o que, segundo o Tribunal local, inviabilizaria a fluência da prescrição intercorrente. Mesmo se afastada a relevância desse último evento (intimação do exequente) para reinaugurar a contagem do prazo prescricional - como defende a agravante -, a solução não seria alterada. Afinal, segundo expressa indicação do acórdão proferido na origem:<br> ..  entre a referida data do trânsito em julgado (27.8.2009) e aquela em que apresentada petição pela instituição financeira tendo em vista a ausência do transcurso do prazo de 3 anos entre o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução (27/8/2009) e aquela em que apresentada petição pela instituição financeira, requerendo a continuidade do feito (24.1.2012), não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos (fl. 150).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.