ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAVIDSON LUIS ZANETTE XAVIER contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a citação de pessoa física deve ser realizada pessoalmente, conforme o art. 215 do CPC/1973, sendo inválida a entrega a terceiro; b) a jurisprudência do STJ exige a entrega direta ao destinatário para a validade da citação postal, conforme precedentes mencionados (fls. 113-117).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 215 do CPC/1973 e os arts. 281, 282 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 215 do CPC/73, sustenta que a jurisprudência à época estava consolidada no sentido de reconhecer que a citação realizada no endereço do réu, mesmo recebida por terceiro, deveria ser considerada válida.<br>Alega que, segundo precedentes do STJ, a citação postal é válida quando entregue no endereço correto, mesmo que recebida por terceiros, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes jurisprudenciais.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 130-132 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a citação deve ser pessoal, conforme o art. 215 do CPC/1973. Sustenta que a entrega do mandado a pessoa estranha à lide configura vício insanável de nulidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença movido por DAVIDSON LUIS ZANETTE XAVIER contra MAGNUM DE MEDEIROS, por meio do qual busca satisfazer as obrigações impostas pela v. sentença proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, a qual proveu os seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.<br>O ora agravado pretendeu o reconhecimento da nulidade da citação na fase de cumprimento de sentença, o que foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau.<br>Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte ora agravada afirmou que somente teve ciência do processo quando do bloqueio dos valores na sua conta; que não foi citado na ação de conhecimento, eis que recebida por terceiro, sem que houvesse novas tentativas de citação, devendo todos os atos serem declarados nulos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso consignando que: (i) o artigo 242 do CPC estabelece que "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado; (ii) é incontroverso que a citação do réu se deu na pessoa do irmão da parte, ou seja, na pessoa de terceiro estranho à lide; e (iii) deve ser reconhecida a nulidade da citação da parte. Confira-se:<br>Trata-se de Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade pois entendeu pela regularidade da citação da parte executada.<br>Porém, em que pese o entendimento do magistrado entendo que a decisão a quo, merece reforma.<br>O artigo 242 do CPC estabelece que "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".<br>No caso em tela, é incontroverso que a citação do réu se deu na pessoa do irmão do agravante (mov. 1.3 - autos originários), ou seja, na pessoa de terceiro estranho à lide<br>E por mais que a pessoa que recebeu o AR seja irmão do agravante, não é possível supor o conhecimento da ação e recebimento da citação, até porque a má-fé não pode ser presumida.<br>Na verdade, neste caso, contrariando o ato de citação não foi pessoal, disposto na lei processual, conforme entendimento do Superior estando eivado de nulidade, Tribunal de Justiça: .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade da citação do agravante.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes (fls. 72-76).<br>Como constou na decisão agravada, as conclusões adotadas no acórdão recorrido no sentido de que a citação de pessoa física deve ser realizada pessoalmente, conforme o art. 215 do CPC/1973, sendo inválida a entrega a terceiro, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ exige a entrega direta ao destinatário para a validade da citação postal. A saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.<br>5. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir desse comparecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, sob pena de nulidade. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação e inicia a contagem do prazo recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º;<br>CPC/2015, art. 248, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022;<br>STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 248 DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.<br>3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.892/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Dessa forma, alterar a conclusão do acórdão recorrido, que asseverou expressamente a nulidade da citação, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.