ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela.<br>2. A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil.<br>3. Não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019, conforme entendimento consolidado.<br>4. Não configura decisão surpresa a adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados no processo sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a consequente tipificação jurídica e aplicação da lei à situação dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRASILTELHAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e outros contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela; b) a hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil; e c) não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019 (fls. 929-934).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 965-968).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão e violação ao princípio da não surpresa, ao não permitir manifestação prévia sobre a tese de inalterabilidade dos prazos prescricionais em razão do vencimento antecipado da dívida.<br>Sustenta, ainda, que o ajuste celebrado entre as partes não configurou novação, mas apenas parcelamento, devendo ser reconhecida a prescrição parcial ou total da obrigação principal.<br>Afirma que, "por força do disposto no § 1º, da cláusula segunda, do contrato firmado, não tendo sido cumprido o teor da cláusula terceira em 60 (sessenta) dias, a dívida parcelada restou integralmente vencida de forma antecipada" e "ante a ausência de constituição da garantia hipotecária, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar das notificações extrajudiciais promovidas em junho e julho do ano de 2014 (cópias em anexo), a dívida principal parcelada restou vencida antecipadamente em setembro de 2014" (fls. 992-993).<br>Aduz que "não restam dúvidas de que a prescrição da dívida principal acarretou a extinção da garantia hipotecária descrita no título executivo judicial que lastreia a pretensão da parte agravada" (fl. 994).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.020-1.021, na qual a parte agravada alega que o recurso limita-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados, configurando mero inconformismo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela.<br>2. A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil.<br>3. Não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019, conforme entendimento consolidado.<br>4. Não configura decisão surpresa a adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados no processo sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a consequente tipificação jurídica e aplicação da lei à situação dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a parte agravada ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, visando à constituição de hipoteca sobre imóvel como garantia de dívida confessada em instrumento particular.<br>A ação foi inicialmente julgada improcedente, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença para julgar procedentes os pedidos e determinar a outorga da escritura pública de constituição hipotecária em favor da ora agravada.<br>Na fase de cumprimento de sentença, a ora agravante sustentou a prescrição ordinária da obrigação principal (obrigação de pagar quantia certa) e, ainda que por via reflexa, da obrigação acessória (constituição da hipoteca).<br>A impugnação foi rejeitada e o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, concluiu que o prazo prescricional para a cobrança da dívida principal iniciou-se apenas em 2019, considerando o vencimento da última parcela contratual, e não o vencimento antecipado da dívida. Confira-se:<br>A prescrição, como instituto jurídico, enseja a perda da pretensão em relação a direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.<br>Com a ação de origem, a autora, ora exequente, pretendia a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações de fazer constantes no instrumento de confissão de dívida celebrado entre as partes, dentre as quais a obrigação de outorga de escritura pública de constituição de garantia hipotecária em seu favor.<br>Conforme cediço, a hipoteca possui como algumas de suas características essenciais a função de garantia, atribuindo ao credor o poder de excutir a coisa na hipótese de inadimplemento, e a acessoriedade.<br>Nesse contexto, ante a acessoriedade, a hipoteca, ordinariamente, extingue-se pela extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499, do CC, já que, não subsistindo a obrigação a qual serve de garantia, não há nenhum fundamento para a subsistência da hipoteca.<br>Compulsando os autos, observa-se que o instrumento de confissão de dívida é datado de 20/12/2013 (doc. de ordem 49) e convenciona sobre a entrega de escritura pública de constituição de garantia hipotecária no prazo de 60 dias a partir da assinatura do contrato. Veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, diante do inequívoco inadimplemento da obrigação de fazer, é possível aferir que houve o vencimento antecipado da dívida, no valor de R$479.460,06, em 18/02/2014.<br>O art. 206, § 5º, I, do CC estatui o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, in verbis:<br> .. <br>Considera-se o termo inicial de contagem do prazo prescricional a data prevista para pagamento da última parcela do contrato, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ora, o vencimento antecipado da dívida é faculdade do credor, e não pode a ele prejudicar.<br>A partir dessas considerações, nos termos da cláusula segunda do instrumento particular, o débito seria pago em 60 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 60 dias após o registro da hipoteca e as demais nos mesmos dias dos meses imediatamente subsequentes<br>Assim, computando-se as 60 parcelas mensais, observa-se que o prazo prescricional de 5 anos começou a correr apenas em 2019, pelo que não há que se falar em prescrição da obrigação principal e, consequentemente, da obrigação acessória objeto do presente cumprimento de sentença.<br>Por fim, vale ressaltar que o registro da hipoteca mantém enquanto perdurar a obrigação garantida, nos termos do art. 1.498 do CC:  ..  (fls. 781-786).<br>Como constou na decisão agravada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela (AgRg no AREsp 163.318/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020). A saber:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, nas demandas envolvendo a cobrança de dívida oriunda de financiamento habitacional, o vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial da prescrição, que flui a partir da data do vencimento da última parcela da avença.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.895.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Além disso, a hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil. Assim, não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019.<br>A jurisprudência desta Corte entende que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO NO PLANO. PARCELA QUIROGRAFÁRIA. AVALIAÇÃO UNILATERAL DA GARANTIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.<br>3. O crédito garantido por alienação fiduciária é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. No caso de a alienação do bem dado em garantia ser insuficiente para a quitação do valor devido, o saldo remanescente deve ser considerado como quirografário.<br>5. Não é possível, antes da consolidação da propriedade fiduciária, que a devedora desde logo avalie unilateralmente os bens dados em garantia para definir um valor que considera estar sujeito aos efeitos da recuperação, arrolando o crédito no plano de recuperação extrajudicial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da não surpresa, pois a matéria controvertida foi decidida dentro dos limites fáticos e probatórios impostos pelas partes. Desse modo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>3. Para derruir a conclusão da Corte Estadual, quanto a inexistência da dação em pagamento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois restou consignado expressamente que não houve o consentimento do credor e que não foram atendidos os requisitos legais, o que atrai, neste tópico defensivo, a aplicação da Súmula 07 do STJ.<br>4. O prazo prescricional aplicado, conforme a moldura fática cristalizada pela instância de origem, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No caso dos autos, a tese relativa à prescrição foi o tema recorrido e discutido no Tribunal de origem, não havendo que se falar em decisão surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito, como no caso dos autos.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.