ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ à ação pauliana, instituto diverso da fraude à execução.<br>3. As razões do agravo interno, limitadas à reiteração de alegações já afastadas, não infirmam os fundamentos do decisum, configurando manifesta deficiência de fundamentação recursal.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA DE LIMA CELESTE PIMENTA e FABRÍCIO DE LIMA CELESTE contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o recurso especial reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor do imóvel, à distribuição do ônus da prova e às circunstâncias da dação em pagamento; b) distinção categorial entre ação pauliana (fraude contra credores) e fraude à execução, sendo inaplicável ao caso a Súmula 375/STJ; c) manutenção das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a presença dos requisitos da ação pauliana (pré-existência do crédito, consilium fraudis e eventus damni , com má-fé afastando a boa-fé alegada) e ausência de violação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 665-668).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação à legislação federal ao supostamente reconhecer fraude à execução apesar de certidões negativas, invocando a Lei 13.097/2015 e a Lei 7.433/1985 para sustentar a desnecessidade de certidões pessoais na transmissão, e insiste na aplicação da Súmula 375/STJ e de precedentes trabalhistas, afirmando inexistir ação distribuída ou citação válida à época da dação (fls. 673-677). Sustenta, ainda, que o imóvel seria bem de família, sob proteção da Lei 8.009/1990, e que os valores do crédito seriam indevidos, matérias que, segundo afirma, afastariam a fraude contra credores (fls. 677-678). Requer reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 679).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 684-687, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ e afastou, com acerto, a Súmula 375/STJ por se tratar de ação pauliana, reiterando a inviabilidade de reanálise probatória em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ à ação pauliana, instituto diverso da fraude à execução.<br>3. As razões do agravo interno, limitadas à reiteração de alegações já afastadas, não infirmam os fundamentos do decisum, configurando manifesta deficiência de fundamentação recursal.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, assentando a incidência da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (valor do imóvel, distribuição do ônus da prova e circunstâncias da dação), bem como a distinção entre ação pauliana e fraude à execução, com inaplicabilidade da Súmula 375/STJ ao caso concreto, além de manter as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da ação pauliana e afastar a alegada ofensa ao art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 665-668).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, se limitando a aduzir que teria havido violação legal, a insistir na aplicação da Súmula 375/STJ e em precedentes que versam sobre fraude à execução, além de invocar a proteção do bem de família e a suposta indevida composição do crédito (fls. 673-679). Tais alegações não enfrentam, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão agravada, nem a distinção expressamente firmada entre ação pauliana e fraude à execução, limitando-se a repetir teses já afastadas e a deslocar a controvérsia para instituto diverso daquele julgado na origem.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam, de forma objetiva e suficiente, o fundamento central adotado na decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a inaplicabilidade da Súmula 375/STJ à ação pauliana, o que impede o conhecimento do agravo interno.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Com efeito, o agravo interno não se presta à mera repetição das razões anteriormente expendidas no recurso especial, tampouco à rediscussão genérica da matéria já apreciada. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma objetiva e direta, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo interno deve conter argumentação apta a infirmar, de modo específico, cada um dos fundamentos da decisão impugnada, não bastando a reiteração de teses anteriormente afastadas ou a invocação de dispositivos legais sem correlação com os motivos determinantes do decisum. O descumprimento desse ônus processual revela manifesta deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>No caso, a decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base em premissas fáticas consolidadas nas instâncias ordinárias, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ, além de ter destacado a inaplicabilidade da Súmula 375/STJ à ação pauliana, por se tratar de instituto diverso da fraude à execução. As razões do agravo interno, contudo, não enfrentam tais fundamentos, limitando-se a reiterar alegações já afastadas, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.