ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre nulidade de julgamento por falta de intimação impede o exame do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. "A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de mutuários do SFH, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. O reexame do valor da indenização por danos materiais e morais é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 4.659-4.664 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a Corte de origem não se manifestou sobre a nulidade de julgamento por falta de intimação da pauta, mesmo após embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ; b) quanto ao julgamento extra petita, a controvérsia não foi analisada no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/STF; c) a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública decorre da proteção do direito à moradia de cidadãos de baixa renda, conforme vício estrutural de imóvel financiado com recursos do SFH, incidindo a Súmula 83/STJ; d) para infirmar a conclusão do acórdão quanto ao valor arbitrado a título de dano material, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e) quanto ao cabimento dos danos morais, a Corte Regional não analisou a controvérsia, limitando-se ao valor arbitrado, ausente prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e f) a quantia indenizatória de R$ 10.000,00 não se mostra excessiva, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.436/4.431).<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende a nulidade de julgamento por falta de intimação e publicação da pauta, causando cerceamento de defesa. Aduz que houve julgamento extra petita, pois o acórdão desbordou dos pedidos feitos na exordial, fixando indenização em valor aleatório. Argumenta que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de mutuário de financiamento imobiliário, por se tratar de interesse exclusivamente privado. Critica a imposição genérica e aleatória da indenização por dano material, sem individualização dos danos. Sustenta que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, e que não há fatos excepcionais para justificar a indenização. Considera o valor de R$ 10.000,00 excessivo, especialmente por ser aplicado indistintamente a todos os moradores.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 4.695 e 4.696).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre nulidade de julgamento por falta de intimação impede o exame do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. "A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de mutuários do SFH, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. O reexame do valor da indenização por danos materiais e morais é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não colhe o recurso, visto que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>Em primeiro lugar, quanto à questão da nulidade do julgamento devido à ausência de intimação, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, mesmo após a análise dos embargos de declaração, impedindo assim o exame do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.<br>Reafirmo a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que o prequestionamento ficto seja aceito em recurso especial, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, é necessário que o mesmo recurso aponte violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Isso permite ao órgão julgador verificar se há realmente o vício alegado no acórdão, o que, se confirmado, pode levar à eliminação do grau de jurisdição conforme previsto na lei. No caso em questão, essa indicação não foi feita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Em seguida, no que diz respeito ao alegado julgamento extra petita, constata-se que essa questão não foi abordada no acórdão recorrido, nem foi tratada nos embargos de declaração subsequentes, conforme se observa nas razões apresentadas (fls. 4.403/4.406). Isso impede o exame do recurso especial devido à ausência de prequestionamento, sendo aplicáveis, nesse aspecto, os impedimentos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Observe:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE FECHAMENTO DA FATURA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>O acórdão recorrido afirma que a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública decorre do interesse social em proteger o direito fundamental à moradia de cidadãos de baixa renda. Este interesse está relacionado a um vício estrutural na construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa dos interesses dos mutuários do SFH, devido à importância social objetiva do interesse jurídico envolvido (fl. 4.374).<br>No caso em questão, o Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública com o objetivo de garantir o direito à moradia digna para cidadãos de baixa renda que adquiriram imóveis em um empreendimento realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), por meio de contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). A existência de interesse individual homogêneo com relevância social é evidente, legitimando o MPF para a propositura da ação. Correta, pois, a aplicação da Súmula 83/ STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2.4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH.<br> .. <br>5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. MORADIA. LEGITIMIDADE ATIVA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, notadamente em favor dos mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (ex vi do art. 6º e 127 da CF/1988).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.684.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>No que tange ao valor da indenização por dano material, o Tribunal local decidiu que, conforme a conclusão do perito, o projeto inicial e sua execução apresentaram diversas não conformidades, com materiais de baixa qualidade, resultando na entrega dos imóveis sem condições de habitação. As reformas realizadas pelos mutuários foram necessárias para que pudessem permanecer nos imóveis, sendo que os vícios, classificados como endógenos, surgiram durante a construção, causando insatisfação. Apesar das irregularidades, o projeto foi aprovado pelo departamento de engenharia da CEF, que liberou os valores para a construtora. Assim, comprovado o dano, o valor da indenização por danos materiais deve ser mantido conforme determinado na sentença, pois foi fixado com base em critérios de razoabilidade (fl. 4.379).<br>Assim, para contestar o critério adotado pelo acórdão quanto à adequação entre o valor da indenização e o resultado do laudo pericial, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>No que diz respeito à possibilidade de indenização por danos morais, nota-se que o Tribunal de origem não abordou a questão sob essa perspectiva, concentrando-se apenas na avaliação do valor fixado para o dano extrapatrimonial sofrido pela parte. Nesse contexto, a ausência de prequestionamento sobre a adequação do dano moral impede o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em relação ao valor da indenização, o acórdão recorrido fixou a quantia de R$ 10.000,00, considerada suficiente para compensar o dano extrapatrimonial, incluindo a frustração causada por propaganda enganosa (fl. 4.380).<br>Conforme o relatório do perito judicial, os vícios de construção comprometeram a habitabilidade das unidades, exigindo reparos e obras complementares pelos mutuários para garantir a permanência nos imóveis. Além disso, houve atraso na entrega dos imóveis além do prazo contratual e itens anunciados em folders pela apelante não foram entregues, configurando propaganda enganosa.<br>Portanto, é apropriado manter o valor de R$ 10.000,00 para danos morais, pois atende aos padrões desta Corte e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. O montante não é excessivo, considerando a situação da parte e a condição econômica das empresas envolvidas.<br>Esta Corte admite, excepcionalmente, o reexame do valor de danos morais e estéticos em recurso especial apenas quando são excessivos ou irrisórios. No caso, a quantia é razoável, não justificando intervenção. A importância de R$ 10.000,00 é adequada para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e penalizar o ato ilícito das empresas, agravado pelo fato de o dano envolver a casa própria, essencial para a segurança e bem-estar do mutuário.<br>Reexaminar o valor implicaria revisar o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Veja:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.901/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.