ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A REVELIA DA PARTE. DESCABIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia da parte, visto que tal questão não fica acobertada pelo manto da preclusão, podendo ser suscitada em eventual preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CIANO INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA., contra decisão de fls. 527 - 530, e-STJ, que negou provimento ao seu recurso especial por entender que as conclusões adotadas pela Corte de origem estão em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que, no caso concreto, reconheceu a revelia da parte.<br>No presente agravo a recorrente alega que a questão apresenta relevância e urgência suficiente para adentrar nas hipóteses de mitigação do rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A REVELIA DA PARTE. DESCABIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia da parte, visto que tal questão não fica acobertada pelo manto da preclusão, podendo ser suscitada em eventual preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 39, e-STJ):<br>Com efeito, a análise do cabimento do recurso se vê adstrita ao rol previsto no art. 1.015, do CPC 1 .<br>E da leitura do dispositivo legal invocado, verifica-se de forma clara que a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento.<br>De se notar que o ato combatido se refere à decretação de revelia, mérito este não passível de reforma pela via processual presente.<br>E esse é o entendimento que predomina atualmente na Jurisprudência desta Corte estadual  .. .<br>Esta Corte firmou o mesmo entendimento, em caso análogo ao do acórdão recorrido, conforme se infere da leitura dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRIMEIRO PONTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de instrumento."(AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)<br>2. No caso, diferentemente do que asseverou o acórdão recorrido, a decisão do juízo singular ingressou no mérito com relação a um dos pontos atacados no agravo de instrumento, entendendo, quanto à pretensão relativa ao adicional de insalubridade, pela desnecessidade de dilação probatória, por a matéria controvertida ser exclusivamente jurídica, e indeferindo, desde logo, o pedido de produção da prova pericial. Logo, havendo questão que enseje a prolação de decisão parcial de mérito, é viável a impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, II e § 5º, do CPC/2015.<br>3. Por outro lado, quanto ao tema da aplicação dos efeitos da revelia, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, inviável o seu conhecimento, sob pena de desvirtuar o referido rol de taxatividade mitigada, pois não se verifica "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.).<br>4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.382/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou qualquer urgência a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.888.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Discute-se, na hipótese, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decretou a revelia.<br>2. O acórdão recorrido afirmou que o recurso não poderia ser admitido, porque não caracterizada urgência capaz de justificar seu cabimento pela teoria da taxatividade mitigada.<br>3. Não é possível modificar o entendimento fixado na origem a respeito dessa circunstância fática: urgência na interposição do recurso, sem revolver o conjunto probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ainda que se pudesse ultrapassar referido óbice sumular, seria preciso reconhecer que, em princípio, não há mesmo urgência no julgamento do agravo de instrumento. Isso porque a parte ré apresentou contestação, o magistrado de primeiro grau, malgrado decretada a revelia, pode vir a não presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial e, finalmente, porque qualquer nulidade no ato citatório poderá ser examinada em grau de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo falar em inutilidade dessa eventual decisão.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.511/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>De fato, assim como nas hipótese de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nega o pedido de produção de provas na fase de conhecimento, a questão do reconhecimento da revelia tratada nos autos não fica acobertada pelo manto da preclusão, podendo ser suscitada em eventual preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). Assim, descaracterizada a urgência a fim de inserir a controvérsia nas hipóteses de mitigação do rol de cabimento do agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do CPC, não merece alteração a conclusão adotada na origem.<br>Isso posto, não trazendo a recorrente nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida nos termos em que proferida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.