ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual não há a menor evidência de liame formal entre os instrumentos contratuais firmados entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MELIOR LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a Caixa Econômica Federal não responde por eventuais prejuízos advindos do pacto celebrado entre a Construtora Melior Ltda e a COHAB-BU; b) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ; e c) a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1091-1093).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 535 do Código de Processo Civil/73 e os arts. 956 e 1.056 do Código Civil/16.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, sustenta que o Tribunal de origem não examinou as omissões que existiram, tais como: (i) atraso confessado pela CEF; (ii) pretensão indenizatória manifestada na inicial que tem por base o descumprimento do cronograma da obra pela CEF; (iii) responsabilidade civil da CEF nos termos dos arts. 956 e 1.056 do Código Civil/16; (iv) adoção da tese restritiva quanto à denunciação da lide que desconsidera as exigências da celeridade processual e da razoável duração do processo; (v) incidência das normas do Sistema Financeiro da Habitação; e (vi) violação do contraditório.<br>Argumenta, também, que houve violação dos arts. 956 e 1.056, ambos do Código Civil/16, pois a decisão embargada não considerou a afronta direta a esses dispositivos, que regulam a responsabilidade do causador de danos no âmbito contratual e civil.<br>Além disso, apresenta dissídio jurisprudencial, no qual afirma que o acórdão recorrido teria violado o art. 70, III, do CPC/73, ao não reconhecer o direito de regresso da COHAB-BU contra a CEF, alegando que a CEF não adimpliu sua parte, o que acarretou a impossibilidade de cumprir suas obrigações para com a construtora.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o Tribunal de origem não considerou o cabimento da denunciação da lide.<br>Impugnação ao agravo às fls. 1.194-1.196 na qual a parte agravada alega que o recurso não merece ser conhecido, dada a ausência de interesse processual, conforme entendimento do STJ. Sustenta que a denunciação à lide, fora das hipóteses dos incisos I e II do artigo 70 do Código de Processo Civil/73, somente é cabível quando há efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual não há a menor evidência de liame formal entre os instrumentos contratuais firmados entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação ordinária proposta pela Construtora Melior Ltda contra a COHAB-BU, visando à construção de unidades habitacionais, com pedido de indenização por prejuízos decorrentes de atraso no repasse de verbas pela CEF.<br>Em primeiro grau, o pedido de denunciação da lide à CEF foi rejeitado.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando que não há liame formal entre os contratos firmados, não sendo possível concluir pela existência de responsabilidade da CEF pelos prejuízos alegadamente sofridos pela construtora. Confira-se:<br>Ao proferira r. decisão e afastara possibilidade da subsunção dos fatos ao inciso III, do artigo 70, do diploma processual, o MM Juízo "a quo" demonstrou corretamente que a CEF não está obrigada por lei ou por contrato a arcar com os valores que resultem de eventual condenação na demanda travada entre particulares. Acertada, pois, a r. decisão, uma vez que a CEF não responde por eventuais prejuízos advindos do pacto celebrado entre a a Construtora Melior Ltda e a COHAB-BU.<br>Ademais, o contrato celebrado pela CEF (fls. 100/115) e a avença firmada entre a Construtora Melior Ltda e o litisdenunciante (fls. 116/117e 157/173) contemplam índices de correção monetária, valores e até prazos totalmente distintos e não há no contrato de mútuo, que utiliza recursos do FGTS, qualquer menção a eventual responsabilização da relação com terceiros, a não ser o município de Salto Grande, que figurou como interveniente.<br>Mais: no contrato de empreitada global celebrado entre a COHAB/BU e a a Construtora Melior Ltda, aquela se obrigou a providenciar a pronta liberação dos recursos, de acordo "com as normas da CEF" e observadas várias formalidades a cargo da construtora. Todavia, a empresa pública federal não anuiu, não interveio e não participou do contrato de empreitada e, por isso, não é responsável pelas garantias, retenções e cláusula penal lá entabuladas.<br>Resta evidente, portanto, que não é possível transferir à CEF tais encargos, pois não há a menor evidência de liame formal entre os instrumentos.<br>Não basta uma representação mental unilateral e íntima para vincular juridicamente os dois negócios jurídicos. A VINCULAÇÃO ENTRE CONTRATOS APENAS PODE DECORRER DA LEI OU DA VONTADE EXPRESSADE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS. Ainda que a a Construtora Melior Ltda, no momento em que contratou com a ré, tivesse em mente o contrato que esta última firmara com a litisdenunciada - e não há motivo para acreditar nisso, seria impossível admitir qualquer vínculo jurídico entre os dois contratos. Não havendo cláusula nesse sentido, nem disposição legal especial, a regra geral é não haver relação jurídica entre as partes dos dois contratos, nem efeitos recíprocos nas contratações. A nulidade de um contrato não afeta o outro, e a parte de um não pode reclamar indenização pelo inadimplemento do outro. Relevo, aqui, o princípio segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda7) e o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (res inter alios acta allis nec nocet prodest nec).<br>Seria necessária, portanto, a existência de cláusula expressa, com a previsão do dever de indenizar e não apenas a finalidade comum entre os dois contrato.<br> .. <br>Lembro, por outro lado, que a denunciação da lide é instituto processual com requisitos determinados, sem a necessidade de debater fato jurídico novo. Admitir a CEF como litisconsorte equivale a lhe cercear o direito de defesa, já que se admite, nessa hipótese, serem as provas acostadas aos autos suficientes para o deslinde da trama processual  ..  (fls. 681-683).<br>O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que não é possível transferir à CEF tais encargos, pois não há a menor evidência de liame formal entre os instrumentos contratuais firmados entre as partes.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Como constou na decisão agravada, a vinculação entre contratos apenas pode decorrer da Lei ou da vontade expressa de todas as partes envolvidas, e não havendo cláusula expressa, nem disposição legal especial, a regra geral é não haver relação jurídica entre as partes dos dois contratos, nem efeitos recíprocos nas contratações. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COHAB. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. ATRASO NO REPASSE DE VERBAS ORIUNDAS DO FGTS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.<br>1 - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2.- Constatada a vinculação lógica e formal do contrato firmado entre o autor e o réu/denuciante com o contrato firmado entre o réu/denunciante e o denunciado, capaz de ensejar o nascimento de uma pretensão de ressarcimento em caso de condenação, é cabível, ao menos em princípio, a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC.<br>3.- Tendo, porém, o Tribunal de origem afirmado que não há liame formal entre os contratos firmados, a um lado pela Construtora com a COHAB, e, a outro lado, pela COHAB com a CEF, não é possível concluir pela existência de responsabilidade desta última pelos prejuízos alegadamente sofridos pela construtora com o atraso no repasse de verbas destinadas ao financiamento da empreitada. Incidência das Súmulas 05 e 07/STJ.<br>4.- Recurso Especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.173.011/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 1/4/2014. - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. "A coligação contratual analisada a partir da causa ou função econômico-social dos contratos e reconhecida pelas instâncias ordinárias não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se reinterprete cláusulas contratuais ou se reexamine fatos (enunciados n. 5 e 7, ambos do STJ). Existindo coligação entre os contratos firmados entre a CEF e a Cohab/BU, e entre esta e terceiros é de ser admitida a intervenção da CEF, com base no art. 70, III, do CPC/73, por força das disposições contratuais, cabendo ao julgador, acaso vencida a Cohab/BU, julgar a denunciação da lide, momento em que deverá aferir, com base nas provas dos autos, a efetiva responsabilidade da denunciada perante a denunciante. Precedentes." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.669.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.).<br>2. No que diz respeito às teses de (i) ausência de comprovação da realização dos empréstimos e utilização dos valores correspondentes, (ii) excesso no arbitramento do valor da indenização e (iii) ausência de responsabilidade da CEF e responsabilidade da UNIÃO, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. No mais, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.407.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 - sem destaques no original)<br>Quanto ao mais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre o tema relativo à impossibilidade de denunciação à lide. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/73).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.