ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).<br>3. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 438-439 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 438-439, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando ao caso o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não se aplica ao caso o óbice nela indicado, tendo em vista que refutaram adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ na decisão de admissibilidade.<br>Aduzem que, como o recurso especial tratou de questões estritamente de direito, não seria necessário o revolvimento fático-probatório para a solução da causa.<br>Sustentam terem demonstrado a violação aos arts. 373, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 6, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor<br>Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).<br>3. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 438-439 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls. 438-439, visto que a aplicação da Súmula 182 do STJ não foi adequada para a solução da controvérsia.<br>Mesmo afastando esse óbice, contudo, melhor sorte não socorre aos agravantes.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Q L C da S e outros em face de Braskem S.A., sob o fundamento de que a atividade de mineração exercida pela ré teria causado danos ambientais.<br>Em primeiro grau, o Juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova dos autores "com o intuito de comprovar que o exercício da atividade mineradora da empresa concorreu para a origem ou agravamento dos eventos ambientais danosos atravessados nos bairros" (fl. 298).<br>Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o TJAL a ele deu provimento, considerando que o dano ambiental em decorrência da extração de sal-gema pela empresa consiste em fato notório.<br>Partindo dessa premissa, a Câmara Julgadou verificou não ser necessária a inversão do ônus da prova, "ante a ausência de propósito na demonstração dos referidos fatos" (fl. 299).<br>Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que tal fundamento não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>O mesmo óbice se aplica com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que os agravantes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 438-439 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.