ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, e 283 do STF, à pretensão de afastamento da cobrança de serviços prestados pela parte agravada; oportunidade em que também foi aplicada a Súmula 283/STF à pretensão de aplicação da taxa SELIC na hipótese.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ destacando, ainda, que: "o Clube Agravante JAMAIS deixou de impugnar expressamente a tese de aplicação da taxa SELIC à relação entabulada entre as partes, conforme se infere da reprodução de texto da própria minuta recursal extraída dos presentes autos de fls. e-STJ 530" (e-STJ, fl. 637).<br>Ressalta que: "Conforme acima apresentado, a matéria ventilada nesta via recursal especial foi integralmente arguida e prequestionada junto ao Tribunal Estadual, sequer esbarrando em óbices da s  Súmula s  05 e 07 desta Corte de Justiça" (e-STJ, fl. 639).<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 455):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Sentença de procedência para condenar o réu ao pagamento de R$92.211,96. Recurso exclusivo da parte ré. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação de cobrança fundamentada em instrumento particular, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A ação foi distribuída em 29/08/2017, configurando a prescrição tão somente dos títulos emitidos com data anterior a 29/08/2012. A parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, desincumbindo-se do ônus imposto pelo inciso I, do artigo 373, do CPC. Em respeito ao princípio da boa-fé entre os contratantes, caberia ao apelante fazer constar no contrato a necessária anuência do presidente e do vice-presidente de finanças do clube na ordem de serviço emitida pela prestadora de serviço, o que não ocorreu. A parte autora buscou compor a dívida com o réu de forma amigável, o que afasta a aplicação do instituto da supressio. O contrato firmado pelas partes estabeleceu que em caso de pagamento efetuado com atraso incidirão correção monetária permitida legalmente e juros legais, além de multa de 2% sobre o valor em atraso.<br>Sentença reformada em parte para reconhecer a prescrição tão somente dos títulos vendidos em data anterior a 29/08/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>No caso, verifica-se que as razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da decisão recorrida consistente na aplicação da Súmula 283/STF, que abarcou tanto a tese de afastamento da obrigação contratual, quanto a tese de aplicação da taxa SELIC, consistindo, portanto, fundamento que, de forma autônoma, é suficiente para a manutenção da decisão agravada.<br>No ponto, a única menção à Súmula 283/STF nas razões do agravo em análise encontra-se dissociada do fundamento da decisão que justificou sua aplicação, qual seja, a existência de expressa pactuação contratual em sentido diverso.<br>Segundo os artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o artigo 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 808.948/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao conhecimento do recurso, exige-se a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices invocados na fundamentação, sob pena de vê-la mantida. Logo, persistindo fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1498290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>3. Idêntico raciocínio, por critério lógico, deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral, pressupostos estes, conforme salientado alhures, inseparáveis por natureza.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Assim, o agravo interno não comporta conhecimento.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.